PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003155-83.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EVERILDA BRANDAO MACEDO | ||
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de tramitação da execução individual, fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme fixado no Tema 1.029 do STJ, é incabível a execução individual de título oriundo de ação coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da execução não exceda o teto de 60 salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I). Também é consolidado, no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJBA, que não compete originariamente ao Tribunal a execução individual de sentenças coletivas, ainda que proferidas sob sua competência originária. Ausente autoridade com prerrogativa de foro, a competência para o cumprimento individual de sentença é do juízo de primeiro grau, no foro do domicílio do exequente ou no local da obrigação (CPC, art. 516, parágrafo único). A decisão agravada, portanto, merece reforma.
IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 516, § único, 534; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I.
Jurisprudência Relevante Citada:
STJ, TEMA 1.029 (REsp 1.804.188/SC e 1.804.186/SC)
TJBA, AgIntCiv 8066016-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, j. 08/08/2024
TJMG, CC 10000205654585000, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 08/07/2021
TJRJ, AI 0078559-97.2022.8.19.0000, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 28/02/2023
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8003155-83.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EVERILDA BRANDAO MACEDO e Agravado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator.
Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003155-83.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: EVERILDA BRANDAO MACEDO | |
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
A7
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8003155-83.2025.8.05.0000 interposto por EVERILDA BRANDAO MACEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 8190266-47.2024.8.05.0001, movida em face de ESTADO DA BAHIA, que declinou da competência nos seguintes termos:
(...)
EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.
P.R.I. Cumpra-se.
Irresignada, em suas razões recursais (ID 76424620), a parte Agravante s requereu inicialmente a gratuidade da justiça.
Relatou ainda que busca ver cumprida obrigação de dar em face do Estado da Bahia, em virtude do trânsito em julgado da referida ação mandamental, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, perante a Seção Cível de Direito Público, com a relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.
Aduziu que o juízo a quo declarou sua incompetência originária para julgar o presente cumprimento de sentença, determinando a remessa para o Juizado da Fazenda Pública, em desconformidade com decisão exarada pela Seção Cível de Direito Público do TJBA.
Apontou que, após declarar a sua incompetência para processar e julgar a execução individual este Tribunal de Justiça tem determinado a remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública a execução individual de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Sublinhou que o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1029: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução".
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por fim, pleiteou seja dado provimento ao recurso.
Decisão ao ID 76534739 concedendo o efeito suspensivo e determinando a regular tramitação do processo no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, até julgamento final do presente Agravo pelo Órgão Colegiado.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certidão ao ID 80787038.
Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de recurso que não comporta sustentação oral, conforme art. 187, § 1° do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de abril de 2025.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003155-83.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EVERILDA BRANDAO MACEDO | ||
| Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, na medida em que estão preenchidos os requisitos legais.
Apesar do agravo em questão não versar acerca de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015, do CPC, o STJ fixou a tese jurídica vinculada ao REsp nº 1.704.520/MT, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 988), relativizando a interpretação taxativa do rol estatuído pelo artigo supracitado, condicionando a sua aplicação à demonstração de urgência.
Precisamente quanto à decisão de 1º grau que define competência, o STJ também já se pronunciou pelo cabimento do Agravo de Instrumento, na medida que não seria razoável o processamento de uma ação por um juízo incompetente durante tempo demasiado, até a questão ser discutida em sede de apelação. Veja-se o precedente que fixou a mencionada tese:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.
Não pairam dúvidas, portanto, quanto ao cabimento do presente agravo.
Na hipótese em voga, o Magistrado primevo declinou a competência para julgar execução individual e determinou a remessa dos autos Juizado da Fazenda Pública, fundamentando suas razões na lei dos juizados da fazenda pública, n.12.153/2009, cuja dicção atribui à causa valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que configura competência absoluta.
Ouso discordar do Juiz singular, devendo ser reformada a decisão agravada, em que pese as razões do recurso não coadunam com o decisum, na medida em que não combate a decisão a qual reconhece a competência do juizado da fazenda pública e não do Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito a lei 12.153/2009, que disciplina o procedimento no juizado da fazenda pública definiu que “É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”( art.2)
Ocorre que a própria legislação supracitada afastou dos juizados o trâmite de mandados de segurança, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, que por consectário lógico acabou por excluir também as execuções individuais oriundas de mandado de segurança coletivo.
É o que se vê da leitura do Tema 1.029 do STJ:
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
A corroborar colhe-se jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DO CERTAME PARA PROVIMENTO DA VAGA DE PROFESSOR TITULAR DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ - CONCURSO INICIADO EM 2017, POSTERIORMENTE SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, REFORMADA A POSTERIORI, ENTRETANTO, A RETOMADA DO CERTAME OCORREU ÀS VÉSPERAS DA PANDEMIA, IMPEDITIVO DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS - AUTORIZAÇÃO DE RETOMADA EM 2022 PELA REITORIA DA UERJ. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TCE-RJ), DETERMINANDO NOVA SUSPENSÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO E PREJUÍZO DE EVENTUAIS INTERESSADOS - AJUIZAMENTO DA PRESENTE MEDIDA DE TUTELA ANTECEDENTE NO PLANTÃO, POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COM AGRAVO APRECIADO POR ESTA CÂMARA, DE RELATORIA DO DOUTO DESEMBARGADOR PAULO WUNDER - JUÍZO FAZENDÁRIO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, COM FULCRO NO VALOR DA CAUSA (ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009), DEFENDENDO A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JECS FAZENDÁRIOS- QUESTÃO DEBATIDA QUE SE REFERE À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE POTENCIAIS CANDIDATOS, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA AMPLA CONCORRÊNCIA, PROBIDADE ADMINSITRATIVA E EVENTUAL FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA LICITUDE DO CERTAME. REPERCUSSÃO COLETIVA - INTERESSE COLETIVO NOTÓRIO E CRISTALINO, IMPOSSIBILITANDO O DECLÍNIO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI 12.153/2009: "ART. 2º É DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. § 1º NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: I - AS AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE DESAPROPRIAÇÃO, DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO, POPULARES, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS E AS DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS". FUNDAMENTO DESTE AGRAVO ADOTADO E APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1029 ( RESP 1.804.188/SC E RESP Nº 1.804.186/SC), TENDO EM VISTA QUE ART. 2º, § 1º, I, DA LEI DE REGÊNCIA DISPÕE QUE NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AS DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, SENÃO VEJAMOS: NÃO É POSSÍVEL PROPOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO, ASSIM COMO IMPOR O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 12.153/2009 AO JUÍZO COMUM DA EXECUÇÃO." PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. REFORMA DA DECISÃO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM. PROVIMENTO DO AGRAVO.(TJ-RJ - AI: 00785599720228190000 2022002106983, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 28/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL 12.153/09 - DEMANDA EXPRESSAMENTE RETIRADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA - RITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA. - As ações de mandado de segurança foram expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, da lei federal 12.153/09, o que afasta a competência do referido Juízo para proceder à liquidação individual de sentença, quando esta deriva de mandado de segurança coletivo que tramitou perante o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça e visa individualizar a situação do servidor atingido pela decisão, antes de proceder à execução propriamente dita - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, definiu que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Assim, não é possível processar e julgar, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a execução do valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença que deriva de mandado de segurança coletivo em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.
(TJ-MG - CC: 10000205654585000 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)
Para além da incompetência do Juizado da fazenda pública a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a as ações de execução individual de piso salarial de magistério originárias de ação mandamental. Explico.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Todavia, a Seção Cível de Direito Público, ao examinar situações análogas, nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, por maioria, reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a as ações de execução individual de piso salarial de magistério originárias de ação mandamental, bem como consolidou o entendimento de que a competência nesse caso é do juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente ou da Capital do Estado, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
[...]
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
[...]
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
[...]
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
[...]
XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido.
(TJ-BA - AgIntCiv: 8066016-76.2023.8.05.0000.1 BA, Relator: Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de Julgamento: 08/08/2024, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2024). — Grifos aditados.
O entendimento supra é fundamentado no fato de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Senão vejamos.
É cediço que a competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, de natureza absoluta, sendo fixada em razão da matéria e da hierarquia, com assento no art. 125 da Constituição Federal. Destarte, o direito de ação deve ser exercido, em regra, perante os órgãos judicantes de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia fixa um complexo de atribuições jurisdicionais atribuídas originariamente ao Tribunal deste Estado de modo excepcional, estritamente relacionadas a critérios que envolvem ora a natureza da demanda, ora a função exercida pela autoridade ou órgão envolvido.
No caso em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato de o mandamus ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, alínea “h”, do art. 92 do RITJBA.
No caso da competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
Esta distinção objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública, e não às pessoas físicas que os ocupam. Assim, somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas, sob pena de atentar-se ao princípio da isonomia.
No que se refere ao quanto disposto no art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Contudo não é intuito da norma em apreço que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
O que se pretende é o prolongamento da análise já realizada pela Corte se, e somente se, ainda presente o motivo que atraiu sua competência originária, no caso, a posição da autoridade ou órgão envolvidos na demanda, preservando-se a excepcionalidade da análise.
No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução.
Ao tratar das exceções à regra geral de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha abordaram caso análogo ao presente:
“Imagine que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação contra sentença proferida por juiz federal, exclua da condenação o ente federal cuja presença justificava a competência da Justiça Federal para julgar a causa, mantendo a decisão apenas em relação ao ente particular litisconsorte passivo (um banco privado, p. ex., em litisconsórcio com a União).
Nessa hipótese, fica a dúvida: de quem será a competência para a executar o título executivo judicial, tendo em vista a exclusão do ente federal, o juízo federal, por força do art. 516, II, ou a Justiça Estadual, já que não há mais o pressuposto constitucional da competência do juízo federal de primeira instância (a presença de ente federal – art. 109, I, CF)?
No caso, prevalece a regra de competência constitucional: transitada em julgado a decisão do TRF, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, que deverá processar eventual pedido de execução de sentença, já que o executado remanescente é um ente particular não federal.”. — Grifos aditados.
Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia.
Nesta senda, ressalta-se que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, ocorre por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
Ademais, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se faz por rito específico, nos termos do art. 534 e ss, do CPC, sendo exigido, na hipótese de pluralidade de exequentes, a apresentação de demonstrativos individualizados (§ 1º do art. 534).
Embora seja possível proferir sentença líquida em caso de procedência da ação coletiva, a execução de créditos individuais demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Demanda-se, pois, uma cognição própria dos órgãos judicantes de primeiro grau, ultrapassando-se as funções deste Órgão colegiado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a regular tramitação do processo no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator