PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-81.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES
APELADO: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES NETO


ACORDÃO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPRESSÃO DIGITAL. DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHO DO CONTRATANTE. COLACIONADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ANALFABETO E DAS TESTEMUNHAS. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, PAGAMENTO DE QUASE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO, IMPUGNAÇÃO TARDIA ATRELADA A MÚLTIPLAS AÇÕES EM FACE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SOB O FUNDAMENTO DE DESCONHECIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS. ELEMENTOS QUE CONCEDEM VEROSSIMILHANÇA À TESE DEFENSIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECADÊNCIA (ART. 178, II, CC). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Floraci Silva Santos, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em janeiro de 2020, determinou a cessação dos descontos previdenciários, condenou à restituição de valores (simples e em dobro, conforme o período) e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inobservância do art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo.

 

II. Questão em discussão 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta com aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a conduta da parte autora, que quitou quase a totalidade do contrato antes de questioná-lo, viola a boa-fé objetiva; (iii) determinar a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico; e (iv) verificar a existência de dano moral e direito à repetição de indébito.

 

III. Razões de decidir

A mera data de criação do arquivo digital (PDF) do contrato não invalida o documento físico original, sendo compatível com a posterior digitalização de instrumento firmado em data anterior. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade, sendo admissível a flexibilização das formalidades do art. 595 do Código Civil quando atingida sua finalidade protetiva. A aposição de impressão digital do contratante, aliada à subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, pessoa de sua confiança, supre a ausência de assinatura a rogo e afasta a presunção de vício de consentimento. O recebimento do valor do empréstimo na conta da parte autora, comprovado por TED, e o pagamento de 63 das 72 parcelas contratadas evidenciam ciência, anuência e fruição do negócio jurídico. O ajuizamento da ação apenas após quase a integral quitação do contrato configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium. O direito de anular o negócio jurídico por alegado vício de consentimento encontra-se fulminado pela decadência, pois a ação foi proposta após o transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ausente ilicitude na contratação e na cobrança, inexiste dano moral indenizável e é indevida a restituição de valores, simples ou em dobro.

  

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

“É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta quando comprovada a manifestação de vontade mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, ainda que ausente assinatura a rogo, desde que atendida a finalidade do art. 595 do Código Civil”.

“O pagamento da quase totalidade das parcelas e o usufruto do valor emprestado impedem a posterior negativa da existência do contrato, por violação à boa-fé objetiva”.

“Decai em quatro anos o direito de anular negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil”.

“Inexistindo ilicitude na contratação, são indevidas a indenização por dano moral e a repetição de indébito”.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001024-81.2025.8.05.0018, em que figura como apelante BANCO PAN S.A., e como apelado FLORACI SILVA SANTOS:

      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto para desconstituir a sentença objurgada, julgando improcedente a ação.

 

Salvador, de de 2026. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-81.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES
APELADO: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por FLORACI SILVA SANTOS em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dos Morais com Pedido de Tutela de Urgência. A referida decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 331515579-0, ordenou a cessação dos descontos mensais, condenou o banco à restituição de valores (de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação de eventual valor depositado em prol do requerente.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora, Floraci Silva Santos, ajuizou a demanda alegando que nunca celebrou o mencionado contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A., e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos, caracterizando enriquecimento ilícito do banco. A parte autora informou que o empréstimo, no valor total de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), seria dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), e que os descontos haviam sido iniciados em fevereiro de 2020, com 63 (sessenta e três) parcelas já debitadas de seu benefício até o ajuizamento da ação em maio de 2025. Fundamentou seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na inexistência de negócio jurídico, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Banco Pan S.A., em sua contestação, refutou as alegações do autor, sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato foi devidamente assinado, com apresentação de documentação pessoal da parte autora, que todas as taxas foram informadas e que o valor do empréstimo foi liberado em conta de titularidade do acionante. O banco também argumentou a ocorrência de decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, a prescrição parcial das parcelas. Ademais, destacou que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta com a aposição de impressão digital e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da própria contratante, o que, segundo o recorrente, supriria a ausência de assinatura a rogo e afastaria qualquer vício de consentimento.

A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, entendeu que, embora o banco réu tenha apresentado o contrato, este não atendia aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, especificamente pela ausência da assinatura do rogatário, o que o tornaria inválido.

Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs a presente Apelação Cível, reafirmando todas as suas teses. Insistiu na ocorrência da decadência do direito da parte autora de anular o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, ou, alternativamente, na prescrição parcial das parcelas. Reiterou a validade da contratação, enfatizando que a flexibilização das formalidades do artigo 595 do Código Civil é admitida pela jurisprudência quando comprovada a manifestação de vontade, especialmente em casos como o presente, onde a assinatura do contrato ocorreu com a impressão digital do emitente e na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, garantindo a proteção e o esclarecimento dos termos. Aduziu que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado e que ele o utilizou por anos, pagando quase todas as parcelas sem qualquer objeção, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afastaria a má-fé do banco

A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Custas recolhidas.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e, I, do RITJBA.


Salvador,    de   de 2026. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-81.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ADRIANO CAMPOS COSTA, GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES
APELADO: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, à luz das formalidades legais exigidas, e as consequências jurídicas advindas da alegação de inexistência de débito após a quitação de parte substancial do contrato. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato e impor condenações ao banco, baseou-se na interpretação literal do artigo 595 do Código Civil e na ausência de assinatura a rogo, presumindo a irregularidade da manifestação de vontade do consumidor. Uma análise aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, bem como a observância dos princípios que regem o direito privado e consumerista, contudo, revelam a necessidade de reforma integral do decisum combatido, para julgar improcedente a pretensão autoral.

Inicialmente, impõe-se refutar a alegação da parte apelada de que o contrato apresentado pelo banco seria "forjado" ou produzido em data posterior à sua celebração. A documentação acostada pelo próprio demandante demonstra que o contrato em questão remonta a 27 de janeiro de 2020, com o início dos descontos em fevereiro de 2020. O "Relatório Técnico de Análise de Arquivo PDF" trazido pela parte apelada para fundamentar sua impugnação aponta que o arquivo digital teria sido criado em junho de 2025. É crucial, todavia, distinguir a data de criação de um documento físico original da data de digitalização ou geração de sua cópia em formato PDF. A mera data de criação do arquivo digital (PDF) não invalida o conteúdo do documento original, nem comprova que o contrato material (físico) foi forjado. Frequentemente, documentos mais antigos são digitalizados em momentos posteriores para inclusão em sistemas eletrônicos, como o PJe. Assim, a data de criação do arquivo PDF em 2025 é perfeitamente compatível com a existência de um contrato original assinado em 2020 e posteriormente digitalizado. Tal argumento, desprovido de substância, não tem o condão de infirmar a autenticidade do contrato materialmente celebrado.

No tocante à validade da contratação de pessoa analfabeta e a alegada inobservância do artigo 595 do Código Civil, que preleciona que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o cerne da questão reside na flexibilização das formalidades em face da efetiva manifestação de vontade e da proteção ao consumidor. A sentença de primeiro grau fundamentou a nulidade do contrato na ausência da assinatura do rogatário, considerando-o irregular.

O Banco Pan S.A., entretanto, demonstrou que o contrato foi firmado com a aposição da impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas Cleonaldo Silva Santos, identificado como filho do apelado. A presença de um familiar, pessoa de confiança do contratante, que participa do ato como testemunha e cujos documentos pessoais foram inclusive juntados aos autos (ids.: 93327535, 93327548 e 93327536), supre a exigência da assinatura a rogo e robustece a validade da manifestação de vontade.

A jurisprudência tem evoluído para mitigar o formalismo excessivo em situações onde a finalidade da norma é atingida, ou seja, quando se assegura que o analfabeto teve ciência e consentiu com os termos do negócio jurídico. A presença do filho da parte autora como testemunha no contrato, a participação de outra testemunha e a declaração de que o documento foi lido em voz alta reforçam a garantia de que os termos foram ouvidos e compreendidos, conferindo a segurança necessária à higidez do negócio jurídico, afastando qualquer presunção de vício de consentimento.

No caso concreto, a aposição de impressão digital do contratante atrelada à subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas o filho do autor, atende ao artigo 595, do Código Civil, somado aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Ademais, não se pode olvidar que o acionante propôs, na mesma data, 6 (seis) ações em face de instituições bancárias, utilizando a mesma inicial, ou seja, os mesmos argumentos de desconhecimento dos empréstimos, o que concede verossimilhança à tese defensiva.

Nesse sentido, exemplificativamente, a jurisprudência pátria se posiciona nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DE PESSOA DE CONFIANÇA AO ANALFABETO. SITUAÇÃO DEMONSTRATADA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO MANDATO. DISTINÇÃO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. De acordo com o entendimento exarado no REsp 1954424/PE, a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão nesse sentido. Entretanto, deve observar a formalidade prevista no artigo 595, do Código Civil. II . Para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, cabe à instituição financeira apresentar o documento assinado a rogo por pessoa de confiança do contratante e por duas testemunhas, conforme legislação civil. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura a rogo por terceiro em nome de analfabeto não exige mandato formal por instrumento público, desde que realizada por pessoa de sua confiança, capaz de esclarecer-lhe o conteúdo do contrato, e que o ato seja presenciado por duas testemunhas, atenuando-se, assim, sua vulnerabilidade informacional. IV. A ausência de assinatura a rogo é suprida pela impressão digital da contratante analfabeta, aliada à assinatura de duas testemunhas, uma delas sua filha, o que autoriza a presunção de validade e consentimento no ato negocial. V. Primeiro recurso provido e segundo não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058713420228130351, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 07/08/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2025) - grifos acrescidos

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PENSIONISTA ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO. TERMO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE UMA DAS TESTEMUNHAS POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE RECORRIDA (FILHO) . INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. VALIDADE . DESCONTOS LÍCITOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200823705 Nº único: 0001027-71.2021 .8.25.0014 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 20/09/2022) (TJ-SE - AC: 00010277120218250014, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)


Ademais, a conduta da parte apelada no curso do contrato demonstra a plena ciência e anuência com o negócio jurídico. O empréstimo foi contratado em janeiro de 2020, e a ação somente foi ajuizada em maio de 2025, após o pagamento de 63 (sessenta e três) das 72 (setenta e duas) parcelas, ou seja, quase a totalidade do contrato. Tal comportamento configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, que veda a adoção de atitudes contraditórias e inesperadas após a criação de uma legítima expectativa na outra parte.

Não se mostra razoável que a parte requerente usufrua dos valores emprestados, pague regularmente as parcelas por cerca de cinco anos e, somente às vésperas da quitação total do débito, venha a questionar a própria existência do contrato. O recebimento do valor do empréstimo de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos) em sua conta, devidamente comprovado pelo banco através de TED, e a subsequente ausência de impugnação desse recebimento por meio da apresentação de extratos bancários por parte da autora, reforçam a conclusão de que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que a autora teve pleno conhecimento e benefício dele.

Outrossim, merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida pelo apelante, referente à decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. O artigo 178, inciso II, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, etc.), contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. No caso em tela, o contrato foi celebrado em 27 de janeiro de 2020, e a ação somente foi proposta em 06 de maio de 2025.

Entre a data da celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da demanda, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que o direito da parte autora de anular o contrato por suposto vício de consentimento encontra-se fulminado pela decadência. Tal prazo, por ser decadencial, não se suspende, interrompe ou impede.

Mesmo que se afastasse a decadência, o que se admite apenas para argumentar, haveria que se considerar a prescrição parcial das parcelas. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo próprio autor, incide sobre cada parcela individualmente. Desse modo, as parcelas debitadas antes de 06 de maio de 2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) estariam prescritas, conforme pacificado entendimento jurisprudencial.

Considerando, ainda, a validade do negócio jurídico e a decadência do direito à sua anulação, impõe-se, como corolário lógico, o afastamento das condenações por danos morais e materiais. O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que ofenda os direitos da personalidade, causando angústia e sofrimento que transcendam o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, inexistindo irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Pan S.A., não há ato ilícito a justificar a reparação pleiteada.

A pretensão de indenização por dano moral, em situações onde o consumidor se beneficia do contrato por longo período e só então o questiona, desvirtua o instituto e estimula o enriquecimento sem causa. Da mesma forma, afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verifica diante da regularidade da contratação e da conduta contraditória do apelado.

Por derradeiro, fica prejudicada a discussão sobre a aplicação do artigo 405 do Código Civil ou da Súmula 54 do STJ para os juros de mora, porquanto a improcedência da ação afasta qualquer condenação que geraria tal debate.

Diante do exposto, conclui-se que os fatos e as provas demonstram a ciência e a anuência da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico questionado, o recebimento dos valores do empréstimo e o comportamento contraditório do requerente ao longo de anos, culminando na decadência do direito de questionar a validade do contrato.

A r. sentença, portanto, deixou de considerar esses elementos em sua totalidade, aplicando um formalismo exacerbado que não se coaduna com a realidade dos fatos e a evolução da jurisprudência, merecendo, deste modo, ser reformada.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por FLORACI SILVA SANTOS.

Em consequência da sucumbência integral da parte autora, inverto o ônus, condenando FLORACI SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora