PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUTOR CONTEMPLADO. PAGAMENTO REALIZADO. ESTORNO INDEVIDAMENTE REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REALIZADO NOVO PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA EM ACEITAR O PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANTIDA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DO RÉU RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos das APELAÇÕES N° 0000646-03.2010.8.05.0174 de Vitória da Conquista, em que figuram, como Apelante/Apelado, LIOMAR COUTO LEAL E OUTRO, e como Apelante/Apelado, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-03.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: Liomar Couto Leal
Advogado(s):VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas contra decisão do M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LIOMAR COUTO LEAL, em face do RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E BANCO BRADESCO S/A, proferiu na sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER por perda de objeto, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a partir da citação. c) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. d) REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco S/A. e) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”. Adoto como próprio o relatório da sentença, o qual transcrevo abaixo: “Liomar Couto Leal ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais contra Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial, o autor narra que celebrou contrato de consórcio com a primeira ré, tendo sido contemplado por sorteio em 12/11/2009. No entanto, a Rodobens cancelou a contemplação sob a alegação de inadimplência, mesmo após o autor ter comprovado o pagamento da parcela via Banco Bradesco, que posteriormente foi estornada. O autor relata que, em 30/10/2009, realizou o pagamento da parcela de R$ 1.581,91 por meio de autoatendimento do Banco Bradesco. Entretanto, em 25/11/2009, o Banco Bradesco estornou o valor, alegando problemas na transmissão do pagamento à Rodobens. Após ser informado do estorno, o autor efetuou um novo pagamento, mas a Rodobens recusou-se a considerar a contemplação válida, alegando falta de pagamento da parcela no prazo devido. Diante dessa situação, o autor pleiteia a restituição da contemplação de sua cota e a indenização por danos morais devido ao transtorno e às dificuldades enfrentadas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.581,91. Os réus apresentaram contestação. A Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. defendeu-se afirmando que agiu corretamente ao cancelar a contemplação por inadimplência. Já o Banco Bradesco S/A argumentou que sua responsabilidade limitou-se ao processamento do pagamento e alegou ilegitimidade passiva, além de impugnar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor”. Apelo do Réu RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA no id. 69849825, alegando a inexistência de ato ilícito, bem como de danos morais. Apelo do Autor LIOMAR COUTO LEAL no id. 69849828, sustentando a recorrente, em síntese, a reforma do julgado para majoração dos danos morais. Contrarrazões do Autor no id. 6984983. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-03.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: Liomar Couto Leal
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão versa sobre a possibilidade de condenação em danos morais, na hipótese em que houve a contemplação em consórcio, mas que apesar do Autor estar devidamente adimplente, o Banco Bradesco realizou o estorno do pagamento, sem comunicaar ao autor, e mesmo após novo pagamento, a contemplação fora cancelada. No caso em tela, conforme comprovante anexado aos autos (id. 69849259), verifica-se o pagamento realizado no dia 30/10/2009, no valor de R$ 1.581,91. Tendo o Autor sido contemplado no sorteio realizado em 12/11/2009, o mesmo encontrava-de devidamente adimplente com suas obrigações junto ao consórcio. Ocorre que, por motivos alheios à sua vontade, o Banco Bradesco S.A., ora Réu/Apelado, não repassou o valor pago para a RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e não comunicou para o Autor. Em contato com a RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, esta entendeu pelo inadimplemento do Autor. Após demonstrar que houvera sido feito o pagamento na data de 30/10/2009, e muito embora não tenha sido informado pelo Banco Bradesco da não transferência para a empresa do Consórcio do valor pago, o Autor realizou novo pagamento. No entanto, a empresa Ré responsável pelo consórcio não aceitou os comprovantes de pagamento apresentados pelo Autor, e cancelou a contemplação realizada em 12/11/2009. Restou incontroverso, além de comprovado nos autos, que o Autor estava adimplente com todas as prestações até então. Diante destas considerações, ficou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade civil de ambos os Apelados RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. A propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que a sua constituição constituição advém do prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso dos autos, verifica-se que o autor suportou intensa frustração diante do cancelamento da contemplação do seu consórcio, muito embora estivesse devidamente adimplente com suas obrigações. Tem-se, com efeito, que restou configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da conduta abusiva e ilegal do consórcio réu e do Banco Bradesco. Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000862-63.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): RICARDO RIEI CHINEN APELADO: RAIMUNDO SOUZA COSTA Advogado (s):PAULO EMILIO OLIVEIRA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE E DEVIDAMENTE CONTEMPLADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme relatado, a recusa da ré, ora apelante, em emitir a carta de crédito se baseia na alegação de que o Autor, ora apelado, não comprovou capacidade financeira para honrar com o adimplemento das parcelas a vencer, argumentando haver previsão contratual nesse sentido e defendendo a regularidade do contrato firmado entre as partes. 2. Verifica-se, todavia, que há no mesmo contrato, expressa disposição no sentido de que o bem adquirido pelo consorciado será alienado fiduciariamente em favor da administradora, justamente para o fim de garantir o pagamento das prestações vincendas. 3. Entendo, assim, que a recusa da parte requerida ao negar a emissão da carta de crédito ao consorciado adimplente, cujo lance ofertado foi devidamente aceito, e posteriormente pago, mostra-se abusiva e ilegal. 4. Outrossim, restou incontroverso, além de comprovado nos autos, que o Autor estava adimplente com todas as prestações até então. 5. Além disso, o Autor, exerce a profissão médico e, atestou sua capacidade financeira em honrar com o contrato formulado junto ao réu, inclusive por meio do pagamento de 77,1% (setenta e sete vírgula um por cento) do valor global do consórcio. 6. Ora, se o banco réu/apelante permitiu que o autor/apelado integrasse o grupo de consórcio por ele administrado, recebendo mensalmente os valores pagos pelo autor, não pode, quando da aceitação do lance do, consorciado, recusar-se a emitir a carta de crédito, sob o fundamento de que não comprovou capacidade financeira para honrar com o adimplemento das parcelas a vencer, revelando-se essa postura abusiva e ilegal, frente à legislação consumerista, ensejando o dever de indenizar. 7. No tocante ao quantum, entendo que o valor fixado em primeiro grau - R$ 20.000,00 - não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que tenho por necessária sua redução para o montante de R$ 10.000,00, que reputo suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, sendo adequado para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000862-63.2016.8.05.0173, em que figura como Apelante, Itaú Administradora de Consórcio Ltda e, como Apelado, Raimundo Souza Costa, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00008626320168050173, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021). Dito isso, parte-se para a questão que envolve a quantificação dos danos morais. Como se sabe, o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, atingindo valores internos, anímicos da pessoa como a intimidade, a vida privada e a honra. A classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, levando-se em conta aspectos fundamentais da personalidade. Para a quantificação dos danos morais, deve o magistrado lançar mão do método bifásico instituído pelo STJ. Segundo seus preceitos, o julgador analisará precedentes que analisaram hipóteses semelhantes para que se estabeleça uma linha padrão a ser aplicada. Vencida esta etapa, de acordo com o caso prático, ele arbitrará o valor adequado para a situação. Analisando a hipótese em comento, verifico que não houve qualquer ofensa à direitos da personalidade de gravidade maior para a Recorrente. De fato, a instituição Recorrida praticou ato de abuso de direito, o que resulta na incidência do dever de indenizar. Porém, no que se refere à quantificação, deve ser analisada, também, a reverberação deste ato no plexo de direitos extrapatrimoniais. In casu, entendo que o valor fixado em primeiro grau de R$ 5.000,00 - se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que tenho por manutenção. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Autor, e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Réu. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-03.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: Liomar Couto Leal
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO