PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº: 8044531-83.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ ADVOGADO(S): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ ADVOGADO(S): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DIAGNOSTICADO COM ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ. JUÍZO DETENTOR DE JURISDIÇÃO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. ART. 148, IV, DO ECA C/C ART 77, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8044531-83.2024.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ, sendo Suscitado o JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA MESMA COMARCA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 5 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº: 8044531-83.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ ADVOGADO(S): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ ADVOGADO(S): Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, Suscitado pela Juíza da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, diante do Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada n.º 8001207-74.2022.8.05.0174, aforada por J.M.F.S., representado por Alessa Rafaela Andrade França, contra o Bradesco Saúde S/A. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nazaré, que declinou da competência para o Juízo detentor de jurisdição de infância e juventude, sob o fundamento de que “resta configurada a situação de risco à saúde, além da vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, que são fatores que, associados, culminam na competência material das Varas da Infância e Juventude”. Ato contínuo, os fólios foram enviados à Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Nazeré, que suscitou o presente Conflito, por entender que “o autor NÃO se encontra em risco, tendo em vista que se encontra devidamente representado por sua genitora e assistido pelo plano de saúde em questão, e NÃO se trata de demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA, haja vista que a pretensão inicial do autor está calcada na relação contratual”. Na decisão de id. 65676966, o Suscitado foi designado, em caráter provisório, para apreciar as medidas urgentes; instado a prestar informações, quedou-se inerte (certidão ID. 66906795). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, no id. 67450564, pela improcedência do Conflito, a fim de que seja declarado o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nazaré competente para processar e julgar o feito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 01 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº: 8044531-83.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ ADVOGADO(S): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ ADVOGADO(S): Como visto, o cerne da controvérsia está em definir qual o Juízo competente para a lide aforada por menor, se o da Vara Criminal ou o da Vara da Cível, ambas da Comarca de Nazeré. O ajuizamento da demanda se deu em razão da necessidade de ser disponibilizado custeio de tratamento médico para o infante, bem como o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de relação contratual firmada entre as partes. Consabido, o direito à vida é assegurado pela Lei Maior, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Nessa trilha, a Constituição Federal, no Título VIII – “Da Ordem Social”, Seção II, art. 196, garante o direito à saúde, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Outrossim, essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Impende registrar, que acerca da competência da Justiça da Infância e Juventude, estabelecem o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 77, II, ‘a’, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: ECA – Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; LOJBA – Art. 77. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes: II – em matéria não-infracional: a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 – MS (Tema 1058), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou o entendimento de que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: “O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado” (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1846781 MS 2019/0328831-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021). Em que pese o Tema 1058 tenha tratado diretamente do acesso à educação, não se pode perder de vista os princípios e fundamentos utilizados no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e o indissociável paralelo estabelecido em relação ao direito à saúde. Assim é que, considerando que a demanda de origem foi ajuizada, com a finalidade de garantir o tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com espectro autista, é evidente que a situação atrai a aplicação do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude. É nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo a matéria, bem como os demais Tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 – MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703- 67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. TERAPIA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Da interpretação conjunta dos dispositivos apontados, concluí-se que se aplica a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso as ações e serviços de saúde. Não há que se falar em nulidade do decisum por decretação da revelia, tendo em vista que a procedência do pleito inicial se fundamentou no acervo probatório constante nos autos e na legislação de regência. Registre-se que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Ademais, o STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05073483320198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022); ACORDÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SUS. SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE – ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (Tema 1058). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 8030058-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 12/04/2022). Assentadas estas premissas, conclui-se pela improcedência do presente Conflito, firmando-se a competência do Juízo da Vara Criminal, para o processamento da lide. Ex positis, JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO