PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACORDO ABRANGENTE PARA QUITAÇÃO DE MÚLTIPLAS OPERAÇÕES. INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reembolso de valor supostamente pago a maior, em ação movida contra cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve pagamento a maior passível de restituição e (ii) se a manutenção de informações sobre ações judiciais em órgãos de proteção ao crédito após quitação de acordos gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acordo firmado entre as partes no valor de R$ 55.000,00 destinava-se à quitação não apenas das três operações objeto de execuções judiciais, mas também de outras operações inadimplentes da pessoa física e da microempresa da qual a autora é sócia, conforme demonstrado documentalmente pela ré, não havendo pagamento a maior. 4 - A informação sobre existência de ações judiciais constante em órgãos de proteção ao crédito não se confunde com negativação por débito, tratando-se de dados públicos coletados automaticamente pelos órgãos restritivos, sem participação da instituição financeira. 5 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.344.352/SP), a reprodução objetiva de dados judiciais em órgãos de proteção ao crédito não enseja obrigação de reparação de danos, diante da presunção de veracidade e publicidade dos registros. 6 - A restrição existente em nome da autora decorre de contrato diverso (nº 46036-5), não abrangido pelos acordos de quitação objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 877. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/11/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001210-89.2020.8.05.0112, em que figuram como apelante VIMAI DE JESUS MIRANDA e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-89.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIMAI DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):EDNY MARCOS FERREIRA MENDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIMAI DE JESUS MIRANDA em face de sentença (ID. 85530295) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 85530299), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Expõe que se trata de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de reembolso ajuizada contra a Cooperativa de Crédito do Sertão Baiano LTDA, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao reembolso do valor de R$ 10.430,00, acrescidos de juros e correção monetária. Alega que a sentença equivocadamente julgou improcedentes os pedidos com fundamentação de inexistência de responsabilidade da contestante e ausência de dever de indenizar. Quanto aos danos materiais e restituição da quantia paga a maior, argumenta que celebrou empréstimos bancários com a apelada tanto como pessoa física (Cédula de Crédito Bancário nº 36312-2 e 46205-6) quanto como pessoa jurídica (Cédula de Crédito Bancário nº 46200-9), sendo proprietária da microempresa V. de Jesus Miranda - ME. Devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, resultando no vencimento antecipado das parcelas. Detalha que em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 36312-2, contrato de R$ 11.200,00 com vencimento previsto para 14/08/2017, ficou inadimplente, levando a apelada a ajuizar ação de execução (Processo nº 0501138-55.2018.8.05.0112) buscando receber R$ 17.147,71. Foi celebrado acordo para quitação total de R$ 5.110,00, a ser pago em três parcelas. Esclarece que quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 46205-6, empréstimo de R$ 20.000,00 com término em 25/11/2019, a apelada ajuizou ação de execução (Processo nº 0501137-70.2018.8.05.0112) cobrando R$ 70.027,65. Foi feito acordo para pagamento de R$ 15.600,00 em três parcelas. Informa que em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 46200-9, empréstimo de R$ 31.000,00, também resultou em ação de execução (Processo nº 0501139-40.2018.8.05.0112) cobrando R$ 95.321,08, com acordo firmado para pagamento de R$ 23.860,00 em três parcelas. Sustenta que pagou um total de R$ 55.000,00, superando o total acordado de R$ 44.570,00, resultando em pagamento a maior de R$ 10.430,00, que deve ser restituído. Invoca a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves sobre a devolução de valores pagos indevidamente como dever do credor, especialmente quando comprovada a quitação a maior, incluindo juros e correção monetária. Argumenta que a falta de restituição configuraria enriquecimento ilícito da parte apelada, violando princípios de equidade e justiça segundo os preceitos do Código Civil. Quanto à negativação indevida e necessidade de reparação por danos morais, alega que a sentença não está em consonância com as disposições legais, pois sofreu prejuízo material e moral, gerando prejuízos irreparáveis e incalculáveis, visto que para manutenção de sua única fonte de renda necessita ter o nome sem restrições para compras de mercadorias. Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento do valor acordado nos processos nº 0501138-55.2018.8.05.0112, 0501137-70.2018.8.05.0112 e 0501139-40.2018.8.05.0112, em 25/10/2018, 02/01/2019 e 05/02/2019, respectivamente, seu nome permaneceu escrito nos órgãos de proteção ao crédito após seis meses da quitação, prejudicando sua credibilidade no mercado. Destaca que foi despojada de seu cartão de crédito do Itaú em decorrência da negativação no valor de R$ 61.132,06, impossibilitando a realização de empréstimos e compras a crédito. Alega que entrou em contato diversas vezes com o preposto da apelada, Sr. Josimar, solicitando retirada de seu nome do SPC/SERASA, mas nada foi feito, sendo todas as tentativas extrajudiciais inexitosas. Sustenta que a alegação de que a negativação decorre de outro contrato não exime a empresa da responsabilidade de comunicar a quitação da dívida anterior, pois o Código de Defesa do Consumidor determina que o pagamento deve resultar na imediata exclusão dos registros de negativação. Invoca a Súmula nº 548 do STJ, que estabelece prazo de cinco dias úteis para o credor excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, contados a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Defende que a insistência em manter a negativação mesmo após a quitação constitui violação dos direitos do consumidor, gerando danos financeiros e psicológicos, prática que deve ser corrigida para respeitar a dignidade do consumidor e assegurar a efetividade das normas protetivas. Ao final, pede que seja dado provimento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se depreende dos autos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-89.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIMAI DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): EDNY MARCOS FERREIRA MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo do recurso dispensado em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de indenização por danos morais e reembolso de valor supostamente pago a mais, extinguindo o presente feito com resolução do mérito. Na origem, a parte autora ingressou com ação de procedimento comum cível postulando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e reembolso de R$ 10.430,00, sob alegação de que pagou valor superior ao acordado nos processos executivos e que seu nome permaneceu negativado nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação dos débitos. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que os apontamentos no Serasa referiam-se a informações públicas sobre ações judiciais coletadas pelo órgão, não decorrendo de ato da instituição financeira, e que a negativação existente decorria de outro contrato não abarcado pelos acordos mencionados. Quanto ao suposto valor pago a mais, entendeu que os valores depositados serviram para quitação de diversos contratos além daqueles objeto das ações judiciais. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe analisar a alegação de pagamento a maior e direito à restituição; (II) deve-se examinar a ocorrência de negativação indevida e o consequente direito à indenização por danos morais. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a alegação da apelante não merece prosperar. Conforme demonstrado pela apelada em sua defesa, o acordo firmado entre as partes no valor total de R$ 55.000,00 não se destinava exclusivamente à quitação das três Cédulas de Crédito Bancário objeto das execuções judiciais, mas abrangia também outras operações inadimplentes da pessoa física e da microempresa V. de Jesus Miranda - ME, da qual a apelante é sócia administradora. A contestação apresentada pela apelada demonstra de forma detalhada e documentada que os valores depositados foram utilizados para quitação das seguintes operações: (a) em nome da pessoa física Vimai de Jesus Miranda: contratos nº 295, 296, 46205-6 e 36312-2, totalizando R$ 24.385,00; (b) em nome da pessoa jurídica V. de Jesus Miranda ME: contratos nº 253, 252, 262, 287 e 46200-9, totalizando R$ 30.615,00, perfazendo o total de R$ 55.000,00 efetivamente depositados. A soma aritmética dos valores liquidados em cada operação corresponde exatamente aos valores depositados pela requerente nas datas acordadas (25/10/2018, 02/01/2019 e 05/02/2019), não restando configurado o alegado pagamento a maior. Ademais, revela-se contraditória a conduta da apelante, que em ação anterior tramitada nos Juizados Especiais alegou ter pago a maior o valor de R$ 34.920,00, omitindo o acordo para pagamento da CCB 46200-9, e agora alega pagamento excessivo de R$ 10.430,00. Tal inconsistência demonstra a fragilidade das alegações e indica tentativa de obter vantagem indevida. Nos termos do artigo 877 do Código Civil, "àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro". No caso, a apelante não logrou demonstrar que o pagamento foi feito por erro, sendo certo que os valores foram depositados voluntariamente conforme acordo entabulado para quitação de múltiplas operações inadimplentes. Quanto à alegação de manutenção indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se igualmente a improcedência da pretensão. Conforme bem esclarecido na sentença recorrida, não se pode confundir a indicação de existência de ação judicial com a restrição propriamente dita nos órgãos de proteção ao crédito. Tratam-se de informações públicas coletadas pelo órgão e não repassadas pelo credor, sendo decorrentes de comunicação direta entre o Poder Judiciário e os órgãos de proteção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp n. 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Além disso, conforme demonstrado pela apelada, a negativação existente no nome da apelante decorre do contrato nº 46036-5, não sendo um dos contratos que alega ter quitado nos acordos firmados. Outrossim, as negativações que foram feitas pela ré e constam no ID 85530046 possuem data de vencimento que é posterior aos acordos realizados entre as partes, ficando evidente que não se trata de contrato em que as partes tenham celebrado acordo. Portanto, trata-se de restrição legítima e válida, decorrente de inadimplemento diverso dos debatidos nos presentes autos. Registra-se ainda que havia outros registros em nome da autora, não sendo possível atribuir eventual restrição de crédito exclusivamente aos apontamentos das ações judiciais que foram posteriormente baixadas automaticamente com o arquivamento dos feitos executivos. Não se evidenciando a conduta irregular por parte da apelada, tampouco o nexo causal entre sua atuação e os alegados danos, não há que se falar em dever de indenizar. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, os quais ficam ratificados e integrados a este voto. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-89.2020.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIMAI DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): EDNY MARCOS FERREIRA MENDES
VOTO