PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032787-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
AGRAVADO: ADIVAL ALVES DOS ANJOS
Advogado(s):RAMON ALVES DE BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.437/1992. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa ambiental, em sede de ação anulatória na qual se discute a validade do ato administrativo sancionador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar (i) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e (ii) a ocorrência de eventual ofensa à Lei nº 8.437/1992, que restringe a concessão de liminares contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito do agravado (fumus boni iuris) se evidencia na controvérsia fática e jurídica acerca da competência para o licenciamento e dos vícios formais alegados no processo administrativo. O perigo de dano (periculum in mora) se manifesta nos efeitos gravosos decorrentes da cobrança de um débito cuja legalidade está sob fundada discussão.

4 - A suspensão da exigibilidade da multa possui caráter estritamente patrimonial e não impede o exercício do poder de polícia do órgão ambiental, que pode utilizar outros instrumentos, como o embargo e a interdição, para coibir eventual dano. Afasta-se, assim, a tese de periculum in mora inverso.

5 - A vedação contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 refere-se às liminares satisfativas irreversíveis. A suspensão da cobrança de multa é medida de natureza acautelatória e plenamente reversível, não esgotando o objeto da ação e, portanto, não se enquadra na referida proibição legal.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 1/3/2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032787-57.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA e parte(s) Agravada ADIVAL ALVES DOS ANJOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032787-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960-A)
AGRAVADO: ADIVAL ALVES DOS ANJOS
Advogado(s): RAMON ALVES DE BRITO (OAB:BA23061-A)

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA em face de decisão interlocutória (ID 495620882 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité, nos autos do processo de número 8000797-37.2025.8.05.0036, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do valor inscrito em dívida ativa decorrente da multa ambiental imposta à parte autora, até ulterior deliberação daquele juízo.

Em suas razões recursais (ID 83900473), o agravante alega que a autuação pela Autarquia Estadual ocorreu em razão da ausência regular de licenciamento ambiental para extração e beneficiamento de argila, atividade que estava sendo realizada pelo agravado sem a devida autorização.

Afirma que em 01/2001 foi requerido pelo próprio agravado ao CRA, através do Processo nº 2001-005799/TEC/LO/2023, a licença de operação para industrialização de argila, a qual foi concedida em maio de 2003, desde que atendesse o cumprimento da legislação vigente e as condicionantes impostas pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), órgão competente à época.

Destaca que a Lei nº 10.431/2006, que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, estabelece em seus artigos 43, 44 e 45, inciso IV, a competência do órgão ambiental para a concessão de licença ambiental, definindo-a como ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente avalia e estabelece as condições para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades potencialmente degradadoras.

Refuta o argumento do agravado de que a infração ambiental seria inconsistente, pois embora o empreendimento possuísse autorização de extração de argila emitida pelo Município de Guanambi, a extração ocorria no município de Caetité. Com isso, sustenta que a licença apresentada não tem eficácia na área questionada, tornando-se sem efeito sua concessão.

Argumenta que a competência do município local não exclui o dever de fiscalização da Autarquia Estadual, ressaltando que a matéria ambiental tem competência concorrente. Invoca os artigos 176, 176-B e 177 da Lei nº 10.431/2006, que tratam das infrações administrativas ambientais e da competência das autoridades para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos.

Sustenta que, embora os entes municipais possuam competências para licenciar, a Lei Complementar nº 140/2011 previu expressamente que a definição quanto aos empreendimentos que causem impacto local cabe aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Sustenta que o exercício de atividade sem a necessária autorização ambiental caracteriza-se como infração ambiental, nos termos do artigo 254, parágrafo único, inciso I, do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006.

Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra o Poder Público, por vedação expressa da Lei n.º 8.437/1992, cujo art. 1º, § 3º, proíbe liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a decisão agravada, defendendo haver periculum in mora inverso em desfavor do interesse público da coletividade, qual seja, a proteção ao meio ambiente.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada "poderá implicar em danos irreparáveis ao meio ambiente", permitindo que o agravado continue suas atividades sem a devida autorização ambiental. Refere aos prejuízos e impacto da atividade, defendendo que há um perigo inverso da medida liminar proferida pelo Juízo a quo sobre o interesse público da coletividade, qual seja, a proteção ao meio ambiente. Reforça que, diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, é necessária a concessão do efeito suspensivo para que a decisão liminar seja revogada em todos os seus termos, ante a ameaça de lesão a bem jurídico da coletividade.

Ao final pede que seja dado provimento ao recurso para “que seja reformada a decisão liminar proferida pelo MM. Juízo a quo, revogando-se a medida liminar concedida em razão da patente inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, bem como devido a presença de inequívoco periculum in mora inverso em desfavor da Administração Pública, no caso em comento”

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 84671911).

Em contrarrazões (ID 86236968), o agravado, ADIVAL ALVES DOS ANJOS, pugna pela manutenção da decisão recorrida, afirmando que esta se limitou a suspender a exigibilidade da multa, sem interferir no poder de polícia do INEMA para fiscalizar suas atividades. Salienta que a ação principal visa anular uma multa aplicada por suposta infração ocorrida em 2010 e que, portanto, a discussão não afeta as operações atuais da empresa.

Refuta a alegação de que a licença de Guanambi seria para uma área em Caetité, esclarecendo que a sede da empresa é em Caetité, mas já manteve licenças para extrair matéria-prima em outros municípios. Por fim, reitera que o mérito da controvérsia envolve vícios no procedimento administrativo que serão analisados na ação principal e que a decisão liminar não possui caráter satisfativo, pois é provisória e corresponde a apenas um dos pedidos da demanda.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 29 de julho de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032787-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
AGRAVADO: ADIVAL ALVES DOS ANJOS
Advogado(s): RAMON ALVES DE BRITO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do valor inscrito em dívida ativa decorrente de multa ambiental imposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – INEMA.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de ato administrativo postulando a anulação da autuação ambiental e da multa decorrente, sob alegação de vícios materiais e formais no procedimento administrativo, especialmente quanto à existência de licenças ambientais emitidas em seu favor que não teriam sido devidamente consideradas.

O Juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão sob fundamento da existência de indícios de vícios formais no procedimento administrativo, especialmente no que concerne à não observância das competências municipais e da apresentação da licença ambiental, determinando apenas a suspensão da exigibilidade da multa inscrita em dívida ativa.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão interlocutória com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a resolução da controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (ii) verificar a ocorrência de eventual ofensa à Lei nº 8.437/1992, que restringe a concessão de liminares contra a Fazenda Pública.

Inicialmente, esclareço que, em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a análise deve pautar-se pelos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ressalta-se que a presente discussão deve ser restringir à análise da tutela de urgência, sendo vedado o aprofundamento das teses meritórias suscitadas pelas partes, sob pena de prejulgamento e supressão de instância, reservando-se a cognição exauriente para o momento oportuno da instrução processual e do julgamento definitivo da lide.

Na espécie, a probabilidade do direito do agravado se manifesta na plausibilidade da tese de nulidade do ato administrativo. A controvérsia sobre qual ente federativo seria competente para licenciar a atividade – se o Município de Caetité, onde a extração supostamente ocorria, ou o Estado, por meio do INEMA – somada às alegações de vícios formais no processo administrativo, lança dúvida razoável sobre a higidez da multa aplicada.

O perigo de dano para o agravado, a seu turno, parece manifesto, uma vez que a manutenção da exigibilidade da multa, no valor de R$ 40.000,00, o sujeitaria aos efeitos gravosos de uma cobrança fiscal cuja legalidade está sob fundada controvérsia.

Por outro lado, não se sustenta o argumento do agravante de que a decisão liminar acarretaria um periculum in mora inverso, consubstanciado em risco ao meio ambiente.

Como bem ressaltado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 84671911), a suspensão da exigibilidade da multa é medida de cunho estritamente patrimonial e não obsta o exercício do poder de polícia do INEMA. A autarquia ambiental permanece investida de sua prerrogativa fiscalizatória e, caso constate a continuidade de eventual dano, pode e deve utilizar os instrumentos administrativos cabíveis para coibi-lo, como o embargo ou a interdição da atividade, independentemente da cobrança da multa já aplicada.

Por fim, ressalta-se que a vedação à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, prevista no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, deve ser interpretada à luz da possibilidade de reversão do ato. Em outras palavras, a liminar que esgota o objeto da ação é vedada quando sua execução produzir um resultado prático que inviabilize o retorno ao status quo ante em caso de revogação.

Nesse sentido o paradigmático precedente firmando pelo STJ no julgamento do REsp 664.224/RJ:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.

(...)

5. Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.”

(REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 1/3/2007, p. 230.)

No caso concreto, a decisão agravada não esgota, em todo ou em parte, o objeto da ação principal, tendo a tutela provisória concedida se limitado tão somente à suspensão da exigibilidade da multa ambiental já aplicada, não adentrando no mérito da validade do auto de infração ou da declaração definitiva de nulidade do ato administrativo. Cuida-se, portanto, de providência de natureza meramente acautelatória e provisória, que apenas suspende temporariamente a cobrança do valor, sendo plenamente reversível caso, ao final da instrução processual, a ação venha a ser julgada improcedente.

CONCLUSÃO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada.

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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