PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A ausência de apresentação, pela instituição financeira, de cópia da minuta contratual legitimadora dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora evidencia a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da negativa de relação jurídica, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência do contrato. 6. O perigo de dano resta configurado pela continuidade de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, com potencial comprometimento do mínimo existencial da parte autora. 7. Não há risco de dano reverso, uma vez que eventual procedência do recurso poderá ensejar a restituição dos valores pagos indevidamente. 8. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, têm natureza coercitiva e devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. O valor fixado inicialmente (R$ 1.000,00 mensais, até o limite de R$ 40.000,00) pode ser reduzido sem comprometer a efetividade da medida, considerando a natureza da obrigação e a periodicidade mensal dos descontos. 10. A redução da multa para R$ 500,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se adequada, mantendo o caráter inibitório da penalidade sem incorrer em excesso. IV DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, AI nº 10000211025903001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 27.01.2022. TJ-SP, AI nº 3007933-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 16.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053808-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravada DANIELA DA SILVA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053808-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DANIELA DA SILVA BRITO
Advogado(s):JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
ACORDÃO
TJ-SC, AI nº 5005767-51.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 16.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Caetité, nos autos do processo de número 8001554-31.2025.8.05.0036, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. Argumenta sobre a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, alegando que o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à defesa do agravante bem como locupletamento indevido do agravado em detrimento da multa arbitrada, destacando que a decisão de antecipação de tutela determinou a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora vinculados ao suposto contrato de "MORA CRÉDITO PESSOAL", a abstenção de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e a apresentação de extratos bancários e documentos relativos à origem dos descontos, fixando multa mensal no importe de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00, para a hipótese de descumprimento. Alega que no caso em exame não existiu sequer conduta ilícita ensejadora do dano e muito menos má-fé no cumprimento da obrigação imposta, para justificar uma reparação no excessivo valor de R$ 1.000,00 multa diária para cada descumprimento em desacordo com a decisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, reformando a decisão a quo, a fim de conceder a tutela antecipada no que tange a imposição de multa. Através da decisão em ID 90202336 foi parcialmente deferido o efeito suspensivo postulado. Inexistem contrarrazões, consoante certidão em ID 92023528. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053808-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DANIELA DA SILVA BRITO
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 90160050), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a multa fixada ou, subsidiariamente, seja reduzida e estabelecido limite em patamar razoável e proporcional para sua incidência.
Sustenta que a liminar pretendida se confunde com o mérito da demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resssaltando que as alegações autorais encontram-se despidas de verossimilhança, devendo ser rechaçado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que caberia à parte agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo banco agravante, o que não restou realizado nos autos.
Aduz sobre a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, argumentando que, dentre os critérios para possibilitar a cominação da multa para cumprimento da obrigação de fazer, encontra-se a sua compatibilidade com a obrigação a ser cumprida, conforme estabelece o artigo 537 do CPC, salientando que no presente caso a obrigação é incompatível com a fixação de multa, tratando-se de obrigação para que sejam cessadas as cobranças referentes à contratação de empréstimos, sendo que os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa é diária, o que revela sua incompatibilidade.
Discorre sobre a natureza das astreintes e a possibilidade e necessidade de redução das mesmas, invocando o disposto no artigo 537, §1º do CPC, que permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de revogar a decisão interlocutória que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, ora agravada, sob pena de multa. A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a abstenção de inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito e a apresentação de extratos bancários, fixando multa mensal no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, para hipótese de descumprimento. I - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o ônus probatório quanto à inexistência da relação jurídica seja, em tese, negativo e de difícil comprovação pela parte autora, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e a hipossuficiência técnica do consumidor justificam a exigência de que a instituição financeira demonstre a higidez da contratação mediante apresentação da documentação pertinente. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este resta configurado pela realização mensal de descontos na conta bancária do agravado, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar e, portanto, impenhorável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem o mínimo existencial e a subsistência digna do segurado, caracterizando situação de urgência que justifica a intervenção judicial preventiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RISCO EVIDENCIADO PELA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. TESE ACOLHIDA. SUSPENSÃO DETERMINADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO . AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005767-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50057675120248240000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 16/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) Portanto, não merece reforma a decisão recorrida quanto à concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos. A insurgência do agravante também se volta contra o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa: "§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." No caso em análise, a decisão impugnada fixou multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para hipótese de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos. A fixação da multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se a solução mais adequada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a possibilidade de redução das astreintes quando fixadas em patamar excessivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, merece parcial acolhimento a pretensão recursal no tocante à redução do valor das astreintes. Conclusão: Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês, limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração na hipótese de comprovada resistência. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053808-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DANIELA DA SILVA BRITO
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de "MORA CRÉDITO PESSOAL", sob alegação de inexistência de contratação, ausência de apresentação da minuta contratual pelo banco e caráter alimentar do benefício previdenciário, o que caracteriza verossimilhança das alegações e perigo de dano.
O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que restaram demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, especialmente ante a ausência de apresentação da minuta contratual pela instituição financeira e a natureza alimentar dos valores descontados do benefício previdenciário.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, a natureza excessiva do valor das astreintes fixadas, e a necessidade de redução ou exclusão da multa cominatória.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, e da adequação do valor e da periodicidade da multa cominatória fixada.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
No caso em exame, constato que o pleito de suspensão dos descontos encontra-se amparado nos requisitos legais.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela alegação de ausência de contratação, reforçada pela circunstância de que a instituição financeira agravante não apresentou, até o presente momento, a minuta do negócio jurídico que legitimaria os descontos questionados.
Ademais, inexiste periculum in mora inverso, ante a possibilidade de retorno dos descontos em caso de improcedência da demanda, mediante a comprovação da legitimidade da contratação. A propósito:
II - DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES)
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem meio de coerção destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, mediante imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação determinada.
A norma processual estabelece que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", cabendo ao magistrado fixá-la em patamar que, de um lado, seja capaz de compelir o devedor ao cumprimento e, de outro, não represente enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva.
O caput do art. 537 do CPC assim dispõe:
Analisando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a periodicidade mensal dos descontos questionados, entendo que o valor fixado, embora não manifestamente abusivo, pode ser reduzido sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a obrigação de fazer consistente na suspensão de descontos mensais comporta a incidência de multa de periodicidade igualmente mensal, não se justificando, portanto, a fixação em valor diário. Ademais, o montante de R$ 500,00 por mês preserva o caráter coercitivo das astreintes, mostrando-se suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
A estipulação do teto em R$ 30.000,00 assegura a proporcionalidade em relação ao valor provável da causa e ao montante dos descontos questionados, evitando a fixação de quantia desarrazoada ou excessiva. Ressalte-se, por fim, que a incidência da multa depende exclusivamente da conduta do agravante, o qual pode afastá-la mediante o integral cumprimento da tutela judicial deferida.