PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003442-51.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, RAFAEL FONSECA TELES, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO EM PARTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO INCISO, IX, DO ART. 93, e AO INCISO LIV e LV, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791292 (TEMA 339) E NO ARE 748.371 (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

2. De acordo com a tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 339), “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.

4. Correta aplicação das teses fixadas no RE n° 791292 (TEMA 339) e no ARE 748.371 (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8003442-51.2022.8.05.0000.2, em que figura como agravante Cesar Rotondano Machado e, como agravado, o Ministério Público do Estado Da Bahia.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003442-51.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, RAFAEL FONSECA TELES, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

            Cesar Rotondano Machado interpôs Recurso Extraordinário em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que recebeu parcialmente a denúncia contra ele formulada.

            O recurso extremo teve o seguimento negado, em parte, por meio da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, aplicando-se o posicionamento firmado, em Recurso Extraordinário afeto a sistemática de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pelos Temas 339 e 660, e foi inadmitido na cota remanescente.

            Irresignado, o recorrente apresentou o presente Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que incorreta a adequação das questões postas na lide ao óbice ensejado pela aplicação dos Temas 660 e 339, com vistas a possibilitar o ascenso do recurso extremo à Corte Suprema.

            O Ministério Público apresentou contrarrazões.

            É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

            Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003442-51.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, RAFAEL FONSECA TELES, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 

                  De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 339 e 660). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

            O Supremo Tribunal Federal, no AI-RE 791292, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, DJE-149 (Tema 339), submetido à sistemática de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a fundamentação das decisões prevista no art. 93, IX, da CF não obriga que ocorra o exame pormenorizado de todas as argumentações e provas, editando a seguinte Tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

               Neste sentido:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ).

            No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão que o Colegiado tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, ainda que tenha alcançado conclusão diversa daquela pretendida pelo recorrente, culminando com o recebimento parcial da denúncia. 

                   Confira-se:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL DE IBIQUERA E OUTRO. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 90 DA LEI Nº 8.666/1993, E 1º, I, PRIMEIRA E SEGUNDA PARTES, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967.

1.- PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2017 DO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS A SERVIÇO DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI Nº 10.520/2002. ACUSAÇÃO SOBRE SUPOSTA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O PREFEITO DE IBIQUERA E UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME QUE DEVE SER APURADA, VEZ QUE CONCRETIZADA EM UM CERTAME COM DIVULGAÇÃO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA INDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA NESTE PONTO.

2.- PREGÕES PRESENCIAIS Nº’S 013/2018 E 001/2019 DO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA  DE ELEMENTOS MÍNIMOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS A SERVIÇO DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. EDITAIS CONVOCATÓRIOS PUBLICADOS EM JORNAIS OFICIAIS E PRIVADO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA E DO PRAZO MÍNIMO PREVISTOS NO ART. 4º, I E V, DA LEI Nº 10.520/2002. RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O PREFEITO DE IBIQUERA E UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA VENCEDORA DOS CERTAMES INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UM DIRECIONAMENTO DO CERTAME, DEVIDO À PUBLICIDADE DADA AO MESMO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE AUTORIZE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA REJEITADA NESTE PONTO.

3.- APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS. ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS A SERVIÇO DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IBIQUERA. SUPOSTOS ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS QUE NÃO ESTARIAM PRESTANDO SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O USO DO COMBUSTÍVEL EM QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTES TEMAS EM JUÍZO PRELIBATÓRIO. QUESTÕES A SEREM APROFUNDADAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, III, DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA NESTE PONTO.

4.- REGULARIDADE FORMAL DA DENÚNCIA. PRESENÇA. EXPOSIÇÃO DE FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, AS CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES E O ROL DAS TESTEMUNHAS. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA.

5.- PEDIDOS DE REJEIÇÃO TOTAL DA DENÚNCIA, OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO, EM TESE, DE INCURSÃO TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL, EM FACE DA SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA AOS TIPOS PENAIS CLASSIFICADOS PELA ACUSAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E REGULARIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INVIÁVEL É A APRECIAÇÃO DO CABIMENTO, OU NÃO, DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE AFIGURARÁ POSSÍVEL SOMENTE COM O EXAME MERITÓRIO DA AÇÃO PENAL, DADA A NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. (ID 45234353).

            Destaque-se, ainda, que o Colegiado afastou a alegação de omissão no Acórdão embargado, mantendo inalterado o recebimento parcial da denúncia. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕESS CONSTANTES NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (ID 48235104 – 8003442-51.2022.8.05.0000.1.EDCrim).

            Verifica-se da leitura dos respectivos Acórdãos, data venia do nobre labor defensivo, que, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora deliberaram com estrita observância do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e em consonância com o entendimento firmado, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, no Tema 339, ainda que a convicção alcançada seja contrária à pretensão defensiva.

            De outro viés, O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Neste sentido:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).

            No caso em apreço, o enfrentamento da matéria suscitada, no intuito de lograr o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao recorrente e conseguinte rejeição da denúncia, requer a prévia incursão na legislação infraconstitucional referenciada pela própria parte nas suas razões recursais, a evidenciar que, de existir ofensa, esta seria meramente reflexa ao texto constitucional.

            Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que a pretensão recursal se volta ao interesse particular da recorrente em ver modificada a decisão colegiada impugnada e importa, quando muito, em ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que, com fundamento no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, negou seguimento em parte à aquele.

            Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.

 

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator