PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506034-62.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELAYNE DANTAS ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: EDSON DE JESUS QUEIROZ e outros
Advogado(s):EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANTERIOR À SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. TODOS OS ATOS POSTERIORES SÃO INEXISTENTES/NULOS. SENTENÇA APELADA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506034-62.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante NELAYNE DANTAS ALMEIDA e como apelada EDSON DE JESUS QUEIROZ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ANULAR a sentença recorrida e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Sentença anulada de ofício, apelação prejudicada por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506034-62.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELAYNE DANTAS ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: EDSON DE JESUS QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por exequente de ação monitória em face de sentença de primeiro grau que extinguiu a execução por configuração de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC.

Em suas razões, alega a apelante, de início, que a sentença utilizou termo inicial errôneo para a contagem prescricional, sustenta que o próprio juízo se contradiz no tocante ao termo inicial, já que no despacho que intimou a spartes a se manifestarem acerca de possível prescrição intercorrente utilizou como marco inicial a data da primeira tentativa de penhora realizada em 8.12.2020, e não 13.12.2013 como fez a sentença. Além disso, aduz que não poderia ser prejudicado por inércia do poder judiciário, já que a exequente teria se mostrado diligente com o prosseguimento da execução. Ademais, indica que o juízo não teria considerado causa suspensiva da contagem da prescrição (suspensão do processo para julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica) nem causa interruptiva (citação válida da nova executada). Por último, entende que a sentença violou os princípios do contraditório e da não-surpresa, já que julgou o caso baseando-se em fundamento fático diverso daquele que supostamente foi posto em debate.

Intimada a contrarrazoar, os apelados se mantiveram silentes.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506034-62.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELAYNE DANTAS ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA
APELADO: EDSON DE JESUS QUEIROZ e outros
Advogado(s): EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o preparo está dispensado, haja vista a apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em que pese a sentença e a apelação discorram acerca da matéria relativa à possível ocorrência de prescrição intercorrente, o que se revela como medida jurídica adequada é declarar prejudicado o presente recurso de apelação, já que, antes da sentença ora recorrida, houve sentença que extinguiu a presente execução desde o ano de 2019.

Conforme se observa no ID 95404961, houve outra sentença datada em 26 de fevereiro de 2019 que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, ou seja, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os advogados da parte autora foram intimados pelo Diário Eletrônico de Justiça acerca da sentença no dia 27/02/2019, de acordo com a certidão de ID 95404966, e não houve recurso.

Como não se tem notícia de qualquer impugnação ou interposição de qualquer recurso contra tal sentença, a mesma transitou em julgado, encerrando o processo, efeito precípuo das sentenças.

Dessa forma, como o procedimento já havia sido extinto, todos os atos processuais posteriores à primeira sentença devem ser declarados nulos. A sentença extinguiu o processo, assim, todos os atos posteriores são inexistentes.

Assim, voto para, de ofício, ANULAR a (segunda) sentença ora apelada, julgando PREJUDICADA a apelação.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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