PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

PROCESSO Nº: 8044531-83.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ

ADVOGADO(S):

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DIAGNOSTICADO COM ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ. JUÍZO DETENTOR DE JURISDIÇÃO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. ART. 148, IV, DO ECA C/C ART 77, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8044531-83.2024.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ, sendo Suscitado o JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA MESMA COMARCA.

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em JULGAR IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

PROCESSO Nº: 8044531-83.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ

ADVOGADO(S):

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, Suscitado pela Juíza da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, diante do Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada n.º 8001207-74.2022.8.05.0174, aforada por J.M.F.S., representado por Alessa Rafaela Andrade França, contra o Bradesco Saúde S/A.

A demanda foi inicialmente distribuída à Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Nazaré, que declinou da competência para o Juízo detentor de jurisdição de infância e juventude, sob o fundamento de que “resta configurada a situação de risco à saúde, além da vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, que são fatores que, associados, culminam na competência material das Varas da Infância e Juventude”.

Ato contínuo, os fólios foram enviados à Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Nazeré, que suscitou o presente Conflito, por entender que o autor NÃO se encontra em risco, tendo em vista que se encontra devidamente representado por sua genitora e assistido pelo plano de saúde em questão, e NÃO se trata de demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA, haja vista que a pretensão inicial do autor está calcada na relação contratual”.

Na decisão de id. 65676966, o Suscitado foi designado, em caráter provisório, para apreciar as medidas urgentes; instado a prestar informações, quedou-se inerte (certidão ID. 66906795).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, no id. 67450564, pela improcedência do Conflito, a fim de que seja declarado o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nazaré competente para processar e julgar o feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 01 de outubro de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

PROCESSO Nº: 8044531-83.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ

ADVOGADO(S):

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ

ADVOGADO(S):

VOTO

Como visto, o cerne da controvérsia está em definir qual o Juízo competente para a lide aforada por menor, se o da Vara Criminal ou o da Vara da Cível, ambas da Comarca de Nazeré.

O ajuizamento da demanda se deu em razão da necessidade de ser disponibilizado custeio de tratamento médico para o infante, bem como o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de relação contratual firmada entre as partes.

Consabido, o direito à vida é assegurado pela Lei Maior, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.

Nessa trilha, a Constituição Federal, no Título VIII – “Da Ordem Social”, Seção II, art. 196, garante o direito à saúde, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Outrossim, essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Impende registrar, que acerca da competência da Justiça da Infância e Juventude, estabelecem o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 77, II, ‘a’, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:

 

ECA – Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

LOJBA – Art. 77. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes:

II – em matéria não-infracional:

a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 – MS (Tema 1058), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou o entendimento de que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: “O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado” (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1846781 MS 2019/0328831-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021).


Em que pese o Tema 1058 tenha tratado diretamente do acesso à educação, não se pode perder de vista os princípios e fundamentos utilizados no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça e o indissociável paralelo estabelecido em relação ao direito à saúde. Assim é que, considerando que a demanda de origem foi ajuizada, com a finalidade de garantir o tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com espectro autista, é evidente que a situação atrai a aplicação do precedente obrigatório firmado pela Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude.

É nesse sentido que este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo a matéria, bem como os demais Tribunais pátrios:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 – MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703- 67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. TERAPIA OCUPACIONAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DA REVELIA. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Constata-se, de logo, não ser o caso de atribuir efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, da explanação a seguir, conclui-se não haver probabilidade de provimento do recurso, restando desatendido, desta forma, um dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Da interpretação conjunta dos dispositivos apontados, concluí-se que se aplica a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso as ações e serviços de saúde. Não há que se falar em nulidade do decisum por decretação da revelia, tendo em vista que a procedência do pleito inicial se fundamentou no acervo probatório constante nos autos e na legislação de regência. Registre-se que a despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, por força do quanto preceituado na Súmula 608 do STJ, devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos. Ademais, o STJ já reconheceu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05073483320198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022);


ACORDÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SUS. SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE – ARTS. 4º, 98, 148 E 208, VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (Tema 1058). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/BA, Conflito de competência Nº: 8030058-97.2021.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 12/04/2022).


Assentadas estas premissas, conclui-se pela improcedência do presente Conflito, firmando-se a competência do Juízo da Vara Criminal, para o processamento da lide.

Ex positis, JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator