PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPUGNAÇÃO POR RECURSO INCORRETO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após revogação da ordem anterior de diferimento do pagamento. II. Questão em discussão 2. Examinar a correção da sentença de extinção por ausência de recolhimento de custas iniciais e, preliminarmente, a ocorrência de preclusão em relação à matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 1.015, inciso V, estabelece que as decisões interlocutórias que versam sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação são impugnáveis por Agravo de Instrumento. 4. A inércia da parte em interpor o recurso cabível (Agravo de Instrumento) contra a decisão que determinou o pagamento das custas iniciais (ID 87254359), sob pena de cancelamento da distribuição, implica a ocorrência da preclusão temporal do direito de rediscutir a exigibilidade das custas em sede de Apelação. 5. Preclusa a controvérsia sobre a exigibilidade das custas iniciais, o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento acarreta, inevitavelmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente aplicado pelo Juízo de origem, com base nos Art. 290 e Art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000606-45.2017.8.05.0206, em que figuram como apelante JOANA ALVES DOS SANTOS e como apelado YMPACTUS COMERCIAL S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-45.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87254364, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87254468) interposta por JOANA ALVES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE QUEIMADAS/BA, que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, EXTINGO presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e 485, IV, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observado, em caso de ajuizamento de nova demanda, o disposto no art. 486, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " A Apelante busca a reforma da sentença extintiva, sustentando que o Juízo a quo não observou a existência de um despacho anterior (ID 87254351) que havia expressamente deferido o pagamento das custas ao final do processo, modalidade de parcelamento que a jurisprudência pátria tem acolhido em situações de comprovada carência momentânea de liquidez. Alega, ainda, que a sentença merece ser reformada por ter desconsiderado o preenchimento dos requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça, uma vez que a Apelante é aposentada e juntou aos autos farta documentação (declaração de hipossuficiência, extratos de pagamento de benefício por idade e extratos bancários, constantes do ID 87254342) que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, comprovaria sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Aduz que a ausência de óbice ao pagamento das custas ao final, ou à concessão da gratuidade de justiça, é reforçada pelo fato de a Apelada, YMPACTUS COMERCIAL S/A, ter sido regularmente citada e ter deixado de apresentar contestação ou qualquer manifestação defensiva, configurando a Revelia nos autos, o que implica que os encargos processuais, se devidos, seriam suportados pela parte vencida ao final. Por fim, requer o afastamento da extinção prematura do feito, pugnando pelo regular prosseguimento com a prolação da Sentença de Mérito, considerando que a fase processual é de cumprimento de sentença de título judicial já transitado em julgado, o que dispensaria a exigência de recolhimento de custas iniciais e impõe a análise do mérito recursal. O preparo não foi recolhido ante a expressa invocação do disposto no art. 101, § 1º do Código de Processo Civil, que dispensa o recolhimento das custas recursais para a análise da preliminar de gratuidade de justiça ou, no caso, a discussão sobre a exigibilidade das custas iniciais. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 87254475), a Apelada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão acostada ao ID 87254478. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 87254478) e distribuídos por sorteio, vindo-me conclusos para julgamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-45.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível, interposta por JOANA ALVES DOS SANTOS, busca a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido ao não atendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais. A tese central da Apelante reside na equivocada exigência das custas, seja pela hipossuficiência econômica que justificaria a gratuidade, seja pela existência de um despacho anterior que permitia o pagamento ao final, circunstâncias que, segundo a Recorrente, deveriam ter sido respeitadas pelo Juízo a quo. O recurso é tempestivo, conforme certificação constante ao ID 87254470, e cumpre o requisito de admissibilidade relativo ao preparo. Desta forma, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos para ser conhecido, devendo-se, contudo, negar-lhe provimento, por motivos estritamente processuais. É imperioso, para a correta solução da controvérsia apresentada, realizar uma análise detida e cronológica das decisões proferidas pelo Juízo de origem a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita ou do pagamento das custas processuais. Tais decisões, de natureza interlocutória, estabeleceram o panorama jurídico e processual que culminou na prolação da sentença extintiva ora combatida. Inicialmente, a exequente apresentou seu pedido (ID 87254333) pleiteando, em caráter principal, a dispensa de custas por se tratar de fase de liquidação de sentença coletiva e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade judiciária ou, em última instância, o pagamento das custas ao final, apresentando vasta documentação para demonstrar sua condição de aposentada e sua hipossuficiência financeira, incluindo extratos de pagamento de benefício por idade e extratos bancários (ID 87254342). Em primeiro momento, a Douta Magistrada que conduzia o feito (Dra. Carla Santa Bárbara Vitorio) proferiu despacho (ID 87254351) no qual indeferiu a gratuidade judiciária, sob o argumento de que as condições pessoais da Requerente e o proveito econômico pretendido (R$ 13.204,42, conforme ID 87254333) eram incompatíveis com o benefício, mas, em um juízo de ponderação, determinou o pagamento das custas ao final. O processo seguiu seu curso, sendo a Executada citada e considerada revel (ID 87254358). Contudo, em momento posterior, o Juízo (assumido pelo Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto) reexaminou a questão das custas processuais, proferindo novo despacho no ID 87254359, em 18 de janeiro de 2018, que modificou o entendimento anterior de forma implícita e radical. O referido despacho determinou: "Não havendo prova da hipossuficiência econômico-financeira, mormente quando a parte exequente 'investiu' mais de R$ 13.000,00 (em dólar) visando angariar altos rendimentos, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição." Esta decisão, constante ao ID 87254359, constituiu, inequivocamente, uma rejeição do pedido de gratuidade de justiça em sua totalidade — englobando tanto a isenção quanto o diferimento para o final —, determinando, sob pena de extinção (cancelamento da distribuição, na linguagem do Art. 290 do CPC), o recolhimento das custas iniciais. A despeito da natureza da decisão proferida no ID 87254359 e da expressa previsão legal do recurso cabível, a Apelante, devidamente intimada (ID 87254360), optou por apresentar uma simples manifestação (ID 87254363), reiterando seus argumentos anteriores sobre a gratuidade ou o pagamento ao final, sem, contudo, interpor o Agravo de Instrumento para impugnar a exigência imediata das custas. O recebimento dessa petição de manifestação pelo Juízo a quo não teve o condão de suspender ou reabrir o prazo recursal preclusivo, tampouco de ilidir a natureza da decisão que exigiu o pagamento. Ao não se valer do recurso próprio (Agravo de Instrumento) contra a decisão que rejeitou o benefício da gratuidade (em sua modalidade de pagamento ao final, anteriormente deferida) e exigiu o recolhimento das custas iniciais, a Apelante permitiu que a matéria, atinente à exigibilidade das custas, fosse alcançada pelo instituto da preclusão temporal. A preclusão, prevista nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, ou que a parte tinha o ônus de impugnar no momento oportuno por meio do recurso adequado. Neste cenário, a Apelação interposta contra a sentença extintiva (ID 87254364) não pode servir como sucedâneo recursal para impugnar, tardiamente, a decisão interlocutória preclusa que exigiu o pagamento das custas iniciais. O Art. 1.009 do CPC, ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ressalva que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, sob pena de preclusão. No entanto, o indeferimento da gratuidade de justiça comporta expressamente o Agravo de Instrumento, conforme o Art. 1.015, inciso V, do CPC. Portanto, o Juízo a quo estava legalmente amparado ao considerar preclusa a discussão sobre a hipossuficiência e a possibilidade de pagamento ao final, restando apenas a verificação do cumprimento da ordem judicial de pagamento das custas. Preclusa a discussão sobre a exigibilidade das custas iniciais, que foram devidamente determinadas pelo despacho de ID 87254359, a consequência jurídica para o não cumprimento da ordem de recolhimento é exatamente a extinção do processo, conforme previsto expressamente no Art. 290 e no Art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O Art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." No caso concreto, o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais em 18 de janeiro de 2018 (ID 87254359), sob pena de cancelamento da distribuição, e a parte Apelante foi devidamente intimada em 23 de janeiro de 2018 (ID 87254360). Não houve o recolhimento das custas. A manifestação protocolada (ID 87254363) limitou-se a reiterar um pedido já apreciado e rejeitado por decisão interlocutória, sem apresentar a comprovação do pagamento exigido. Assim, o Juízo a quo proferiu a sentença de extinção em 22 de março de 2018 (ID 87254364), exatamente em razão do não cumprimento da determinação de pagamento das custas iniciais, configurando a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Não há, portanto, que se falar em "lamentável engano" do Juízo de origem, tampouco em necessidade de prosseguimento do feito para julgamento do mérito, pois a extinção se deu por vício formal (ausência de custas) cuja exigibilidade não foi combatida pelo meio processual adequado e, por isso, se tornou definitiva. A preclusão da matéria relativa à gratuidade impediu o conhecimento de toda a fundamentação recursal da Apelante sobre sua hipossuficiência ou sobre o deferimento anterior do pagamento ao final, mantendo-se íntegra a base fática para a extinção, qual seja, o descumprimento de uma ordem judicial válida de recolhimento. Ainda que a Apelante tenha argumentado sobre a revelia da Apelada, tal fato em nada altera o dever processual da parte Autora/Exequente de promover o andamento do feito e cumprir as determinações judiciais relativas aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. A revelia da Executada, por si só, não sana a ausência de recolhimento das custas. Dessa maneira, diante da irrecorribilidade no momento oportuno da decisão interlocutória que rejeitou a gratuidade da justiça e exigiu as custas iniciais (ID 87254359), e do consequente não cumprimento da determinação de pagamento, a sentença que extinguiu o processo com base nos Art. 290 e Art. 485, IV, do CPC, não merece qualquer reparo, devendo o recurso ser integralmente desprovido. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo. Majoro a condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença, tudo sob pena de inscrição em Dívida Ativa. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-45.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
VOTO