PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA DE NATUREZA GRAVE (FREQUÊNCIA NEGATIVA). AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PAD QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR À READAPTAÇÃO FUNCIONAL, DESDE QUE SEJA PREVIAMENTE SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA SUA REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0554940-44.2017.8.05.0001, em que figuram, como Impetrante, PAULO MARCOS FERREIRA LOPES, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao processo administrativo nº 0065454-6/2010, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, bem como que seja efetuada a readaptação funcional do Impetrante para cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações, devendo o servidor ser previamente submetido à Junta Médica Oficial, restabelecendo-se imediatamente a sua remuneração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 09 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0554940-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO MARCOS FERREIRA LOPES
Advogado(s): MAIARA SOUSA DA PAIXAO, MURILO ANDRADE SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO MARCOS FERREIRA LOPES contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, consubstanciado no reinício de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante, mesmo já tendo sido alcançada a prescrição da pretensão punitiva do Estado da Bahia. Inicialmente, o Impetrante requer seja-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça. No mais, relata que “é servidor público estadual desde 1992, sempre exerceu normalmente suas funções de professor no colégio estadual Polivalente, até que em 2001, foi acometido por problemas psicológicos e psiquiátricos que impossibilitavam o mesmo de exercer regência de classe, após passar por exames médicos na Dires de Vitória da Conquista e na junta médica oficial do Estado da Bahia em Salvador, várias licenças médicas e readaptações mesmo sem publicação, entretanto por determinação da sua superior hierárquica a Diretora Regional de Educação, que perdurou até novembro de 2010, quando teve suspenso o seu pagamento”. Segue aduzindo que, como não existia encaminhamento oficial por parte da Direc-20, “foi colocado à disposição da diretoria de educação, conforme faz prova através da juntada de ofício de encaminhamento assinado pela então a época Vice-Diretora do Colégio Estadual Polivalente de Vitória da Conquista a Sra. Maricélia Riséria Amorim, inclusive a mesma confirmou o ocorrido em sua oitiva perante a comissão processante”. Nesta senda, assevera que “da análise de toda prova colhida nos autos do PAD percebe-se claramente que o indicado é portador de problemas psicológicos e psiquiátricos, referida conclusão se constata pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pela comissão processante, bem como pelos relatórios juntados nesta oportunidade, principalmente o confeccionado pelo médico psiquiátrico Dr. José Tolentino Ribeiro, que relata que o Impetrante faz tratamento desde o início de 2001. Relatando que o mesmo é portador de transtornos de saúde com diagnostico compatível F41.1 + F33.3. Fato este confirmado através de relatório assinado pelo Dr. Wilson Carilho, médico da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia”. Outrossim, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no PAD, porquanto foi iniciado em 05/12/2010 para investigar uma suposta frequência negativa do Processado a partir de fevereiro de 2007, sendo publicada a Portaria de Abertura nº 6958/2011 em 18 de agosto de 2011, nomeando servidores para a Comissão de Processo Administrativo. Assim, afirma que mesmo somando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a finalização do Processo Administrativo Disciplinar e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 203, inciso I, da Lei nº 6.677/95, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, em razão da prescrição intercorrente. Assim, aduz que o Processo Administrativo Disciplinar deve ser anulado, sendo determinada a sua readaptação ao serviço público e imediatamente restabelecido o pagamento da sua remuneração, inclusive como recomendado no relatório final da comissão processante. Por fim, salienta que a suspensão dos seus vencimentos desde novembro de 2010 está prejudicando severamente o Impetrante e sua família, mormente por se tratar de verba alimentar. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar a fim de que seja readaptado ao serviço público e restabelecida a sua remuneração, provimento este a ser confirmado quando do exame definitivo do mérito. O processo inicialmente foi distribuído ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, em 15/09/2017, com fulcro no art. 123, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual. Remetidos os autos a essa Instância, coube-me a relatoria do mandamus. Em decisão de ID 12086187, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, ao passo que foi indeferido o pleito liminar. Foram prestadas informações pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (ID 14071554). Intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 14103530), suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à impetração e a carência de ação por ausência de prova pré-constituída. Quanto ao mérito, defende que o Estado tem o direito de apurar se houve infração disciplinar cometida pelo Impetrante e, em existindo, aplicar a devida sanção administrativa. Neste particular, salienta que o Impetrante, por ter se ausentado intencionalmente do serviço por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, terminou dando azo, não só à configuração da inassiduidade habitual, como também do abandono do cargo, levando a administração a apurar o fato mediante Processo Administrativo Disciplinar, nos termos dos arts. 198, 199 e 204 da Lei Estadual 6.677/94. Pontua, ainda, que o PAD transcorreu sem vícios sendo garantida ao Impetrante a ampla defesa. Outrossim, assevera que, após a ciência do fato, a instauração do PAD pela Secretaria de Educação foi tempestiva. Além disso, registra que a abertura do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Pontua, ainda, que o Impetrante, no mais das vezes, sempre esteve ausente aos atos do PAD, alegando problemas de saúde, algumas vezes devidamente comprovados, outras não, perante a Comissão Processante, constando também nos autos que, até mesmo o defensor constituído, solicitou transferência em data de audiência previamente agendada, fatos que culminaram em alongamento dos prazos. Ademais, salienta que o PAD foi regularmente instaurado e prorrogado na forma da lei, não havendo demonstração de prejuízo à defesa do Impetrante diante da alegada delonga processual que teria redundado na prescrição intercorrente. Por fim, defende a legalidade da suspensão do pagamento em razão de o Impetrante, sem qualquer ato oficial que justificasse, não estar exercendo as suas funções. Assim, requer sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, pugna pela denegação da segurança. Intimado, o Impetrante se manifestou sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia (ID 17610030). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 20632100, entendeu não existir interesse social ou individual indisponível a justificar a sua intervenção no feito. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 25 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0554940-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO MARCOS FERREIRA LOPES
Advogado(s): MAIARA SOUSA DA PAIXAO, MURILO ANDRADE SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO MARCOS FERREIRA LOPES contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, consubstanciado no reinício de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante, mesmo já tendo sido alcançada a prescrição da pretensão punitiva do Estado da Bahia. Inicialmente, entendo que não merece prosperar a prejudicial de decadência do direito à impetração, suscitada pelo Estado da Bahia em sua defesa. Isso porque o Impetrante somente foi cientificado da instalação de nova comissão de Processo Administrativo Disciplinar em 31/07/2017, conforme documento de ID 11646863, ao passo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 06/09/2017, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Rejeita-se, por conseguinte, a aludida prejudicial. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, cumpre destacar que, em razão do procedimento do mandado de segurança, faz-se necessário a comprovação, de plano, do direito líquido e certo, sendo imprescindível também que o ato ilegal combatido seja demonstrado de forma clara, límpida e, mais que isso, ornado da prova de sua existência. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., Editora Malheiros, 2009), considera-se líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano, ou seja, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo. Ocorre que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado, sem necessidade de dilação probatória. Assim, deve ser rejeitada a preliminar em voga. Quanto ao mérito, cumpre destacar que o Impetrante impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia e do Presidente da Comissão de Processo Administrativo, aduzindo que é professor estadual e exerceu o cargo até 2001 quando foi acometido por problemas psicológicos e psiquiátricos que o impossibilitaram de trabalhar. Asseverou que passou por exames médicos gozando de várias licenças e readaptações, sem publicação das mesmas, por determinação da superiora hierárquica, situação que perdurou até novembro de 2010, quando teve suspenso seu pagamento. Ademais, afirmou que foi colocado à disposição da diretoria de educação (DIREC-20), todavia não assumiu o exercício em razão do estado de saúde e porque não foi programado, aduzindo, porém, que a falta de programação resultou na sua exclusão da folha de pagamento e agravamento do seu estado de saúde. Ocorre que o Impetrante alega que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, bem como defende a ilegalidade da suspensão dos seus vencimentos. Feitas estas considerações, cumpre destacar que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o controle judicial no processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Isto posto, apenas caso comprovada alguma incompatibilidade flagrante entre a Portaria que instaurou o PAD e o regulamento normativo, o Poder Judiciário deve reconhecer a nulidade do expediente e sustar a produção de seus efeitos. In casu, tem-se que o Impetrante, por ter se ausentado intencionalmente do serviço por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, terminou dando azo, em tese, não só à configuração da inassiduidade habitual, como também do abandono do cargo, levando a Administração a apurar o fato mediante Processo Administrativo Disciplinar, nos termos dos arts. 198, 199 e 204 da Lei Estadual nº 6.677/94, in verbis: Art. 198 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar. Portanto, observa-se que a Administração, objetivando apurar as situações mencionadas relativas a ilícitos funcionais, agiu em conformidade com a lei ao instaurar o Processo Administrativo Disciplinar contra o Impetrante. Ocorre que o Impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, o excepcional poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus servidores não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da infração e a instauração do processo disciplinar esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor supostamente transgressor. Feitas estas considerações, de acordo com o quanto previsto no artigo 203 da Lei nº 6.677/94, a ação disciplinar prescreve em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 02 (dois) anos quanto às infrações puníveis com suspensão e em 180 (cento e oitenta) dias quanto a advertência, in verbis: Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. A Lei nº 6.677/94 prevê, ainda, que para o abandono de cargo a pena aplicável é a de demissão, conforme seu art. 192, inciso II, in verbis: Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) II - abandono de cargo; Portanto, no caso em tela, o prazo prescricional para a ação disciplinar prescreve em 05 (cinco) anos. Nesta senda, o Impetrante afirma que o PAD foi instaurado em 18/08/2011 para apurar suposto abandono a partir de 2007, porém, ele mesmo se contradiz quando no início da exordial indica o mês de novembro de 2010 como data da ciência pela Administração do início de sua ausência ao trabalho e da suspensão dos vencimentos. O fato é que, independentemente da data que se adote como de efetiva ciência pela Administração da suposta falta disciplinar, a instauração do PAD pela Secretaria de Educação foi tempestiva. Ademais, mesmo que no art. 203, § 3º, da Lei nº 6.677/94 conste que a prescrição fica interrompida desde a abertura da sindicância ou PAD até a decisão final proferida pela autoridade competente, impõe-se a interpretação deste dispositivo à luz dos princípios constitucionais que corroboram os processos judiciais e administrativos, in casu, os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Nesse passo, a suspensão da prescrição até a ocorrência de decisão da autoridade competente deve ser interpretada de forma restritiva, isto é, limitando-se aos prazos legais que a Administração Pública tem para iniciar e finalizar o processo, devendo a prescrição voltar a fluir após o término desse prazo, sendo inadmissível que o servidor seja mantido em estado perpétuo de punibilidade, haja vista a prescritibilidade das sanções, como regra do ordenamento jurídico pátrio, excetuada apenas pelo legislador constituinte nos casos que especifica na Constituição Federal. Inclusive, no âmbito federal, já há súmula do STJ no sentido de que o prazo prescricional previsto na Lei nº 8.112/1990 volta a fluir por inteiro após transcorridos os 140 dias que a Administração Pública possui para concluir o inquérito administrativo. Confira-se: Súmula nº 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA DOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido, sendo interrompido pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, consoante se extrai do art. 142 da Lei 8.112/1990. 2. Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional recomeça a contar, por inteiro, a partir da decisão final da autoridade competente ou após o transcurso do lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias que a Administração Pública possui para concluir o inquérito administrativo. (…) Agravo interno DESPROVIDO. (STF, RMS 33.989 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 22/05/2020, DJe 05/06/2020) (Grifos nossos). PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. (…). (STF, RMS 23436, Segunda Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/08/1999, DJ 15/10/1999) (Grifos nossos). Portanto, a abertura do processo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr, em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, da Lei nº 12.209/2011, que assim dispõe: Art. 108 - O processo sancionatório será instaurado mediante expedição de portaria ou lavratura de auto de infração, dando-se ciência ao acusado através de notificação efetuada na forma prevista no art. 49 desta Lei. (…) § 3º O prazo para conclusão do processo, com decisão final da autoridade julgadora, é de 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual prazo, uma única vez, em face de circunstâncias excepcionais. Ao exame deste artigo, vê-se que o prazo de conclusão do processo é de 180 dias, prorrogável por mais 180, totalizando 360 dias para a conclusão do PAD. No caso em tela, como o PAD em desfavor do Impetrante foi instaurado por meio da Portaria nº 6958, de 18/08/2011, a Administração tinha até 12/08/2012 para concluir o processo e, não o fazendo, foi reiniciado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, findando-se em 12/08/2017. Ocorre que, até o presente momento, não se tem notícia da finalização do processo administrativo em questão. Ao contrário, verifica-se que por meio da Portaria nº 885/2017, de 14/04/2017, o Secretário da Educação do Estado da Bahia declarou a nulidade parcial do PAD, a partir da citação, e reconvocou a comissão constituída por meio da Portaria nº 577/2014 para realizarem nova citação do servidor, o que foi efetivado em 31/07/2017, sendo este o último ato processual noticiado no mandamus, não tendo o Estado da Bahia juntado qualquer documento que comprove a existência de decisão final no PAD até a data de 12/08/2017. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o excesso de prazo sem conclusão do PAD, ainda que aplicado o prazo legal máximo. Ademais, nem se fale que o abandono de cargo é infração continuada e, por isso, se renova a cada dia, vez que, tratando-se a questão de restrição de direitos e aplicação de pena, não cabe ao operador do direito utilizar-se de interpretação extensiva, mas restritiva. Assim, não há previsão legal no sentido da renovação permanente do prazo prescricional. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o recorrente, servidor público estadual, no ano de 1990, afastou-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias, fato de conhecimento da administração pública, que deixou, a partir de então, de efetuar seu pagamento. 2. Em 2008, o recorrente requereu a expedição de certidão de tempo de serviço perante a Secretaria de Educação, ocasião em que foi informado de que nunca havia sido exonerado do cargo que ocupava. Solicitada sua reintegração ao serviço público, o pleito fora deferido pela Administração, que o realocou no serviço e voltou a pagar seus vencimentos. Concomitantemente, foi instaurado processo administrativo contra o impetrante por abandono de cargo, vindo a ser aplicada a penalidade de demissão em dezembro de 2012. 3. Aduz o recorrente estar prescrita a pretensão do Estado, pois os fatos pelos quais foi punido em 2012 remontam ao ano de 1990, ultrapassados, portanto, há muito, os 5 anos previstos para o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 233 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão). 4. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea. Precedentes. (…) 7. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para, reconhecida a prescrição, determinar a reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ. (STJ, RMS 46.699/MA, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) (Grifos nossos). Saliente-se, ainda, em conformidade com o que estabelece o art. 171 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, que “a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração”, logo, uma vez configurada, deve ser aplicada obrigatoriamente pela Administração e, no caso vertente, pelo Poder Judiciário, em atendimento ao princípio do devido processo legal. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao processo administrativo nº 0065454-6/2010, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, bem como que seja efetuada a readaptação funcional do Impetrante para cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações, devendo o servidor ser previamente submetido à Junta Médica Oficial, restabelecendo-se imediatamente a sua remuneração. É como voto. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 09 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE e RELATOR BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0554940-44.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO MARCOS FERREIRA LOPES
Advogado(s): MAIARA SOUSA DA PAIXAO, MURILO ANDRADE SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO