PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DATA DO ATO DANOSO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8002882-20.2021.8.05.0138, em que figuram como apelantes DJALMA SOUZA OLIVEIRA e outros. e como apelado VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002882-20.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SOUZA OLIVEIRA e outros (15)
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Thyara da Silva Santos.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 74781297, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 74781306) interposta por Djalma Souza Oliveira e Outros em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Jaguaquara/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória dos autores. A demanda originária foi ajuizada pelos apelantes em face da Viabahia Concessionária de Rodovias S.A., sob o argumento de que, após ocuparem por aproximadamente quinze anos uma área situada nas proximidades da BR-116, utilizada para fins agrícolas, sofreram destruição das benfeitorias e plantações ali realizadas sem prévia ordem judicial de reintegração ou imissão na posse. Em razão dos danos supostamente causados pela concessionária, pleitearam indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a parte apelada arguiu a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, sob a justificativa de que o prazo para ajuizamento da ação deve observar a regra geral aplicável às demandas indenizatórias por ato ilícito. Os apelantes, em réplica, defenderam que o prazo aplicável ao caso seria o quinquenal previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, sob o fundamento de que a empresa demandada se enquadra na condição de concessionária de serviço público, sendo-lhe aplicável a norma especial. Sobreveio sentença acolhendo a tese da parte ré, declarando a prescrição trienal e extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. No decisum, a magistrada consignou que a contagem do prazo prescricional deveria seguir a regra do Código Civil, afastando a incidência da Lei nº 9.494/1997, por entender que a demanda não versaria sobre relação jurídica regida por essa norma. Além disso, determinou a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com a ressalva de que, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores (ID. 146230300), eventual execução ficaria suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Irresignados, os apelantes sustentam que a sentença deve ser reformada, pois o prazo prescricional aplicado está incorreto, uma vez que a Lei nº 9.494/1997 dispõe expressamente que as ações indenizatórias movidas contra concessionárias de serviço público sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos. Argumentam que a magistrada incorreu em erro ao considerar que a parte autora fundamentou sua tese no Código de Defesa do Consumidor, quando, na realidade, o pedido sempre teve como base a norma especial prevista no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Para corroborar suas alegações, os apelantes citam jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as demandas indenizatórias contra concessionárias de serviço público devem observar o prazo quinquenal, e não a regra geral do Código Civil. Destacam que a jurisprudência iterativa do STJ adota o princípio da especialidade, o qual impõe a prevalência da norma específica sobre a regra geral, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição. A parte apelante também prequestiona a violação ao artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997, uma vez que a norma não foi aplicada pela sentença, embora tenha sido expressamente arguida em sede de réplica e embargos de declaração. Assim, sustentam que o julgado violou o dever de fundamentação e o princípio da legalidade, o que justificaria a reforma da decisão e, se necessário, eventual interposição de recursos excepcionais. No que concerne ao preparo recursal, os apelantes estão dispensados do recolhimento das custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, Viabahia Concessionária de Rodovias S.A (ID. 74781311) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002882-20.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SOUZA OLIVEIRA e outros (15)
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, a empresa concessionária de serviço público qualifica-se como sendo uma pessoa jurídica de direito privado que atua na prestação de serviços públicos por meio de um contrato de concessão firmado com o Poder Público, nos termos da legislação vigente. Sua atuação é pautada por normas de direito público, uma vez que executam atividades que são de titularidade do Estado e que possuem relevância para a coletividade. Essa dualidade confere às concessionárias uma posição híbrida: por um lado, gozam de autonomia gerencial, financeira e organizacional, próprias das empresas privadas; por outro, estão sujeitas a obrigações e limitações decorrentes do regime jurídico das concessões, incluindo o dever de continuidade na prestação do serviço, a submissão ao controle estatal e a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por interesse público. Sobre a questão que envolve prescrição pelo ato praticado, no caso em comento, merece reforma a r. sentença. Isso porque, ao contrário do quanto ali constante, o lapso temporal a ser considerado deverá ser o de 05 (cinco) anos. A ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público, atrai a incidência da norma específica, de tal sorte que no momento do ajuizamento da demanda ainda não havia sido ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos. Esse é o entendimento que de fato prevalece, consoante a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, convindo consignar ainda que é o mesmo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece cinco anos para a prescrição contra a Fazenda Pública (conforme já sedimentado pelo E. STJ em sede de Repetitivo - Tema nº 533 -, e observando-se que, no caso, a agravante ocupa o polo passivo na qualidade de concessionária de serviço público). Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ação de indenização proposta por cidadã atropelada por composição férrea de propriedade da ré, concessionária de serviço público. 2. Aplicação do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, acrescentado a partir da MP n. 1.984-16, de 6.4.2000, reeditada até a MP n. 2.180-35, de 24.08.01 (DOU de 27.8.2001), segundo o qual "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" - grifei. Precedentes da TERCEIRA e da SEGUNDA TURMAS. 3. Tal norma, por ter natureza especial, destinando-se clara e especificamente aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos, não foi revogada, expressa ou tacitamente, pelo art. 206, § 3º, V, do CC/2002, de natureza geral. Diplomas que coexistem pacificamente. 4. Tanto o Poder Legislativo, em vários diplomas legais que editou, quanto o Poder Judiciário na sua atividade de interpretação e de aplicação da lei têm considerado o prazo de 5 (cinco) anos mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às atividades do serviço público, sob qualquer enfoque . Em tais circunstâncias, não prospera o argumento da recorrente de que, como o art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 teria vindo para favorecer as concessionárias de serviço público, a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 seria de rigor, por ser ainda mais benéfica ao reduzir o prazo prescricional para 3 (três) anos. 5. Não dão passagem ao presente recurso as alegações de que a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, não foi convertida em lei e de que, por isso, não revogaria nem prevaleceria sobre as disposições do Código Civil, tendo em vista que, na verdade, ensejam a necessária discussão acerca de duas questões de natureza eminentemente constitucional: (i) a força de lei conferida às medidas provisórias pelo art. 62 da CF/1988 e (ii) a manutenção da vigência das medidas provisórias editadas antes da Emenda Constitucional n. 32, de 2001 (DOU de 12.9.2001) "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional" (art. 2º da referida EC n. 32/2001). Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a interpretação de dispositivo constitucional, motivo pelo qual caberia à ora recorrente ter apresentado o indispensável recurso extraordinário, dirigido para o STF, o que não consta dos autos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ( REsp 1083686/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO . TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré - prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reduzidas as verbas indenizatórias fixadas na origem (no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] pelo dano estético e de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] pelos danos morais suportados pela vítima do acidente) e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (...) 8. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, "em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". 9. Recurso especial não provido. ( REsp 1567490/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. Aplicação da regra da especialidade decorrente da interpretação do art. 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 724.448/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015 No caso, a prescrição da responsabilidade por concessionárias de serviços públicos por culpa de um de seus agentes, ou por responsabilidade extracontratual, é a quinquenal, e não trienal. Definido o parâmetro prescricional, o fato em questão envolve quando da ocorrência o ato supostamente lesivo. Afirma o Apelante, em sua petição inicial que: em 24 de setembro de 2016, de forma inesperada e à míngua de autorização judicial, máquinas da concessionária Ré (retroescavadeira, pá carregadeira e caçamba) destruíram o acampamento, colocando as casas no chão sem mesmo permitir a prévia retirada dos bens que as guarneciam (camas, rádio, mesas, cadeiras, cômodas, fogões, panelas e talheres, roupas, mantimentos). Isso implica dizer que o ato danoso ocorreu em 24.09.2016. Sendo a demanda proposta em 23.09.2021, em tese, a pretensão estaria protegida da consumação da prescrição, pois incluso, ainda, no prazo de 05 (cinco) anos. Por sua vez, em sede de contestação, o Recorrido afirma o seguinte: A operação de limpeza da invasão da Faixa de Domínio, fato que ensejou a contagem da prescrição, ocorreu em 20/02/2016, e não em 24/09/2016, conforme falsamente indicado na inicial. Ou seja: segundo seu ponto de vista, ainda que se considere o prazo de 05 (cinco) anos, haveria a consumação da prescrição, já que o prazo se encerraria em 20.02.2021 e, como dito, a demanda somente fora proposta em 23.09.2021. Observando as duas alegações, nenhuma delas está provida das provas capazes de demonstrar, de fato, quando houve a invasão em comento. Isso afasta a aplicação da teoria da causa madura, impossibilitando o julgamento em sede de segundo grau, exatamente, por conta desta prejudicialidade. Cabe, quanto a este ponto, a produção probatória, o que deve ser feito em sede de primeiro grau. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para cassar os efeitos da sentença ora atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reiniciada a marcha processual ordinária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002882-20.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SOUZA OLIVEIRA e outros (15)
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO