PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537434-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ALEX DE JESUS NEVES e outros (5)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias. Honorários advocatícios fixados com base em valor irrisório da causa. Omissão do acórdão quanto à fixação equitativa. Acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para adequação da verba honorária.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar parcialmente sentença em ação de cobrança de diferenças decorrentes da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), julgou improcedentes os pedidos autorais, sem, contudo, apreciar fundamentadamente a fixação da verba honorária, a qual foi arbitrada com base no valor da causa, tido como irrisório.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da natureza e complexidade da demanda e do valor irrisório atribuído à causa.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4.O acórdão embargado não enfrentou de forma expressa a questão relativa à forma de fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à alegação de que o valor da causa é ínfimo e incompatível com a complexidade da demanda e a atuação efetiva do patrono da parte.

5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente para evitar aviltamento da atividade profissional do advogado.

6.Considerando a omissão reconhecida e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável e proporcional à atuação técnica desempenhada, ficando suspensa sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça ao embargante.

IV. Dispositivo e tese 

7.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelos embargados, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0537434-26.2015.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargados LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537434-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ALEX DE JESUS NEVES e outros (5)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da apelação cível nº 0537434-26.2015.8.05.0001, interposta contra sentença que havia julgado procedente a ação movida por LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, ALEX DE JESUS NEVES, JOSEVAL SOUZA DOS SANTOS, LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO VASCONCELOS DE QUEIROZ, envolvendo matéria relativa ao Plano de Classificação de Cargos e vencimentos de servidores públicos estaduais.

 

Em suas razões recursais (ID 91504633), sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição no tocante à fixação da verba honorária, uma vez que, diante da improcedência do pedido e da inexistência de condenação em valores pecuniários, não seria possível adotar como base de cálculo o valor da causa, que é de apenas R$ 100,00, considerado irrisório.

 

Aduz que, em hipóteses como a presente, aplica-se o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou sendo muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.

 

Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e adequar a fixação dos honorários advocatícios aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

 

Contrarrazões anexas ao ID 91778618.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.

Salvador, 10 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537434-26.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ALEX DE JESUS NEVES e outros (5)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante, de fato, merecem atenção, senão vejamos.

 

O acórdão embargado deu provimento ao recurso do ente público para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a obrigação de pagamento das diferenças entre a referência V da GAPM e a referência IV da GAPM em relação ao autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, ao menos a partir de abril do ano de 2015, ante o não atendimento do fator temporal, julgando integralmente improcedentes os pedidos autorais.

  

A controvérsia gira em torno da omissão e contradição do r. acórdão em relação aos honorários advocatícios, haja vista que esses foram fixados com base no valor da causa, que se trata de quantia irrisória.

 

É cediço que, por meio da apreciação equitativa, a lei outorga ao juiz o poder de aplicar o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador.

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXORBITÂNCIA. READEQUAÇÃO”.

[...]

4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais ou do postulado normativo da proporcionalidade.

[...]

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1632537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017) (destaquei)

 

Os Tribunais Pátrios corroboram com este posicionamento, senão vejamos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - DANO MATERIAL CORRESPONDENTE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DA PARTE NA DEMANDA - OPÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO.

- O fato de o postulante optar pela contratação de advogado, mediante remuneração, para a defesa de seus interesses em juízo, não induz responsabilidade do réu pelo seu pagamento.

- A discussão acerca das cláusulas de contrato de compra e venda de imóvel e sua interpretação sem maiores consequências constitui mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais.

- A verba honorária deve remunerar condignamente o labor do advogado, não podendo o montante arbitrado ser nem tão pouco que configure aviltamento à profissão e dedicação do patrono da parte vencedora, nem tão elevado que se constitua em ônus excessivo à parte sucumbente. Levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, impõe-se reconhecer que deve incidir o preceito contido no art. 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil/2015.  

(TJMG -  Apelação Cível 1.0479.15.010058-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018) ).(grifei)

 

Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional, em observância à razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, norteadores do seu arbitramento, restando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia justa e coerente com o caso em análise.

 

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Fora alegada pelo apelante, a divergência de datas, pois o boletim de ocorrência indicou a existência de acidente em 15/03/2014, e os documentos médicos faziam menção a acidente ocorrido em 08/03/2014, contudo, tal alegação é genérica, o que não descarta a ocorrência do sinistro.

2. Tendo a parte autora recebido administrativamente o montante de R$ 1.687,50, faz jus à complementação da indenização, na importância de R$ 675,00, que é o valor devidamente atualizado.

3. Nas causas em que o valor do proveito econômico for ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, devendo ser preservada a sentença vergastada nesse ponto. (TJ-BA - APL: 05019588320178050088, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LIMITAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. Fixação dos honorários sucumbenciais em valor razoável e que remunera o procurador da parte de forma justa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Apelo Desprovido. (TJ-BA - APL: 05000167920188050088, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REALIDADE DOS AUTOS. VALOR QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é ampla quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas de pequeno valor conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC.

2. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra de acordo com os requisitos do § 2ºdo artigoo citado e com a realidade dos autos, em vista do princípio da causalidade, tendo o Causídico que acompanhou a autoria distribuído a ação, acompanhado toda a instrução, apresentando réplica e razões de resistência ao recurso.

3. Recurso improvido com majoração dos honorários para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 11º, do CPC. (TJ-BA - APL: 00047666020138050088, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, mostra-se cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material.

 

Destarte, incumbe reconhecer a omissão do acórdão e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo embargado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER o recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão do acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelos embargados, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor.

  

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA