PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002076-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. POSSE DECORRENTE DE SUCESSÃO. PERMISSÃO PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros do espólio do proprietário do imóvel denominado Fazenda Brejo Quixabeira II, determinando a reintegração dos autores na posse do bem e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

2. A sentença reconheceu a posse anterior dos autores, transmitida pela sucessão, e a prática de esbulho pelo réu, consistente na derrubada de cercas erguidas na área, destacando que a ocupação inicial decorrera de mera permissão, incapaz de induzir posse com animus domini.


II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória, diante da alegação de que associação seria a efetiva ocupante da área; (ii) saber se os autores possuem legitimidade ativa e se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iii) saber se a gratuidade da justiça pode produzir efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.


III. Razões de decidir

4. A legitimidade passiva recai sobre aquele que pratica o esbulho ou mantém a posse injusta. A inicial individualizou a conduta do réu, que foi regularmente citado e não apresentou contestação, atraindo presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. A alegação de ocupação por associação não foi acompanhada de prova idônea, não se desincumbindo o réu do ônus previsto no art. 373, inc. II, do CPC.

5. A legitimidade ativa dos autores decorre da condição de herdeiros do proprietário registral, comprovada por certidão de matrícula e título dominial. A sucessão transmite a posse e a propriedade aos herdeiros, legitimando-os à tutela possessória.

6. Restaram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho caracterizado pela derrubada de cercas e oposição à posse, bem como perda da posse após revogação da permissão. Nos termos do art. 1.208 do CC, atos de mera permissão não induzem posse, tornando injusta a permanência após oposição dos proprietários.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva na ação de reintegração de posse recai sobre quem pratica o esbulho ou mantém a posse injusta, incumbindo-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A ocupação decorrente de mera permissão não induz posse com animus domini, tornando-se injusta após a revogação pelo proprietário.”

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0002076-06.2014.8.05.0191 tendo como apelante FABIANO SÁ DE OLIVEIRA, e apelada EDMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


                      Sala de Sessões, 14 de julho de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002076-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiano Sá de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edmundo Barbosa de Oliveira e outros, na qualidade de herdeiros do espólio de Gerônimo Aureliano da Silva, em face do ora recorrente.


A sentença recorrida, lançada ao ID 94043692, julgou procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel denominado Fazenda Brejo Quixabeira II, localizado no Povoado Cerquinha, no Município de Glória/BA, conforme certidão expedida pelo Cartório de Imóveis de Paulo Afonso/BA.


O magistrado consignou que restaram comprovadas a posse anterior dos autores e a ocorrência de esbulho praticado pelo réu, consistente na derrubada de cercas erguidas no imóvel, reconhecendo que a ocupação inicial do demandado decorrera de mera permissão do proprietário, a qual não induz posse com animus domini.


Em suas razões recursais de ID 94043696, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, na audiência de instrução, foi suscitada a existência de associação sem fins lucrativos responsável pelas atividades esportivas no local, a qual seria a efetiva ocupante da área, aduzindo que a legitimidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que não há prova de que exercesse posse injusta sobre o imóvel.


Afirma que o processo permaneceu longo período sem apreciação de mérito e que inexistiria comprovação contemporânea da ocupação por sua parte. Alega que o boletim de ocorrência utilizado como fundamento probatório possui natureza unilateral e não comprova o esbulho.


Subsidiariamente, defende a ilegitimidade ativa dos autores, argumentando que testemunha ouvida em audiência teria afirmado que o campo de futebol se localizaria fora da área objeto da matrícula apresentada, o que afastaria a pertinência subjetiva dos demandantes. Requer a concessão da gratuidade da justiça, inclusive com efeitos retroativos para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a reforma da sentença com inversão dos ônus sucumbenciais, além da intimação exclusiva de seu patrono.


Em contrarrazões apresentadas ao ID 94043700, os apelados, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentam a manutenção integral da sentença, aduzindo que a petição inicial individualizou de forma precisa a conduta do réu, a quem atribuem a prática dos atos de esbulho, e que, diante da revelia decretada, incide a presunção de veracidade dos fatos alegados.


Argumentam que o boletim de ocorrência corrobora a narrativa inicial e demonstra o conflito possessório estabelecido entre as partes desde 2013. Asseveram que a alegação de existência de associação não foi acompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal idônea, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.


Quanto à alegada ilegitimidade ativa, defendem que a posse e a propriedade dos apelados restaram comprovadas por meio da certidão de matrícula e do título de propriedade juntados aos autos, inexistindo prova técnica apta a infirmar os limites do imóvel, sendo descabida a rediscussão fática em sede recursal. Requerem, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


 

É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002076-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiano Sá de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edmundo Barbosa de Oliveira e outros, na qualidade de herdeiros do espólio de Gerônimo Aureliano da Silva, em face do ora recorrente.


Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade das partes e à presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.


A sentença recorrida, lançada ao ID 94043692, julgou procedente a ação, reconhecendo que os autores comprovaram a posse anterior sobre o imóvel denominado “Fazenda Brejo Quixabeira II”, bem como a prática de esbulho pelo réu, consistente na derrubada de cercas erigidas na área, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos.


O apelante, em suas razões de ID 94043696, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não ocupa o imóvel, afirmando existir associação responsável pelas atividades desenvolvidas na área. Subsidiariamente, sustenta ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que o campo de futebol estaria situado fora da propriedade descrita na matrícula, além de impugnar a valoração do boletim de ocorrência como meio de prova do esbulho.


Não assiste razão ao recorrente.


No que concerne à legitimidade passiva, a petição inicial individualizou expressamente a conduta atribuída ao réu, apontando-o como responsável pela ocupação da área e pela prática dos atos de oposição ao exercício da posse pelos herdeiros do proprietário. Consta dos autos que o demandado foi regularmente citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, circunstância que, embora não implique procedência automática do pedido, atrai presunção relativa de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial.


Ademais, a alegação de existência de associação responsável pela ocupação do imóvel não veio acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo. O recorrente limitou-se a afirmar tal circunstância em audiência, sem a juntada de estatuto, ata constitutiva, registro formal ou qualquer documento capaz de demonstrar que terceiro detém a posse direta da área litigiosa. Nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.


A legitimidade passiva, em ações possessórias, recai sobre aquele que pratica o esbulho ou mantém a posse injusta. O conjunto probatório formado, notadamente a prova documental e oral considerada na sentença, evidencia que foi o apelante quem, inicialmente autorizado a utilizar parte do imóvel a título precário, passou a se opor ao exercício pleno da posse pelos autores, derrubando as cercas erigidas na área, caracterizando o esbulho.


Também não prospera a tese de ilegitimidade ativa.


Os autores demonstraram a condição de herdeiros do proprietário registral do imóvel, apresentando certidão de matrícula e título de propriedade acostados aos autos, conforme destacado na sentença de ID 94043692. A abertura da sucessão transmite aos herdeiros a posse e a propriedade do acervo hereditário, ainda que exercidas de forma indireta, sendo legítimo o exercício da tutela possessória quando configurada turbação ou esbulho.


A alegação de que o campo de futebol estaria situado fora da área objeto da matrícula não encontra respaldo probatório suficiente. O julgador singular analisou o conjunto probatório de forma global, conferindo maior peso aos documentos de fé pública e à prova produzida em audiência. Eventual divergência pontual em depoimento testemunhal não se mostra apta a infirmar a robustez dos documentos dominiais nem a desconstituir a convicção formada quanto à localização da área litigiosa.



A decisão recorrida está em conformidade com o quanto disposto nos arts. 561, 562 e 563 do Código de Processo Civil:



Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


Registre-se ainda que o art. 1.208 do Código Civil, estatui que os atos de mera permissão não induzem a posse:


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


Desta forma, no tocante ao esbulho, restaram atendidos os requisitos do art. 561 do CPC. A posse anterior dos autores foi evidenciada pela condição sucessória e pela documentação dominial.


O esbulho restou caracterizado pela conduta de derrubada das cercas e impedimento do exercício pleno da posse, fato corroborado pelos elementos constantes nos autos. A perda da posse parcial decorreu da resistência injusta do demandado após a revogação da permissão anteriormente concedida.


Importa salientar que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Assim, a utilização da área para fins desportivos, inicialmente autorizada pelo proprietário, não conferiu ao réu posse com animus domini, tornando-se injusta sua permanência após a oposição expressa dos herdeiros.


Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça com efeitos retroativos, eventual concessão não tem o condão de afastar a sucumbência reconhecida na sentença, mas apenas suspender a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, não havendo fundamento para modificação do decisum nesse ponto.


3. Conclusão


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença proferida.

 



Salvador/BA, 14 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22