PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, "C", DA CF/1988. NOMEAÇÃO PARA O MESMO CARGO JÁ OCUPADO NO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Itabuna que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Analista de Saúde – Função Fisioterapia, obtida em concurso público nº 01/2023. 2 - A impetrante, já servidora municipal no mesmo cargo desde o concurso público nº 01/2016, com jornada de 40 horas semanais, postulou a anulação do ato anulatório da nomeação, sua imediata posse e a regularização da jornada funcional, sustentando que compareceu tempestivamente para posse, que o fundamento declarado do ato é falso e que o encerramento do serviço de fisioterapia na UPA Monte Cristo configurou desvio de finalidade para impedir artificialmente a compatibilidade de horários exigida para a acumulação de cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o ato que tornou sem efeito a nomeação da apelante padece de vício de motivo; (ii) definir se a hipótese dos autos se enquadra na exceção constitucional de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde prevista no art. 37, XVI, "c", da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O ato anulatório da nomeação contém motivo inverídico. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade dos motivos nele declarados. A sequência de atos praticados pela própria Administração — entrega de documentação em 10/04/2024, realização de exame admissional em 18/04/2024 e participação em treinamento de integração em 26/04/2024 — refuta documentalmente o fundamento de não comparecimento da candidata. 5 - O vício de motivo do ato anulatório não conduz, contudo, à concessão da segurança, pois o próprio ato aponta como fundamento adicional a impossibilidade de acumulação de cargo público, cuja análise é determinante para a solução da controvérsia. 6 - O art. 37, XVI, "c", da CF/1988 autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, condicionada à compatibilidade de horários. A exceção pressupõe, ontologicamente, a existência de dois cargos distintos — unidades jurídicas diversas, com denominação, atribuições e remuneração definidas em lei. Cargo público não se confunde com matrícula funcional: dois concursos para o mesmo cargo geram, quando muito, duas matrículas, mas não dois cargos. 7 - No caso concreto, ambos os concursos destinaram-se ao provimento do mesmo cargo — Analista de Saúde – Função Fisioterapia —, situação que não se enquadra na exceção constitucional. A tese de que concursos distintos gerariam cargos distintos autorizando a acumulação conduziria à multiplicação indefinida de vínculos remunerados no mesmo cargo, no mesmo ente, resultado que o texto constitucional não ampara. 8 - A ratio do art. 37, XVI, "c", da CF/1988 é permitir que o profissional de saúde contribua com sua expertise para dois serviços públicos distintos, ampliando a oferta de atendimento à população — e não autorizar que o mesmo servidor duplique seu vínculo com o mesmo serviço, percebendo duas remunerações pelo exercício das mesmas atribuições no mesmo quadro do mesmo ente. 9 - A eventual redução da jornada para 30 horas, decorrente de decisão judicial em ação civil pública, tornaria a compatibilidade de horários factualmente mais viável, mas é argumento logicamente posterior e pressupõe que a acumulação seja constitucionalmente admissível — o que não ocorre na hipótese. O obstáculo não é operacional; é estrutural. 10 - A anulação do ato para que a Administração pratique outro de conteúdo necessariamente idêntico configuraria tutela jurisdicional sem utilidade prática, incompatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença recorrida por fundamento diverso, com denegação da segurança pleiteada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL número 8007979-71.2024.8.05.0113 sendo parte(s) Apelante ARIANE NEPOMUCENO ANDRADE e parte(s) Apelada MUNICÍPIO DE ITABUNA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE NEPOMUCENO ANDRADE
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARIANE NEPOMUCENO ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados e denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Itabuna, nos seguintes termos: É o Relatório. DECIDO. Ab initio, anote-se que o mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei 12.016/09, e na esteira de previsão constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No mérito, acolho integralmente o parecer ministerial, cujas razões adoto como parte integrante desta decisão. Como cediço, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo aquele capaz de ser demonstrado inequivocamente por prova pré-constituída. A análise do caso requer a verificação da legalidade dos atos administrativos e a existência de violação de direito líquido e certo. Inicialmente, registre-se a Portaria de Nomeação 01/2024 previu, expressamente, que a investidura nos cargos públicos deve ser realizada observando-se as alterações promovidas pela referida Lei Municipal nº 2.664/2024, que unificou o cargo de Fisioterapeuta sob a denominação de Analista de Saúde – Função Fisioterapia. Dessa forma, no caso em apreço, a impetrante já ocupa o cargo de Analista em Saúde e Assistência – Fisioterapeuta, com carga horária de 40 horas semanais, o mesmo cargo para o qual foi aprovada no último concurso. Nesse diapasão, o que se propõe, é a possibilidade de ser a impetrante, nomeada para o mesmo cargo, no mesmo ente, com o recebimento duas remunerações, conforme bem aponta o parecer do Ministério Público. De modo que ser designada para unidade específica, com regime de jornada intermitente/plantão, tratava-se de uma mera expectativa da autora, e não um direito líquido e certo. Isso porque, a designação dos servidores cabe à Administração Pública, que analisará os critérios da necessidade do serviço, oportunidade e conveniência. Tal julgamento foi utilizado para fundamentar a extinção do serviço de fisioterapia na UPA Monte Cristo , de modo que o restabelecimento do serviço depende de planejamento administrativo e dotação orçamentária, não podendo ser determinada judicialmente. Portanto, não restou comprovada a violação de direito líquido e certo que justificasse a concessão da segurança pleiteada. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pelos impetrantes e denego a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Em suas razões recursais (ID 95822369), a apelante narra que foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Analista de Saúde – Função Fisioterapia do Município de Itabuna e convocada para posse mediante Portaria de Nomeação publicada em 25/03/2024, com prazo de 30 dias a partir de 08/04/2024. Sustenta ter comparecido em 10/04/2024, entregado toda a documentação exigida — inclusive declaração de acúmulo de cargos — e recebido da própria Administração o encaminhamento para exame admissional, realizado em 18/04/2024; aduz ainda ter participado do treinamento de integração em 26/04/2024, convocada pela técnica de segurança do trabalho do próprio município. Afirma, portanto, ser falsa a motivação constante do edital de 29/05/2024, que tornou sem efeito sua nomeação sob fundamento de não comparecimento na data designada. Sustenta que, em 02/05/2024, o Município encerrou abruptamente o serviço de fisioterapia da UPA Monte Cristo — que funcionava ininterruptamente desde 2021, com sete profissionais, dos quais seis contratados precariamente e apenas um concursado —, e que, na mesma data, a Procuradoria Municipal elaborou parecer contrário à acumulação de cargos, invocando a incompatibilidade de horário decorrente da extinção do serviço. Argumenta que essa sequência de eventos revela desvio de finalidade, pois o encerramento do serviço se deu justamente no intervalo entre sua apresentação para posse (10/04/2024) e o referido parecer (02/05/2024), com o único propósito de criar obstáculo artificial à acumulação pretendida, em violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade administrativos. Aponta como reforço desta tese a existência de dois Termos de Ajuste de Conduta firmados entre o Município e o Ministério Público, em 2021 e 2024, evidenciando histórica prática de contratações precárias em detrimento de servidores concursados. Acrescenta que a alegada justificativa para a extinção do serviço — diminuição dos casos de Covid-19 — é inconsistente, uma vez que o Ministério da Saúde havia declarado o fim da emergência sanitária ainda em 2022. No tocante à possibilidade jurídica da acumulação, a recorrente invoca o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Afirma que ambos os requisitos estavam preenchidos: o primeiro, por se tratar de dois cargos de fisioterapeuta; o segundo, porque o serviço na UPA funcionava em regime de plantão 24/72 e 12/36, viabilizando a compatibilidade. Invoca entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1412/2016 – Plenário) no sentido de que a compatibilidade de horários deve ser aferida caso a caso, sem limitação objetiva de carga horária. Sustenta, ainda, que a proibição de acumular, por constituir restrição de direito, não comporta interpretação ampliativa. A recorrente traz argumento adicional fundado em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (proc. nº 1011945-54.2023.4.01.3311) contra o Município de Itabuna, julgada procedente com determinação judicial de adequação da jornada dos fisioterapeutas ao limite máximo de 30 horas semanais previsto no art. 1º da Lei Federal nº 8.856/1994, sem redução de vencimentos. Aduz que a redução da carga horária tornaria a compatibilidade ainda mais viável, argumento não examinado pela sentença recorrida. Menciona, por fim, a publicação pelo próprio Município do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, que prevê contratação temporária de fisioterapeutas em regime de 30 horas, como indicativo da carência de profissionais e da viabilidade da compatibilidade de horários. Requer seja o recurso: (a) conhecido e provido, para anular os atos administrativos que tornaram sem efeito sua nomeação, determinar sua imediata posse no cargo e regularizar sua jornada funcional; ou, alternativamente, (b) declarada a nulidade da sentença, para que outra seja proferida com apreciação integral das provas e argumentos. O Município de Itabuna, em contrarrazões (ID 95822374), sustenta que a acumulação pretendida pela apelante não se limita à verificação das hipóteses do art. 37, XVI, da Constituição Federal, devendo ser interpretada à luz do sistema constitucional como um todo, especialmente dos princípios da eficiência, impessoalidade, moralidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos. Afirma que a acumulação de dois cargos idênticos — Analista de Saúde – Função Fisioterapia — no mesmo ente federativo viola o princípio do concurso público e restringe o acesso de outros candidatos, transformando o instituto da acumulação em instrumento de privilégio pessoal. Argumenta que a acumulação constitucionalmente legítima pressupõe diversidade funcional ou distinção entre os entes federativos, não se admitindo a duplicidade de vínculos idênticos no mesmo município. Invoca o art. 20 da LINDB para alertar às consequências práticas da acumulação: paralisação simultânea de dois postos de trabalho em caso de ausência do servidor, necessidade de dupla substituição, dificuldade de controle de jornada e avaliação de desempenho, além de potencial comprometimento do serviço de saúde em situações emergenciais. Sustenta, ainda, que a própria apelante afirmou categoricamente na petição inicial que sua jornada era de 40 horas semanais, sendo a alegação posterior sobre a decisão judicial que reduziria a jornada para 30 horas uma tentativa de alteração da causa de pedir após a contestação. Requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença, e a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento no mérito, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, sob o entendimento de que a hipótese dos autos não configura acumulação de dois cargos distintos de profissionais de saúde, mas sim a pretensão de nomeação para o mesmo cargo, no mesmo ente federativo, com percepção de duas remunerações, sendo a designação para unidade específica com regime de plantão mera expectativa da servidora, não configurando direito líquido e certo (ID 95822373). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE NEPOMUCENO ANDRADE
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observando que recorrente é beneficiaria da justiça gratuita, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por fisioterapeuta aprovada em concurso público municipal, com vistas à anulação do ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Analista de Saúde – Função Fisioterapia e à garantia de posse no referido cargo. Na origem, a impetrante — já servidora do Município de Itabuna no cargo de Analista de Saúde – Função Fisioterapia, com jornada de 40 horas semanais, aprovada no concurso público nº 01/2016 — ingressou com mandado de segurança postulando a anulação da Portaria que tornou sem efeito sua nomeação no concurso público nº 01/2023 para o mesmo cargo, bem como a determinação de sua imediata posse e a regularização da jornada funcional em compatibilidade com o cargo já ocupado. Alegou, em síntese, que compareceu tempestivamente para posse, que o fundamento declarado do ato anulatório — não comparecimento — é falso, e que o encerramento do serviço de fisioterapia na UPA Monte Cristo, ocorrido entre sua apresentação e o parecer da Procuradoria Municipal, configurou desvio de finalidade destinado a impedir artificialmente a compatibilidade de horários necessária à acumulação. O Juízo a quo denegou a segurança, acolhendo o parecer ministerial, sob o entendimento de que a hipótese não configura acumulação de dois cargos distintos de profissionais de saúde, mas pretensão de nomeação para o mesmo cargo no mesmo ente federativo, com percepção de duas remunerações, sendo a designação para unidade específica com regime de plantão mera expectativa da servidora, não configurando direito líquido e certo. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em: (i) saber se o ato que tornou sem efeito a nomeação da apelante padece de vício de motivo; (ii) definir se a hipótese dos autos se enquadra na exceção constitucional de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde prevista no art. 37, XVI, "c", da CF/1988. Reconheço, de início, que a fundamentação da sentença recorrida merece reparos. O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da apelante foi motivado, expressamente, no não comparecimento desta na data designada para posse. A motivação, contudo, é documentalmente refutada de forma contundente. Os autos revelam uma sequência de fatos que a própria Administração Municipal produziu e que contradizem frontalmente o fundamento declarado: em 10/04/2024, a apelante compareceu à sede do Município, entregou toda a documentação exigida e recebeu, da própria Administração, encaminhamento para realização do exame admissional; em 18/04/2024, realizou o exame admissional com obtenção do Atestado de Saúde Ocupacional; e em 26/04/2024 participou do treinamento de integração, convocada pela técnica de segurança do trabalho do Município. Todos esses atos emanaram da própria estrutura administrativa do ente impetrado e pressupõem, logicamente, o comparecimento prévio da candidata. Não é razoável supor que a Administração tivesse encaminhado a apelante para exame admissional e treinamento de integração caso ela não houvesse comparecido. Esses documentos têm origem administrativa e constituem prova pré-constituída de eficácia plena para os fins do mandado de segurança. Pela teoria dos motivos determinantes, consagrada na doutrina administrativista e acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade e à adequação jurídica dos motivos nele declarados. Sendo o motivo falso, o ato é inválido, ainda que pudesse ter outro fundamento legítimo. Nesse passo, é inegável que o ato que tornou sem efeito a nomeação da apelante contém motivo inverídico. O ato, todavia, menciona a “impossibilidade de acumulação de cargo público” (ID 95820067). Assim sendo, a questão central do caso reside em saber se a hipótese dos autos configura, sequer em tese, a acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer como exceção à vedação geral de acumulação remunerada "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", condicionada à compatibilidade de horários. A leitura do texto revela que a exceção pressupõe, ontologicamente, a existência de dois cargos — isto é, de unidades jurídicas distintas de competência, atribuições e remuneração, definidas em lei. O que o constituinte autorizou foi que o profissional de saúde, já titular de um cargo, pudesse ser nomeado para outro cargo diverso, desde que compatíveis os horários de exercício. No caso em exame, essa premissa não se verifica. A apelante é titular do cargo de Analista de Saúde – Função Fisioterapia desde o concurso público nº 01/2016. O concurso público nº 01/2023, no qual foi aprovada em primeiro lugar, destinou-se ao provimento do mesmo cargo. A Lei Municipal nº 2.664/2024, editada no curso do processo de nomeação, unificou as denominações então existentes sob a rubrica Analista de Saúde – Função Fisioterapia, e a própria Portaria de Nomeação nº 01/2024 determinou expressamente que a investidura observasse as alterações por ela promovidas. O resultado é que ambos os vínculos recaem, juridicamente, sobre o mesmo cargo público. É necessário, neste ponto, precisar a distinção entre cargo público e matrícula funcional, porque o argumento central da apelante confunde as duas categorias. Cargo público é a unidade jurídica criada por lei, com denominação própria, atribuições definidas, nível de escolaridade e remuneração fixados — é uma abstração normativa que preexiste e sobrevive a qualquer provimento concreto. Matrícula funcional é o instrumento de registro administrativo que identifica o servidor em determinado vínculo com o ente público. Dois concursos para o mesmo cargo geram, quando muito, duas matrículas — mas não dois cargos. A identidade do cargo não é definida pelo concurso que o proveu, mas pela sua definição normativa. A tese da apelante — de que concursos distintos gerariam cargos distintos, bastando verificar a compatibilidade de horários — conduziria a consequência que o próprio texto constitucional não autoriza: a multiplicação indefinida de vínculos remunerados no mesmo cargo, no mesmo ente, pela simples participação em sucessivos concursos públicos. Não é isso que o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal estabelece. O paralelo com os professores, invocado pela apelante, não socorre sua tese na hipótese concreta. A acumulação de dois cargos de professor pressupõe, em regra, cargos criados em diplomas normativos distintos, com lotações em estruturas diversas — como os quadros estadual e municipal do magistério — ou, quando no mesmo quadro, com atribuições em disciplinas ou níveis diferentes. Essa situação é estruturalmente diversa da acumulação de dois cargos de denominação, atribuições e quadro absolutamente idênticos no mesmo ente federativo, que é o que se pretende no presente caso. A ratio do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal é permitir que o profissional de saúde contribua com sua expertise para dois serviços públicos distintos, ampliando a oferta de atendimento à população. Não é autorizar que o mesmo servidor duplique seu vínculo com o mesmo serviço, percebendo duas remunerações pelo exercício das mesmas atribuições no mesmo quadro do mesmo ente. Essa segunda hipótese contraria não apenas a finalidade do dispositivo, mas também os princípios da eficiência administrativa e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, previstos no art. 37, caput e inciso I, da Constituição Federal — pois a ocupação de dois cargos idênticos por um mesmo servidor subtrai da coletividade uma vaga que poderia ser preenchida por outro profissional aprovado no certame. Não se ignora a manifestação da apelante acerca da decisão proferida na ação civil pública nº 1011945-54.2023.4.01.3311, que determinou a adequação da jornada dos fisioterapeutas municipais ao limite de 30 horas semanais previsto no art. 1º da Lei Federal nº 8.856/1994. A eventual redução da carga horária de cada vínculo tornaria a compatibilidade de horários factualmente mais viável — mas esse argumento é logicamente posterior e pressupõe que a acumulação seja, antes de tudo, constitucionalmente possível. Não sendo o caso — porque se trata do mesmo cargo, não de dois cargos distintos —, a discussão sobre a compatibilidade de horários torna-se irrelevante. O obstáculo não é operacional; é estrutural. Do mesmo modo, a publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2025, que prevê a contratação temporária de fisioterapeutas pelo Município, não altera essa conclusão. A necessidade de profissionais fisioterapeutas no quadro municipal pode ser real — e os indícios de desvio de finalidade no encerramento do serviço da UPA, como se disse, são sérios —, mas isso não transforma a situação jurídica: a apelante não pretende ser nomeada para uma vaga temporária ou para cargo diverso do que já ocupa; pretende ser nomeada para o mesmo cargo, com percepção de segunda remuneração. Em síntese: a hipótese dos autos não se enquadra na exceção do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. O que se postula não é a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, mas a nomeação para o mesmo cargo já ocupado, no mesmo ente federativo, com percepção de duas remunerações. Inexiste, portanto, o direito líquido e certo cuja proteção o mandado de segurança se destina a assegurar. A sentença recorrida chegou ao resultado materialmente correto — denegação da segurança —, embora com fundamentação que merece o aperfeiçoamento ora promovido. A concessão do mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, ainda que o ato anulatório da nomeação seja tecnicamente viciado em seu motivo declarado, a ilegalidade não é suficiente para a concessão da ordem, porque o direito material subjacente — a acumulação de cargos — não encontra suporte constitucional na hipótese concreta. Anular o ato para que a Administração pratique outro com motivação diversa, mas de conteúdo necessariamente idêntico — dado que a acumulação não é constitucionalmente admitida —, configuraria tutela jurisdicional sem utilidade prática, incompatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida por fundamento diverso, com denegação da segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE NEPOMUCENO ANDRADE
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A)
VOTO