PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/5/2019, DJe 6/8/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006. TJDFT, Acórdão n. 939704, AGI 20150020310806, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04/05/2016, DJE 12/05/2016, pág. 220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320580-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI, EDUARDO AGNELO PEREIRA, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosana Vieira Santos contra acórdão que negou provimento a recurso anteriormente interposto contra a CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, sob alegação de contradição na análise das questões de fato e de direito, especialmente quanto à inexistência de negociação e à imposição de sanções desproporcionais pela parte adversa.
Exame da existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, e da possibilidade de correção por meio de embargos declaratórios, ante a alegação de contradição entre fundamentos jurídicos e fáticos apresentados.
Inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes à controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, diante de exoneração voluntária da parte do serviço público. A insurgência manifesta intenção de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via eleita. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente a matéria essencial ao deslinde da causa.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Rosana Vieira Santos em face de CONDER, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há contradição no acórdão quanto a análise das questões de fato e de direito, eis que a Recorrida nega qualquer negociação com os devedores, lhes aplicando sanções desproporcionais e injustas, sem avaliar cada caso com empatia. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção do acórdão. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320580-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI, EDUARDO AGNELO PEREIRA, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Rosana Vieira Santos em face de CONDER, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há contradição no acórdão quanto a análise das questões de fato e de direito, eis que a Recorrida nega qualquer negociação com os devedores, lhes aplicando sanções desproporcionais e injustas, sem avaliar cada caso com empatia. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, houve a devida fundamentação no acórdão sobre o caso em tela, quando se entendeu pela impossibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, eis que seu desemprego ocorreu de forma voluntária, quando pediu exoneração do serviço público. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320580-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, MARCELO MENDES SANTOS, LUCAS BRIZACK FILARDI, EDUARDO AGNELO PEREIRA, DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ
VOTO