PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-34.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: DOURIETSON RICARDO SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. REJEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVADA NA SENTENÇA RECORRIDA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (PROFESSORES). HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SÁBADOS LETIVOS. PROVA SOBRE A SOBREJORNADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, e que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, proposta por DOURIETSON RICARDO SILVA LIMA E OUTROS, julgou procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o litisconsórcio ativo entre os autores, diante de vínculos funcionais individuais e remunerações distintas; (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (iii) determinar se as aulas ministradas em sábados letivos configuram, por si sós, prestação de serviço extraordinário remunerável ou se incumbe aos autores comprovar a efetiva sobrejornada e ausência de compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O litisconsórcio é admitido quando há comunhão de direitos ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito; no caso, todos os autores exercem a mesma função e pleiteiam, por fundamento jurídico e fato comum, a remuneração de horas extraordinárias por convocações aos sábados, o que permite o processamento conjunto, com individualização dos valores em liquidação.

4. O Decreto nº 20.910/32 tem natureza especial e é apto a limitar a pretensão contra a Fazenda, salvo suspensão ou interrupção da prescrição por atos administrativos tempestivos (art. 4º do Decreto) ou por razões que suspendam o curso, o que foi devidamente analisado e aplicado pelo magistrado a quo, não comportando alterações.

5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) exige carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas em, no mínimo, 200 dias letivos, permitindo que o calendário escolar seja ajustado às peculiarida-des locais sem reduzir horas letivas, razão pela qual a utilização eventual de sábados para cumprimento do calendário não implica, por si só, reco-nhecimento automático de horas extras.

6. O ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe ao autor (art. 373, I, CPC); para o reconhecimento de horas extras é imprescindível comprovar, além do labor em dias apontados, que houve extrapolação da jornada contratual ou ausência de compensação, com demonstração individualizada da sobrejornada.

7. A simples ocorrência de aulas em sábado, como mecanismo de ajustamento do calendário escolar ou de reposição, não autoriza a presunção de horas extraordinárias; exige-se prova concreta da sobrejornada ou autorização formal da autoridade competente para o pagamento extraordinário, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

8. Ausente demonstração individualizada da extrapolação da jornada ou da não compensação, não se configura o direito às horas extras pleiteadas, impondo-se a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, julgando IM-PROCEDENTE o pedido.

Tese de julgamento:

1. É admissível o litisconsórcio facultativo entre servidores que exerçam idêntica função e enfrentem situação jurídica comum quanto ao fato discutido.

2. A realização de aulas em sábados letivos, para atendimento do calendário escolar previsto na LDB, não constitui, por si só, serviço extraordinário remunerável.

3. Incumbe ao autor comprovar, de forma individualizada, a sobrejornada e a inexistência de compensação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, arts. 23 e 24; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 113, 373, 487, 509 e 85, §§ 2º e 4º; Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 627/2006), art. 42 e §§.

Jurisprudência relevante citada: TJAP — Apelação nº 0045618-19.2014.8.03.0001, Rel. Stella Simonne Ramos, DJe 08.08.2016; TJAP — Processo nº 000029561.2014.8.03.0010, Rel. Raimundo Vales, DJe 20.09.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002550-34.2022.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como apelada DOURIETSON RICARDO SILVA LIMA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-34.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: DOURIETSON RICARDO SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, e que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, proposta por DOURIETSON RICARDO SILVA LIMA E OUTROS, julgou procedente o pedido.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 93352192, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Ante o exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias realizadas nos dias de sábado, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos, e, as decorrentes do curso da presente ação, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Saliento que o índice dos juros de mora deve corresponder àquele da remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97) e o relativo à correção monetária deve ser o IPCA-E (nos termos do REsp 1495144/RS). Destaco, ainda, que os juros devem fluir desde a citação e a correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, sendo certo, por fim, que como a condenação é ilíquida, os honorários devem ser fixados apenas no procedimento de Liquidação de Sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).”

 

Irresignado, o Município apela, ID 93352195, arguindo, em síntese que suscita impossibilidade de litisconsórcio ativo, pois as três autoras possuem vínculos funcionais distintos, com jornadas e vantagens diversas, o que impediria a análise conjunta dos pedidos, configurando inépcia da inicial e exigindo a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

O Município também requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, para excluir as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

 

No mérito, o Município afirma que não há direito ao pagamento de horas extras, pois os sábados letivos integram o calendário escolar e não representam labor extraordinário. Defende que a carga horária anual mínima prevista na LDB (800 horas distribuídas em 200 dias letivos) autoriza a utilização de sábados para reposição ou ajustes, sem que isso configure extrapolação da jornada semanal.

 

Alega que os calendários escolares não comprovam sobrejornada e que o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito é das autoras, conforme o art. 373, I, do CPC. Sustenta também que o sábado não constitui repouso semanal remunerado e que a convocação nesses dias decorre do exercício regular das funções docentes, conforme legislação federal, municipal e precedentes judiciais.

 

Dessa maneira, requer “ISTO POSTO, requeremos a Vossas Excelências seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, conhecido e provido na forma da lei e regimento interno desta Corte, para reformar a r. Sentença, Id 509106745, acolhendo as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, quando no exame do mérito, que seja revista a decisão, posto que equivocada, afastando-se a condenação em face do ente público.”

 

Contrarrazões apresentadas, ID 93352199, arguindo é plenamente possível e adequado o litisconsórcio ativo, pois todos os autores exercem a mesma função, possuem vínculo com o Município e enfrentam idêntica situação jurídica quanto ao trabalho extraordinário imposto. Ressaltam que os valores individualizados são apresentados em cálculos próprios, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Argumentam que, se o Município tivesse solucionado a questão administrativamente, a demanda sequer seria necessária.

 

Defendem a inexistência de prescrição, já que a ação foi ajuizada em 2022 e abrange verbas dentro do período de cinco anos. Explicam que tanto o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição, quanto o Decreto nº 20.910/32, asseguram o direito de cobrança dentro do quinquênio. Acrescentam que, caso houvesse parcelas anteriores ao período não protegido, naturalmente não seriam objeto do pedido. Citam jurisprudência do TJ/BA reforçando a suspensão da prescrição diante de requerimentos administrativos pendentes de análise.

 

No mérito, sustentam que o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 627/2006) prevê expressamente a remuneração de aulas extraordinárias. Assim, o trabalho aos sábados, imposto por calendários escolares elaborados pelo próprio Município, configura efetiva sobrejornada. Destacam que o Município não apresentou nenhum calendário substitutivo nem comprovou pagamento das horas extras, ônus que lhe competia.

 

Dessa maneira, requer “i. ii. Diante do exposto, REQUER seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, PARA QUE SEJA EXTINTO O RECURSO DE APELAÇÃO, OU, NO MÉRITO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelos motivos acima dispostos. E ainda, considerando a resistência da parte Ré no cumprimento dos direitos aqui pleiteados, pois já optaram por acordo em ações com pedidos semelhantes, ensejando a clara configuração de litigância de má-fé, QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUM-BÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) sob o valor da condenação, levando em consideração o empenho e denodo do patrono da causa, consoante possibilita o art. 85 do Código de Processo Civil.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002550-34.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA
APELADO: DOURIETSON RICARDO SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Preliminarmente, o Município sustenta a impossibilidade de litisconsórcio facultativo por diferenças individuais de cada autora. Todavia, o art. 113 do Código de Processo Civil - CPC admite o litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito; aqui, as autoras pleiteiam, por fundamento comum, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de convocações aos sábados previstas nos calendários escolares municipais — causa de pedir com identidade de questão de direito e elemento fático comum (imposição de labor aos sábados e ausência de contraprestação). A individualização dos valores será feita em liquidação; tal circunstância, por si só, não inviabiliza o prosseguimento conjunto. Rejeitada, pois, a preliminar, nos termos do artigo 113 do CPC.


Também, preliminarmente, o Município invoca o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública, para pleitear a exclusão de parcelas pretéritas a cinco anos do ajuizamento, que assim dispõe:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, vericar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.


O Decreto tem natureza especial e é apto a limitar a pretensão contra a Fazenda, salvo suspensão ou interrupção da prescrição por atos administrativos tempestivos (art. 4º do Decreto) ou por razões que suspendam o curso, o que foi devidamente analisado e aplicado pelo magistrado a quo, não comportando alterações, conforme extrai-se da parte dispositiva, confira-se: "(...)condenar o réu ao pagamento das horas extraordinárias realizadas nos dias de sábado, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referente aos últimos cinco anos, e, as decorrentes do curso da presente ação, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil."


No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito à indenização extraordinária relativa aos sábados dos anos letivo de 2017 a 2022, sobre os quais defende a inicial ter as autoras laborado, para além da jornada semanal legalmente prevista.


Com efeito, a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - Lei nº 9.394/96, determina que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, bem como que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na lei, confira-se:


Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. (...)

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Grifos nossos).


Por sua vez, o Estatuto do Magistério Público de Caetité (Lei Municipal nº 627/2006), dispõe que:


Art. 42. Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:

I - Regime de Tempo lntegral, com 40 (quarenta) horas semanais;

II - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.

§1º - Os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana

§2º- Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas.

§3º- As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horaria residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.

 

Da análise dos autos, extrai-se que o Município de Caetité para atender a exigência da Lei nº 9.394/96 quanto a carga horária anual do período leito adota alguns sábados como letivos, conforme demonstrado pelos calendários juntados aos autos, ID 93350516.


De fato, os calendários escolares de ID 93350516 indicam que no período de 2017 a 2022 o sábado foi utilizado algumas vezes como período letivo.

 

No entanto, para ser devida a percepção de horas-extras é necessário ao beneficiário comprovar não somente o trabalho letivo nos dias apontados, requisito indispensável para o gozo do benefício, como também que o trabalho realizado extrapolou a carga horária prevista e que não houve compensação.


Sendo assim, conforme a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, para o acolhimento do pedido autoral necessário seria que esta comprovasse além do exercício laboral, que este se deu a título de horas extraordinárias, o que não ficou evidenciado.


Em sendo letivo, não há como considerar as aulas ministradas aos sábados como serviço extraordinário pelo simples fato de ser prestado neste dia.


A ocorrência de aulas aos sábados, como mecanismo necessário ao cumprimento de número mínimo de dias letivos, não é compreendida pela jurisprudência como apta, de per si, a caracterizar horas extras, confira-se:


TJAP-0020584) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. SÁBADO LETIVO. CARGA HORÁRIA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. 1) Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 2) O tão só fato de haver-se ministrado aulas nos dias de sábado, não caracteriza o serviço extraordinário, porquanto pode decorrer do cumprimento da carga horária mínima, nos termos da Lei de Regência, ou por realização de greve, caso em que há obrigação de reposição das aulas. Precedentes desta Corte. 3) Apelação provida. (Processo nº 0045618-19.2014.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel. Stella Simonne Ramos. unânime, DJe 08.08.2016). TJAP-0020968) -grifei.


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA. FOLHA DE PONTO COM AULAS MINISTRADAS AOS SÁBADOS. AJUSTES NO CALENDÁRIO ESCOLAR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) As aulas ministradas pelos professores da rede estadual nos dias de sábado é a forma que a Administração encontrou de ajustar a carga horária ao calendário escolar que ano após ano se inicia com atraso, seja por conta de greves que costumeiramente ocorrem, seja por conta de questões administrativas e burocráticas, daí por que, das folhas de ponto anexadas aos autos dando conta de sábados letivos, não se pode inferir trabalho extraordinário do professor da rede estadual de ensino; 2) Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade [art. 37, caput, da CF], necessária a demonstração de que autorizado, pela autoridade competente, o exercício de atividade extraordinária para fins de recebimento de remuneração por horas extras; 3) Segundo o art. 333, I, do CPC/73, incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na petição inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual é de regra a improcedência do pedido; 4) Remessa necessária provida; 5) Apelo voluntário prejudicado. (Processo nº 000029561.2014.8.03.0010, Câmara Única do TJAP, Rel. Raimundo Vales. unânime, DJe 20.09.2016). Reputo, pois, que a prova testemunhal é insubsistente para comprovar o efetivo trabalho extraordinário nos termos do que fora alegado na exordial, ex vi do CPC 373, I. Depois, não há demonstração de que esteja autorizada pela autoridade competente, ordenadora de despesas, a realização de trabalho extraordinário que ensejaria remuneração igualmente extraordinária, autorização que se exige, por força do princípio da legalidade que rege a administração, na forma do aresto jurisprudencial acima. - grifei.


Nestes termos, não pode haver, portanto, presunção de horas extras apenas pelo fato de a atividade ocorrer em dia usualmente não laborado.


O que caracteriza hora extraordinária é a superação da carga horária semanal ou mensal contratada, e não a distribuição dessa carga ao longo dos dias da semana.


Não há nos autos indicativo da carga horária laborada pelos autores de forma individualizada, com a demonstração de que esta extrapolou a jornada contratualmente prevista.


Assim, para que haja direito a horas extras, exige-se prova concreta da sobrejornada, seja pela demonstração de que a carga horária semanal foi majorada, seja pela comprovação de que não houve compensação em outro dia, o que também não pode-se inferir do requerimento do sindicato de ID93350515.


Por fim, cabe destacar que o sábado não se enquadra, no ordenamento jurídico brasileiro, como dia destinado ao descanso semanal remunerado (DSR), o descanso semanal recai, ordinariamente, no domingo, podendo haver flexibilização mediante escala — mas não há previsão legal que atribua ao sábado a natureza jurídica de dia de repouso obrigatório.


Nestes termos, impõe-se a reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado para reformar integralmente a sentença, julgando IMPROCEDENTE o pedido.


Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno os autores/apelados no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado, no que couber o artigo 98 , § 3.º do CPC.


É o voto.



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06