PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062017-94.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação da parte ré Kirton Seguros S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento por danos materiais formulado na ação movida por Robson Ramos Araújo. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do réu por colisão causada por sua condução imprudente do veículo segurado e fixou os juros de mora a partir da citação. A apelante pretende a reforma parcial da sentença, para que os juros de mora incidam desde a data do ajuizamento da ação, e não da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação por responsabilidade civil contratual: (i) se a partir da data da citação, conforme decidido pelo juízo de origem; ou (ii) desde o ajuizamento da ação, conforme pretende a apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. Tal entendimento é reforçado pelo artigo 240 do Código de Processo Civil, que determina que a citação válida constitui em mora o devedor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.

A súmula 43 do STJ, invocada pela apelante, é inaplicável ao caso, pois se refere à responsabilidade civil extracontratual. O fundamento da condenação neste feito é contratual, por se tratar de ação de regresso proposta pela seguradora em razão de danos causados por terceiro condutor do veículo segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem alteração na fixação dos ônus sucumbenciais.

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 405; CPC, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.02.2021, DJe 23.02.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062017-94.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante KIRTON SEGUROS S.A. e como apelada ROBSON RAMOS ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062017-94.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Kirton Seguros S.A., atual denominação da antiga HSBC Bamerindus Seguros Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de ressarcimento por danos materiais movida em face de Robson Ramos Araújo.


Em suas razões recursais, alega a apelante que a respeitável sentença merece reparo no tocante ao marco inicial fixado para a incidência da correção monetária. Sustenta que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o início da atualização monetária deve se dar a partir do efetivo prejuízo – no caso, a data do desembolso para conserto do veículo da segurada –, e não da citação, como determinado na decisão de primeiro grau.


Para embasar tal pretensão, a apelante invoca o enunciado da Súmula 43 do STJ, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Acrescenta ainda precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo, nos quais se reconhece que, tratando-se de responsabilidade por danos materiais, a correção monetária deve ter início a partir do momento do dano ou do desembolso, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.


A parte contrária não apresentou contrarrazões no prazo legal, por se tratar de parte revel sem advogado constituído nos autos, conforme certificado no id. 78727510.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062017-94.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBSON RAMOS ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Kirton Seguros S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de ressarcimento por danos materiais movida em face de Robson Ramos Araújo, que deu causa à reparação do veículo segurado após ter colidido em circunstância em que dirigia o veículo segurado de maneira imprudente.


A instituição financeira apelante busca a reforma parcial da sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento por danos materiais, especificamente quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora, pretendendo sua fixação na data do ajuizamento da ação, e não da citação, como estabelecido pelo juízo de primeiro grau.


Da leitura das razões recursais em cotejo com a conclusão firmada na sentença, verifico que o recurso não merece provimento.


A sentença determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora a contar da citação. 


Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa o ato citatório como marco caracterizador da constituição em mora do devedor, não havendo reparos na conclusão firmada pelo Juízo de origem quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.


Em razão disso, o artigo 405 do Código Civil prevê que os juros de mora contam-se desde a citação inicial para a ação. 


Código Civil

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


Código de Processo Civil

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)  .


Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à incidência dos juros moratórios a contar da citação nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS . QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO .

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito .

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes.

3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

(STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)


Não merece acolhida, ademais, a alegação de que a sentença contrariou o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.  Isso porque, conforme cediço, a tese firmada no referido enunciado somente se aplica a hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, não se adequando, portanto, ao presente caso.


Desse modo, não assiste razão à Apelante ao pretender reformar a sentença para que os juros de mora contem a partir do ajuizamento da ação.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR