PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048460-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
EMBARGADA/AGRAVANTE:   JACIARA DO NASCIMENTO BRITO 
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 1. A anulação da decisão de primeiro grau se deu pela ausência de enfrentamento de argumentos relevantes suscitados pela parte agravante, ora embargada, caracterizando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC.

 2. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do recurso e indicou, de modo claro, os elementos que tornaram indispensável a anulação da decisão.

 3. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, ausentes os vícios legais que autorizam sua interposição.

Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8048460-27.2024.8.05.0000, sendo embargante MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e embargada JACIARA DO NASCIMENTO BRITO.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048460-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
EMBARGADA/AGRAVANTE:   JACIARA DO NASCIMENTO BRITO 
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8048460-27.2024.8.05.0000, anulou de ofício decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.


Os embargantes alegam, em síntese, que houve omissão relevante no julgado, ao não considerar que a decisão anulada continha fundamentação suficiente, com análise expressa de todos os elementos relevantes para a solução da controvérsia. Defendem que a anulação do decisum decorreu de mera discordância quanto ao mérito e não de efetiva ausência de fundamentação.


Com tais fundamentos, requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 79378408).

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 27 de junho de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048460-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
EMBARGADA/AGRAVANTE:   JACIARA DO NASCIMENTO BRITO 
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO

 

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso, não se constata qualquer das hipóteses legais.


A decisão embargada anulou, de ofício, a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais expostos pela agravante, ora embargada, notadamente quanto à alegação de fraude à execução na alienação do imóvel objeto de constrição.


Ainda que a sentença de origem tenha indicado fundamentos normativos e cronologia dos atos processuais, deixou de analisar os aspectos suscitados que poderiam infirmar sua conclusão, como os indícios apontados pela embargada quanto à inexistência de recebimento dos valores da venda, a ausência de registro e de reconhecimento de firma no contrato, bem como a identidade de endereço entre as partes. Tais pontos não foram especificamente refutados na decisão anulada, caracterizando omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.


Portanto, não se trata de simples discordância com o mérito da decisão anulada, mas de ausência de fundamentação quanto a pontos controvertidos e potencialmente decisivos, o que justifica plenamente a anulação de ofício do pronunciamento jurisdicional.


Confira-se trecho do acórdão embargado:


"Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, em sede de execução provisória de sentença, tornou ineficaz a penhora realizada no id. 357184737 e indeferiu o pedido da agravante de expropriação do bem e de aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Em petição de id. 417801004 dos autos principais, a agravante suscitou que o contrato de compra e venda apresentado pela agravada não possuía força probatória, com os seguintes fundamentos: a) o imóvel foi alienado a terceiros na data de 08/12/2021, porém consta como datas de pagamento: 11/12/2020 e 11/01/2021; b) não consta no contrato qualquer informação acerca do representante legal da suposta empresa adquirente; c) não consta no contrato qualquer reconhecimento de firma, a fim de apontar a contemporaneidade do documento; d) não consta qualquer comprovação do recebimento dos valores recebidos pela suposta venda; e) não existe qualquer registro de transferência perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis, na Secretaria Municipal da Fazenda ou no próprio condomínio, cujo débito permanece em aberto, conforme petição de id 413590422, condição sine qua non para a realização da suposta transação; f) não há no contrato “fictício” qualquer indicação de inexistência de ônus relativa ao imóvel ou débitos do mesmo, embora existam os ônus e as dívidas; g) o endereço cadastrado na receita federal para ambas as empresas Madrid e Carrera Contadores é o mesmo, qual seja: Rua Alceu Amoroso Lima, nº 172, sala 1105, Caminho das Arvores, CEP 41.820-770, conforme cartões de CNPJ em anexo; h) o imóvel foi ofertado como garantia pela própria Executada. 


Contudo, o magistrado de primeiro grau, sem analisar os fundamentos apresentados pela agravante, no sentido de que o contrato de compra e venda é fraudulento e possui nítido intuito de frustrar a execução, conforme acima elencado, proferiu decisão que tornou ineficaz a penhora realizada no id. 357184737 e indeferiu o pedido da agravante de expropriação do bem e de aplicação de multa por litigância de má-fé.


Apesar da apresentação de embargos de declaração contra a decisão mencionada, o juiz de piso deixou de se manifestar sobre o ponto suscitado, rejeitando os embargos.


Conforme sabido, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, in litteris:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional.

 

Confira-se:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Destaques acrescentados)

 

Da leitura da decisão combatida e da petição de id. 417801004 dos autos principais, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo decisão sem a devida fundamentação, sem se manifestar sobre a tese da agravante de que o contrato de compra e venda apresentado possui indícios concretos de fraude, com o nítido intuito de frustrar a execução.

  

O magistrado de primeiro grau não apreciou a tese da agravante, limitando-se a afirmar que o bem penhorado foi vendido pelo executado para terceiro antes da  constrição, quando inexistia sobre o imóvel qualquer óbice, ou seja, averbação de qualquer contrição judicial.


Logo, o magistrado deveria se debruçar sobre a tese da agravante, o que não foi feito.


Assim, considerando que os pontos citados não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, é patente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, já que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.


Ora, para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, é necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas.

 

Sobre o tema, a lição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, em obra de coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO:

 

"(...) Não é demais salientar que a fundamentação das decisões jurisdicionais é expressamente exigida pelo art. 93, IX, da CF, necessidade que decorre, de qualquer sorte, do modelo político brasileiro, de Estado Democrático de Direito. O próprio CPC, ao estabelecer, no art. 131, liberdade do julgador na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), impõe como contrapartida, que a sentença indique os motivos que formaram seu convencimento. A necessidade de fundamentação ou motivação das decisões jurisdicionais é, desta feita, uma decorrência (verdadeira imposição) do modelo político de Estado adotado pelo Brasil." (Código de Processo Civil interpretado', 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1446).


Impõe-se, por conseguinte, a anulação de ofício da decisão, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o pedido.


Pelo exposto, voto no sentido ANULAR a decisão recorrida de ofício, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15, determinando que seja proferida nova decisão, que deverá apreciar as teses da agravante apresentadas na petição de id. 417801004 dos autos principais."


Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante é reavaliar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


 ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Relatora