PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HIPERVULNERABILIDADE DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Apelações cíveis interpostas em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada por Rita de Cássia Pereira de Jesus em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. A autora, diarista e idosa, alegou não ter contratado os serviços da ré, e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida por suposta dívida de R$ 153,11. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade do débito e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Apelaram ambas as partes: a autora pleiteia a majoração da indenização; a EMBASA, sua exclusão de responsabilidade ou redução do valor indenizatório. Há duas questões em discussão: Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva Revelia e Presunção de Veracidade Inexistência de Contrato e Débito Indevido Dano Moral In Re Ipsa Majoração da Indenização por Danos Morais Correção Monetária e Juros Honorários Advocatícios Recursais Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e DAR PROVIMENTO ao recurso de RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030489-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se restou caracterizada a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes diante da ausência de comprovação do vínculo contratual com a EMBASA;
(ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, considerando a hipervulnerabilidade da autora e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A EMBASA, na condição de fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A EMBASA foi revel, pois apresentou contestação fora do prazo legal. A revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344, CPC). A concessionária não apresentou documentos hábeis a infirmar a alegação de ausência de vínculo contratual.
A concessionária não logrou demonstrar a contratação dos serviços ou a legitimidade do débito. As "telas sistêmicas" juntadas não têm eficácia probatória para comprovar a relação jurídica, por se tratarem de documentos unilaterais.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem dívida válida, configura dano moral presumido, conforme pacífica jurisprudência (dano in re ipsa). A responsabilidade da EMBASA decorre diretamente da negativação indevida.
Considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, diarista, economicamente hipossuficiente), a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, o caráter pedagógico da indenização e o descompasso do valor com a realidade econômica atual, o valor fixado deve ser majorado para R$ 10.000,00.
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (prolação do acórdão), conforme jurisprudência pacífica. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Diante do improvimento do recurso da EMBASA e do provimento do recurso da autora, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §11).IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da EMBASA conhecido e improvido.
"1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito cuja origem não foi comprovada, constitui ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral, ainda que não haja prova de prejuízo adicional."
"2. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justificam a majoração do quantum indenizatório."
"3. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor não são aptas a comprovar relação contratual quando impugnadas pelo consumidor, especialmente em cenário de revelia."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pela Empresa de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e deu-se provimento ao apelo interposto por Rita de Cássia Pereira de Jesus, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas em face da sentença, que após regular instrução processual em primeira instância em Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada pelo Procedimento Ordinário, ajuizada por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS, culminou na sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito e condenou a Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme narrado na exordial e delineado na sentença, a Autora, qualificada como pessoa idosa e diarista, pleiteou judicialmente a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais em virtude da indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. A referida inscrição decorreu de uma suposta dívida no valor de R$ 153,11 (cento e cinquenta e três reais e onze centavos), originada em abril de 2016, referente à matrícula 26543745, conforme consulta ao SPC Brasil. A Autora veementemente negou a contratação de quaisquer serviços junto à EMBASA em seu nome, informando que reside de favor e que, ao tentar obter informações, deparou-se com um débito de R$ 8.143,48 (oito mil cento e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) para a mesma matrícula em ambiente virtual da Ré, o que reforçava sua alegação de irregularidade. O Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em sua análise preliminar, deferiu a gratuidade da justiça à Autora, reconhecendo sua hipossuficiência. Contudo, indeferiu a tutela antecipada para a imediata exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, pautando-se na necessidade de aguardar o exercício do contraditório. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, embora regularmente citada, conforme atestado por múltiplos Avisos de Recebimento, apresentou sua contestação de forma intempestiva em 16 de março de 2022, após o prazo legal encerrado em 30 de setembro de 2021, o que levou à decretação de sua revelia, nos termos dos IDs 91589720 e 91589721. Em sua defesa extemporânea, a EMBASA argumentou que o débito se relacionava à matrícula 26543745, correspondente ao endereço residencial da Autora, conforme sua qualificação nos autos. Defendeu a validade dos contratos de adesão para serviços públicos essenciais mesmo sem instrumento manuscrito, sustentando que a utilização do serviço e a regularidade dos pagamentos até 2016 comprovariam a relação jurídica. Ademais, alegou que a responsabilidade pela notificação prévia da negativação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de crédito e, subsidiariamente, postulou pela redução do valor de eventuais danos morais. Em sua manifestação sobre as provas, a Autora reiterou a inexistência de contrato e a inidoneidade das "telas sistêmicas" apresentadas pela EMBASA como prova unilateral, conforme petição ID 91589730. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença (IDs 91589734 e 91589735), julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inexigibilidade do débito vinculado à matrícula nº 26543745 em nome da Autora e condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Lei nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Autora, por meio do recurso de ID 91589736, pleiteia a majoração do quantum indenizatório para 50 (cinquenta) salários mínimos, fundamentando seu pedido na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na sua condição de hipervulnerável (idosa), no caráter punitivo-pedagógico da indenização e no descompasso do valor fixado com a realidade econômica atual. A EMBASA, em seu recurso de ID 91589739, busca a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, a redução do valor da condenação por danos morais. A Autora apresentou contrarrazões à apelação da EMBASA (ID 91589747), defendendo a manutenção da sentença quanto à inexigibilidade do débito e à condenação por danos morais, reiterando a ineficácia das provas unilaterais da Ré e argumentando pela majoração da indenização em vez de sua redução. Por sua vez, a EMBASA apresentou contrarrazões à apelação da Autora (ID 91589746), reafirmando seus argumentos de legalidade da cobrança e subsidiariamente pugnando pela manutenção ou redução do valor da indenização. Os autos foram devidamente remetidos a esta Egrégia Corte para apreciação dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030489-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos de apelação interpostos por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA revelam-se tempestivos, conforme as certidões de publicação das intimações e os protocolos das petições recursais apresentados nos autos. No tocante ao preparo, verifica-se que a Apelante RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido em primeiro grau e que foi devidamente reiterado, razão pela qual está dispensada do recolhimento das custas recursais. A Apelante EMBASA, por sua vez, comprovou o regular recolhimento do preparo recursal, conforme guia de recolhimento de ID 91589740. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos de apelação devem ser conhecidos. 2. DO MÉRITO 2.1.Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Conforme corretamente asseverado pelo Juízo de origem, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos contornos da legislação consumerista. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de água e tratamento de esgoto, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Autora, por sua vez, figura como consumidora final, sendo, inclusive, pessoa idosa, o que a qualifica como hipervulnerável na relação de consumo. Diante disso, a responsabilidade civil da concessionária por eventuais falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A inversão do ônus da prova, operada pelo Juízo a quo com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, mostra-se plenamente justificada pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da robustez da estrutura da fornecedora. 2.2. Da Revelia da EMBASA e seus Efeitos Processuais Um ponto crucial para a elucidação do mérito da demanda reside na decretação da revelia da EMBASA. A despeito de ter sido devidamente citada, com o respectivo Aviso de Recebimento juntado aos autos em 16/10/2021 (ID 149400567), a contestação foi apresentada somente em 16/03/2022, extrapolando significativamente o prazo legal. A certidão de ID 167769504 atesta a intempestividade, e a decisão de IDs 91589720 e 91589721, proferida em 25/01/2024, ratificou a revelia, afastando qualquer pretensão da Ré de tempestividade. Os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora na petição inicial. No presente caso, a Autora sustentou de forma categórica que jamais contratou os serviços da EMBASA e que, portanto, o débito que ensejou a negativação era indevido. A ausência de contestação em tempo hábil pela Ré impede-a de refutar eficazmente tais alegações fáticas. Embora a revelia não induza a um julgamento automático de procedência do pedido, tampouco vincule o juízo aos fatos presumidos como verdadeiros caso as provas dos autos demonstrem o contrário, no presente caso, a Ré sequer logrou êxito em apresentar provas robustas que contrariassem a narrativa da Autora. As telas sistêmicas colacionadas pela EMBASA, nas IDs 91589657 e ss), embora apresentem informações sobre uma matrícula e débitos associados, são documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária. Como bem apontado pela Autora em suas contrarrazões, e em consonância com a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte, tais documentos não possuem o condão de comprovar a existência de uma relação jurídica válida e a legitimidade de um débito quando contestados pelo consumidor, mormente em cenário de revelia. Dessa forma, a revelia da EMBASA, aliada à fragilidade das provas que buscou tardiamente produzir, corrobora a presunção de veracidade das alegações da Autora de que não contratou os serviços e que o débito é indevido. 2.3. Da Inexigibilidade do Débito e da Negativação Indevida A controvérsia central girava em torno da existência e legitimidade do débito que culminou na negativação do nome da Autora. A EMBASA, em suas razões recursais, tenta justificar a cobrança apontando que o imóvel referente à matrícula 26543745 teve consumo e pagamentos regulares até abril de 2016 e que a Autora reside no endereço correspondente. Argumenta que a formação de contratos de adesão para serviços públicos dispensa instrumento manuscrito, sendo a utilização do serviço suficiente para comprovar a relação. Contudo, tais argumentos não se sustentam frente à ausência de comprovação da efetiva contratação por parte da Autora. É ônus da prestadora de serviço comprovar a regularidade da dívida e a existência do vínculo contratual com o consumidor que se opõe a tal cobrança. A simples existência de uma matrícula em um imóvel e o registro de consumos anteriores não são, por si só, provas inequívocas de que RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS foi a contratante ou a responsável por esses débitos, especialmente quando ela categoricamente nega tal vínculo. A EMBASA não apresentou qualquer contrato assinado pela Autora, nem outro documento hábil que demonstrasse sua adesão aos serviços ou sua responsabilidade pelos valores cobrados. As telas sistêmicas, como já salientado, são unilateralmente produzidas e insuficientes para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia e a tese de inexigibilidade da dívida. Portanto, diante da ausência de provas idôneas por parte da EMBASA que comprovem a existência de uma relação jurídica válida com a Autora e a legitimidade do débito, a declaração de inexigibilidade da dívida, tal como proferida na sentença de primeiro grau, merece ser integralmente mantida. Consequentemente, a negativação do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito, decorrente de um débito inexistente e indevido, configura-se como ato ilícito. 2.4. Do Dano Moral In Re Ipsa A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, configura, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, independentemente da comprovação de prejuízos adicionais ou de abalo à honra subjetiva. Tal entendimento é pacífico nos tribunais pátrios e decorre da restrição ao crédito e à dignidade da pessoa humana, que tem seu nome maculado publicamente por uma dívida que não lhe pertence. A EMBASA, em seu recurso e contrarrazões, tenta eximir-se de responsabilidade ao argumentar que a obrigação de notificação prévia da negativação seria da entidade mantenedora do cadastro, citando a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa argumentação é impertinente para afastar sua responsabilidade no caso em tela. A Súmula 359 do STJ trata da formalidade da notificação por parte do órgão arquivista, e não da legalidade ou licitude da dívida que originou a inclusão. A responsabilidade da EMBASA decorre da origem indevida da dívida e da subsequente solicitação de negativação baseada em um débito que não conseguiu comprovar ser legítimo e vinculado à Autora. Foi a conduta da concessionária de inscrever o nome da consumidora sem causa legítima que deu ensejo ao dano, configurando sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Portanto, é inafastável o reconhecimento do dano moral no presente caso, devendo ser mantida a condenação da EMBASA. 2.5. Da Majoração do Quantum Indenizatório A sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Autora (Apelante) pugna pela majoração desse valor para 50 (cinquenta) salários mínimos, enquanto a EMBASA (Apelada) pleiteia sua redução, subsidiariamente. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o caráter compensatório para a vítima e o punitivo-pedagógico para o ofensor. É necessário considerar a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva. No presente caso, diversos fatores justificam a majoração do valor arbitrado: Primeiramente, a condição de hipervulnerabilidade da Autora. Trata-se de uma senhora idosa, com 65 anos de idade, e diarista, que depende de sua reputação e acesso ao crédito para sua subsistência. O ordenamento jurídico, especialmente o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, que deve ser interpretado em conjunto com o artigo 39, IV, do CDC), confere proteção especial a essa faixa etária. A indevida negativação de seu nome não apenas causou constrangimento, mas limitou seu acesso a bens e serviços essenciais, impingindo-lhe sofrimento agravado por sua condição social e etária. Em segundo lugar, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A Autora foi compelida a despender seu tempo, energia e recursos para tentar solucionar um problema que não criou, mas que foi integralmente causado pela falha na prestação de serviço da EMBASA. A busca por informações, o contato com a empresa, a necessidade de ingressar com uma ação judicial e o acompanhamento do processo por anos (desde 2021) representam uma perda de tempo útil que, para uma diarista, impacta diretamente sua capacidade de geração de renda e seu bem-estar. Essa peregrinação forçada para reaver um direito básico configura um dano extrapatrimonial que merece reparação, conforme o entendimento crescente na doutrina e na jurisprudência, que reconhece o valor do tempo do consumidor. A inércia ou a ineficiência do fornecedor em resolver problemas por ele criados não pode ser transferida como ônus ao consumidor. Terceiro, o caráter punitivo-pedagógico da indenização. A EMBASA é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, com grande porte econômico. Um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se irrisório para uma instituição dessa envergadura, falhando em cumprir a função de desestímulo a condutas negligentes. A manutenção de um valor tão baixo pode ser interpretada como um incentivo à perpetuação de práticas abusivas, uma vez que o custo da indenização seria facilmente absorvido como parte do risco do negócio. É fundamental que a indenização seja suficiente para impactar a conduta da empresa e evitar que novos consumidores sejam lesados. Em quarto lugar, o descompasso do valor fixado com a realidade econômica atual. A Autora bem aponta que o valor fixado na sentença, se comparado a anos anteriores ou a patamares mais adequados, encontra-se defasado em relação ao poder de compra da moeda. O salário mínimo em 2025 está fixado em R$ 1.512,00. Os R$ 5.000,00 arbitrados correspondem a pouco mais de 3,3 salários mínimos. Considerando as circunstâncias do caso, como a hipervulnerabilidade da vítima e a persistência do ilícito por anos, este montante não se mostra justo ou razoável para a reparação integral do dano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações em patamares superiores para casos análogos de negativação indevida, especialmente quando presentes elementos de agravamento do dano ou vulnerabilidade da vítima. O precedente citado pela própria Autora em seu recurso (Apelação Cível n. 8134071-81.2020.8.05.0001) demonstra a tendência de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de negativação indevida por fornecedores de serviços. Considerando todos esses elementos, entende-se que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada para compensar a Autora pelos transtornos sofridos, levando em conta sua idade, condição social, a Teoria do Desvio Produtivo, e o tempo que seu nome permaneceu indevidamente negativado, ao mesmo tempo em que cumpre o papel pedagógico em relação à EMBASA, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.6. Dos Juros e Correção Monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária, a sentença de primeiro grau aplicou a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Lei nº 14.905/2024), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso. A Lei nº 14.905/2024 estabelece diretrizes para a atualização monetária, e o IPCA-E é um índice amplamente aceito. No entanto, é imperioso que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incida a partir da data do arbitramento definitivo, que, no caso de majoração em sede recursal, será a data deste julgamento. Quanto aos juros de mora, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A indevida negativação é o evento danoso que deflagra a responsabilidade, portanto, os juros devem incidir a partir da data da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso deve ser mantida, e a correção monetária, sobre o novo quantum indenizatório, deverá incidir a partir da data da prolação deste acórdão. 2.7. Da Majoração dos Honorários Advocatícios em Grau Recursal Diante do improvimento do recurso da EMBASA e do provimento do recurso da Autora, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RITA DE CÁSSIA PEREIRA DE JESUS, para MAJORAR o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da negativação indevida), e determinando que a correção monetária pelo IPCA-E incida a partir da data da prolação deste acórdão. É como voto. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030489-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE