PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por Paloma Couto Ribeiro, condenando o ente público ao fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, tamanho G, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, além do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. O valor da causa é de R$ 6.710,40.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado pelo juízo comum; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em causa que se enquadra na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública instituído em Brumado pelo Decreto Judiciário n. 233/2022 possui natureza auxiliar e complementar, ficando anexado à 2ª Vara Cível. Não se trata de vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a competência não é absoluta, mas relativa. A ausência de vara especializada exclusiva afasta a cogência da regra de competência absoluta da Lei n. 12.153/2009.

4. Nas comarcas em que não estiverem instaladas varas especializadas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assiste à parte autora a faculdade de optar pela propositura da demanda perante o juízo comum. Inexiste nulidade no processamento da ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado.

5. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Considerando que o valor da causa enquadra-se na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública (até 60 salários mínimos) e que este funciona anexo à mesma vara que julgou o feito, deve-se aplicar o regime jurídico dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no capítulo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que fica afastada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.

Tese de julgamento:

1. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, por sua natureza auxiliar e complementar, não possui competência absoluta, facultando-se à parte autora a opção pela propositura da demanda perante o juízo comum.

2. Em causas que se enquadram na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o regime jurídico dos Juizados Especiais quanto aos honorários advocatícios, vedando-se sua condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 27; Lei n. 9.099/95, art. 55; Lei Estadual n. 10.845/2007, art. 150; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Decreto Judiciário n. 233/2022 do TJBA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-10.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PALOMA COUTO RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 84386767) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe nos seguintes termos:

“(…) Posto isso, torno definitiva a tutela antecipada e, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, tamanho G, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, sem vinculação de marca, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, consoante relatório médico a ser atualizado a cada 120 (cento e vinte) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente (Temas 289/STF e 84/STJ).

Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

No que diz às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil.”

Adoto como próprio o relatório constante da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PALOMA COUTO RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, tamanho G, na quantidade de 08 (oito) unidades por dia, conforme prescrição médica acostada à exordial (ID 438944985).

Com a inicial, apresentou a documentação correlata (ID’s 438944981 a 438944987), inclusive o relatório médico que afirma a necessidade do uso de fraldas, bem como a comprovação de que a parte autora é hipossuficiente econômica e não possui recursos para a aquisição.

Colheu-se parecer técnico do NAT-Jus/TJBA, que se manifestou favorável ao pleito (ID 440645151).

Deferido o pedido de tutela antecipada por este Juízo (ID 440651960).

O estado da Bahia apresentou contestação ao ID 441740058.

A parte autora apresentou réplica ao ID 448278246.

 Insatisfeito, o Estado da Bahia/Apelante recorre no id. 84387034, arguindo preliminar de nulidade do processo em razão da competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, instituído pelo Decreto Judiciário n. 233/2022, sustentando que a competência é absoluta nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Contrarrazões ofertadas no id. 84387037, alegando que o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Brumado tem natureza auxiliar e complementar, não possuindo competência absoluta, tratando-se de competência relativa. Sustenta a legalidade da tramitação perante o juízo comum e requer a majoração dos honorários advocatícios.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-10.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PALOMA COUTO RIBEIRO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve usurpação de competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado pelo juízo comum e se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA

A questão central versa sobre a natureza da competência do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública instituído na Comarca de Brumado pelo Decreto Judiciário n. 233, de 11/03/2022.

Embora o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 estabeleça que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", impende examinar detidamente a natureza jurídica do órgão instalado em Brumado.

O Decreto Judiciário n. 233/2022 instituiu "o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Brumado que ficará anexado à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Brumado". Trata-se, portanto, de órgão adjunto, e não de vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A distinção não é meramente semântica, mas de caráter estrutural e funcional. O art. 150 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007) estabelece que na Comarca de Brumado servirão 6 (seis) Juízes de Direito, sendo uma "Vara do Sistema dos Juizados Especiais", sem especificar a existência de vara especializada exclusiva da Fazenda Pública.

A ausência de uma vara especializada com competência exclusiva para processar as causas de interesse fazendário até o limite de sessenta salários mínimos afasta a cogência da regra de competência absoluta prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, convertendo-a em competência de natureza relativa.

Com efeito, o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Cível de Brumado, por sua própria natureza auxiliar e complementar, não pode, obrigatoriamente, avocar o processamento e julgamento dos feitos sob o rito que lhe é correlato, inexistindo usurpação de competência absoluta no processamento do feito perante o juízo comum.

A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, nas comarcas em que não estiverem instaladas varas especializadas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assiste à parte autora a faculdade de optar pela propositura da demanda perante o juízo comum.

Assim, não vislumbro nulidade no processamento da ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado.

DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Todavia, quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao apelante.

O art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, dispõe expressamente que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".

Ainda que o presente feito tenha tramitado perante o juízo comum, verifica-se que o valor da causa (R$ 6.710,40) enquadra-se perfeitamente na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, que abrange causas até 60 (sessenta) salários mínimos.

Considerando que o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública funciona anexo à mesma vara que julgou o feito (2ª Vara Cível de Brumado), e que a causa enquadra-se na competência material daquele órgão, deve-se aplicar o regime jurídico dos Juizados Especiais no que concerne aos honorários advocatícios.

A aplicação da Lei n. 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do próprio art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença guerreada apenas no capítulo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que fica afastada, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora