PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010446-84.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HARE PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO
APELADO: FELINTO DE SOUZA
Advogado(s):COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO AO FUNCIONAMENTO NOTURNO DO ESTABELECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO IMPEDIMENTO. RISCO DO EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVADA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em suposto impedimento ao funcionamento noturno de estabelecimento comercial e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais em atraso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o locador efetivamente impediu o uso noturno do imóvel, frustrando a finalidade econômica do contrato; (ii) se há prova do dano material e moral alegado; (iii) se subsiste a obrigação do locatário quanto ao pagamento de aluguéis e encargos condominiais objeto da reconvenção.

III. Razões de decidir

3. O ônus da prova quanto ao alegado impedimento cabia ao autor (CPC, art. 373, I), o que não restou atendido.

4. A prova testemunhal mostrou-se contraditória, sendo mais consistente o depoimento de funcionário do estabelecimento, que apontou ausência de funcionamento noturno regular.

5. A cronologia apresentada pelo autor é incompatível com a instalação da instituição de ensino, indicada como causa do suposto impedimento, fato que somente ocorreu meses depois da alegada proibição.

6. Não foram juntados documentos (notificações, e-mails ou registros formais) que comprovassem restrição imposta pelo locador, o que fragiliza sobremaneira a narrativa autoral.
7. Os comprovantes de investimentos e despesas carecem de nexo com o empreendimento, muitos sem validade fiscal ou em nome de terceiros.

8. O risco do insucesso empresarial é inerente à atividade econômica e não se transfere ao locador, ausente conduta desleal deste.

9. A reconvenção foi adequadamente julgada procedente, pois comprovada a inadimplência de aluguéis e taxas de fevereiro a agosto de 2011, sem prova de dispensa de pagamento.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: 1. O locatário deve comprovar de forma inequívoca a conduta do locador que teria frustrado a finalidade econômica do contrato de locação, não bastando alegações genéricas ou prova testemunhal contraditória. 2. O risco da atividade empresarial é do próprio empresário, não podendo ser transferido ao locador na ausência de conduta concreta e comprovada deste. 3. É devida a cobrança de aluguéis e taxas condominiais relativos ao período de ocupação do imóvel, salvo prova cabal de quitação ou dispensa de pagamento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei 8.245/91, art. 22, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010446-84.2012.8.05.0274, sendo Apelante Hare Pinheiro Santos e Apelado Felinto de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010446-84.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HARE PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO
APELADO: FELINTO DE SOUZA
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto Hare Pinheiro Santos contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais que move em face de Felinto de Souza, bem como julgou procedente a reconvenção apresentada pelo réu.

Os fatos narrados na inicial revelam que em primeiro de dezembro de 2009, autor e réu celebraram contrato de locação da loja A-12, situada na Galeria Panvicon Center, Avenida Lauro de Freitas, número 142, Centro, em Vitória da Conquista, pelo prazo de três anos. Além do aluguel convencionado, a parte autora alegou ter pagado a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para aquisição dos equipamentos que guarneciam o imóvel locado.

O autor, ora apelante, sustenta ter entrado na posse direta do bem imóvel para exploração econômica do empreendimento comercial denominado "PANGRILL - Praça de Alimentação Panvicon Center", onde haveria venda de alimentos por restaurantes contíguos, no sistema de comida rápida, além de contar com espaço para shows, stand-up comedy, transmissão de eventos esportivos e uma choperia.

Alega que nas tratativas preliminares ao contrato, o preposto da parte demandada, Rafael Souza, deixou claro que o movimento diurno do restaurante não seria suficiente para custeio sequer dos aluguéis, muito menos para obtenção de lucros, sendo necessária a recuperação das atividades noturnas da galeria para tornar o empreendimento superavitário.

Diz que o espaço objeto da locação teria funcionado como restaurante e bar noturno por pelo menos cinco anos na década passada, período em que se promoviam shows musicais de quinta-feira a sábado.

Afirma o autor que, confiando nas informações transmitidas pelo locador, investiu cerca de trezentos mil reais, para reestruturar e adequar o espaço locado, tendo iniciado a operação provisória do empreendimento no final de 2009, apenas no período diurno, com o serviço de restaurante, e que em junho de 2010, foi realizada a inauguração dos demais serviços e com a realização de show musical durante a noite.

Contudo, segundo a narrativa inicial, em julho de 2010, poucas semanas após a inauguração, a administração da Galeria Panvicon Center, representada por Rafael Souza, teria informado à parte autora que não seria mais permitido o funcionamento do espaço para realização de atividades que causassem qualquer tipo de barulho durante os finais de semana, notadamente com a realização de shows musicais, vez que se instalaria no terceiro piso do Shopping, a partir daquele mês, o curso de Pós-Graduação PÓS-GRAD, que desenvolveria suas atividades educacionais principalmente durante as sextas-feiras à noite, sábados e domingos.

O locador teria estabelecido que se ocorressem os eventos no espaço, atrapalhando o funcionamento de seu novo inquilino, seriam fechados os portões de acesso à galeria, o que impediria a entrada e saída dos clientes da parte autora.

O autor sustenta que tal impedimento inviabilizou a rentabilidade do empreendimento, uma vez que, conforme tratativas preliminares, o movimento diurno seria insuficiente para custear os aluguéis e gerar lucros. Após tentativas de manter o negócio funcionando apenas no período diurno, o autor manifestou interesse em vender o estabelecimento em abril de 2011, tendo o réu supostamente liberado o pagamento dos aluguéis até a conclusão do trespasse.

Alega ainda que o réu inviabilizou a venda ao impor novas condições aos potenciais compradores, incluindo aumento de quase 70% (setenta por cento) no valor do aluguel, obrigando o autor a encerrar as atividades em agosto de 2011, sem conseguir retirar equipamentos e benfeitorias do imóvel.

Durante o curso processual, o réu apresentou contestação negando as alegações e ofereceu reconvenção pleiteando o pagamento de aluguéis e valores condominiais em atraso, no montante de oitenta e um mil e oitocentos reais.

Após instrução probatória com oitiva de testemunhas de ambas as partes, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento dos valores pleiteados pelo réu, acrescidos de correção monetária, juros de mora e ônus sucumbenciais.

Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que restou comprovado o impedimento às atividades comerciais noturnas pelo réu, alegando violação da boa-fé objetiva e frustração da finalidade econômica do contrato. Argumenta que o negócio era comercialmente viável e que foi efetivamente impedido de retirar equipamentos e benfeitorias do imóvel locado.

Requer a reforma da sentença para procedência de seus pedidos indenizatórios e improcedência da reconvenção.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 82900377.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010446-84.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HARE PINHEIRO SANTOS
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO
APELADO: FELINTO DE SOUZA
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos reside em determinar se houve efetivo impedimento pelo réu-locador ao funcionamento noturno do estabelecimento comercial do autor-locatário, bem como se tal conduta ensejou o dever de indenizar do Apelado.

Compulsando os autos e analisando detidamente as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão ao apelante.

Primeiramente, cumpre observar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Tratando-se de alegação de ato ilícito (impedimento de uso do bem locado), o demandante deveria demonstrar: (i) a conduta comissiva ou omissiva do locador; (ii) o dano efetivamente sofrido; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e (iv) a culpa ou dolo do agente.

A relação locatícia submete-se ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. Especificamente na locação, o locador assume a obrigação de garantir o uso pacífico do imóvel (art. 22, II, da Lei 8.245/91), respondendo inclusive por turbações causadas por terceiros.

Todavia, tal responsabilidade não se estende ao risco inerente da atividade empresarial, que permanece com o locatário-empresário, salvo quando demonstrada conduta específica do locador que frustre a finalidade econômica do contrato.

No caso dos autos, não logrou o demandante demonstrar de forma inequívoca suas alegações de que o réu teria efetivamente proibido ou impedido o funcionamento noturno de seu estabelecimento comercial.

A instrução probatória revela contradições insuperáveis nos depoimentos colhidos, comprometendo a formação de convicção segura sobre os fatos alegados. Vejamos:

Testemunhas favoráveis ao autor:

Testemunhas favoráveis ao réu:

Diante da contradição entre os depoimentos, impõe-se análise criteriosa para aferir qual versão merece maior credibilidade.

Wagner Araújo Pinheiro, funcionário direto do estabelecimento, possuía conhecimento técnico privilegiado sobre o funcionamento cotidiano do empreendimento. Seu depoimento revela detalhes operacionais específicos: o autor "não disponibilizou pratos e bebidas alcoólicas (chop, pizzas, tira gostos)", "cortou o cartão fidelidade" e "não disponibilizava música ao vivo e nem happy hour".

Estas informações, por sua especificidade técnica e conhecimento interno, conferem maior credibilidade ao depoimento, especialmente quando contrastadas com declarações genéricas de outras testemunhas que não detalharam aspectos operacionais concretos.

Ademais, a cronologia apresentada pelo autor revela inconsistências relevantes que comprometem sua narrativa.

Enquanto o apelante afirma ter inaugurado seu estabelecimento em junho de 2010 e alega ter sido impedido de funcionar no período noturno já em julho de 2010, a prova testemunhal demonstra que a pós-graduação, supostamente causadora das restrições, somente iniciou suas atividades em outubro de 2010, conforme declaração do próprio representante da instituição de ensino.

Esta discrepância temporal de três meses compromete substancialmente a narrativa apresentada e sugere que as dificuldades do empreendimento precederam a instalação da pós-graduação, indicando outras causas para o insucesso do negócio.

Embora a prova testemunhal seja admissível no direito brasileiro, tratando-se de alegação de impedimento categórico que supostamente inviabilizou todo o modelo de negócio, seria razoável esperar algum registro documental da comunicação entre as partes.

A ausência total de correspondências, notificações, e-mails ou qualquer documento escrito sobre tão grave determinação fragiliza as alegações autorais, especialmente considerando que se tratava de relação comercial prolongada entre partes empresárias.

Quanto aos alegados investimentos realizados pelo autor, os documentos apresentados (ids 82899863 a 82899966) carecem da necessária organização e clareza probatória. Muitos dos comprovantes não identificam adequadamente o comprador ou destinatário final, outros se referem a empresas diversas do autor ou constam em nome de pessoa física, comprometendo sobremaneira a demonstração do nexo causal entre os gastos e o empreendimento em questão.

Além disso, significativa parte dos documentos apresentados não possui valor fiscal, se tratando apenas de proposta de venda ou orçamento, restando comprometida, assim, a credibilidade dos referidos documentos.

No que se refere aos termos de rescisão de contrato de trabalho apresentados (ids 82899968 a 82899976), verifica-se que a maioria indica como empregador pessoa jurídica diversa do demandante, o que também compromete a demonstração dos alegados prejuízos com encargos trabalhistas decorrentes do fechamento do estabelecimento.

A boa-fé objetiva impõe ao locador o dever de cooperação para que o locatário alcance a finalidade econômica do contrato. Contudo, tal dever não se confunde com garantia de resultado empresarial ou proteção contra riscos inerentes à atividade.

No caso dos autos, não se vislumbra conduta desleal por parte do réu capaz de frustrar a finalidade econômica do contrato de locação ou de impedir o uso regular do imóvel pelo locatário.

Importante ressaltar que o risco da atividade empresarial é inerente ao próprio negócio e não pode ser transferido ao locador, salvo quando houver provas contundentes de que este tenha praticado atos que efetivamente impossibilitem ou prejudiquem de forma significativa o uso regular do imóvel locado, não sendo este o presente caso.

A mera convivência com outros empreendimentos no mesmo edifício, ainda que com atividades potencialmente incompatíveis, não configura, por si só, turbação de posse ou descumprimento contratual.

Ademais, o fato de o autor ter permanecido no imóvel por aproximadamente dois anos (2009-2011), utilizando-o regularmente para suas atividades comerciais, afasta a tese de impedimento absoluto do uso ou de turbação continuada da posse.

No que tange à reconvenção apresentada pelo réu, que requereu o pagamento dos aluguéis e valores condominiais em atraso, verifica-se que o autor não comprovou o pagamento dos referidos débitos dos meses de fevereiro a agosto de 2011, sendo devida, portanto, a quantia reclamada.

O próprio autor, através do quanto disposto na petição de id 82899828, admitiu ter encerrado unilateralmente o contrato antes do prazo avençado, não havendo, desta forma, justificativa plausível para a inadimplência dos valores locativos correspondentes ao período de efetiva ocupação do imóvel.

Quanto à alegação de que o réu teria dispensado o pagamento dos aluguéis até a conclusão do trespasse do estabelecimento, tal fato, de igual modo, não restou adequadamente comprovado nos autos, prevalecendo a presunção de exigibilidade dos valores locativos durante todo o período de ocupação do imóvel.

A análise sistemática das provas revela que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. As contradições testemunhais, a ausência de documentação comprobatória e as inconsistências cronológicas impedem a formação de convicção segura sobre a ocorrência dos fatos alegados.

O conjunto probatório sugere que as dificuldades do empreendimento decorreram de múltiplos fatores relacionados à gestão empresarial, não exclusivamente atribuíveis à conduta do réu. A permanência do autor no imóvel por aproximadamente dois anos, utilizando-o para suas atividades comerciais, afasta a tese de impedimento absoluto ou turbação continuada.

A sentença recorrida analisou adequadamente as provas dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.

Irretocável é, pois, a sentença objurgada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator