PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PSICULTURA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. MORTE DE PEIXES. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Laudo técnico e reclamações perante a COELBA após 5 (cinco) meses de acontecido o fato narrado. 2. Pela insuficiência da prova, evidencia-se a impossibilidade de imputar à Concessionária a responsabilidade pelos danos materiais ditos como suportados pela parte demandante. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000954-34.2023.8.05.0277, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada a JANIEL NUNES DE SOUSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-34.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JANIEL NUNES DE SOUSA
Advogado(s):KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE, no bojo da Ação Indenizatória Por Danos Materiais e Morais, em trâmite sob n. 8000954-34.2023.8.05.0277 e na qual foi condenada a reparar a parte autora em danos materiais no importe de R$ 125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais) e em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 91737544). Em sua exordial (ID 917364), a parte autora alega, em suma, ter alugado uma propriedade rural para criar peixes, em dois tanques, cada um deles com, aproximadamente, 4.500 (quatro mil e quinhentos) peixes, mas que morreram por sufocamento por falta de oxigênio, em decorrência de falta de energia na região, nos dias 03 e 04 de janeiro de 2023. Irresignada com o conteúdo da sentença, a COELBA recorreu sob os seguintes argumentos: (i) não ficou demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a morte dos peixes e a falta de energia; (ii) “a competência legal para emitir laudos técnicos de qualquer natureza (Decreto Federal n. 90.922/1985), está disciplinada pela Decisão Normativa nº 70 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia)”; (iii) a suspensão de energia pode acontecer por fatores externos à sua responsabilidade (ID 91737548). Por seu turno, a parte autora/apelada, ao contrarrazoar (ID 91737551), indica que: (i) o rogo pelo ressarcimento dos prejuízos foi realizado na forma presencial, mas sem resposta; (ii) apresentou documentação hábil a comprovar o quanto narrado na sua inicial; (III) não se pode falar em existência de excludentes de ilicitude na situação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-34.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JANIEL NUNES DE SOUSA
Advogado(s): KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estando presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, importante pontuar que, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos”, em regra, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, podendo ser afastada tal responsabilidade nas hipóteses em que provar ter o ato ilícito decorrido da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de caso fortuito ou força maior. De igual modo, o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, ao indicar a responsabilidade objetiva do fornecedor, anuncia as excludentes aptas a desonerá-lo de tal responsabilização. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Omissis § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Omissis (Grifei) No caso sob análise, observa-se que, conforme assinalado pela parte autora, a interrupção de fornecimento de energia aconteceu nos dias 03 e 04/01/2023 entre 00:00 – 02:00 e 06:d00 – 08:00, respectivamente (ID 91736449). Além disso, vê-se que o cadastramento da unidade consumidora perante a COELBA é do tipo B1 (consumidor residencial e com conexão em tensão menor que 2,3 kV). Contudo, a parte autora, além de exercer atividade rural, faz uso de equipamentos para os quais há a necessidade de instalações de instrumentos necessários ao abaixamento da tensão e proteção de seus sistemas/equipamentos localizados além do ponto de entrega realizado pela concessionária, uma vez que depende da energia para fazer funcionar os aeradores para oxigenar os tanques em que cria peixes. De mais a mais, embora o art. 22 do CDC indique que os serviços essenciais devem ser disponibilizados de forma contínua, não significa que jamais pode ocorrer a suspensão do fornecimento de tais serviços. Anote-se-se, neste ponto, os termos do art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. [...] (Grifei) De igual modo a Resolução 1.000 da ANEEL trata da matéria: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. (Grifei) Ressalte-se, ainda, que, consoante preceitua o art. 362 da referida Resolução, no caso de suspensão indevida, a distribuidora deve restabelecer o serviço em 4 (quatro) horas. Observa-se, na espécie, que o serviço foi restabelecido em duas horas. Outrossim, não comprovou a parte autora de que a morte dos peixes foi ocasionada de fato pela queda de energia ou se provocada por outros fatores, a exemplo da quantidade de peixes muito acima da adequada para a criação em tanque escavado sem demandar oxigenação suplementar (3 peixes por metro quadrado, enquanto havia 7,5 peixes por m2) (ID 91736449). Ademais, o laudo técnico anexado ao ID 91736449 foi feito de modo unilateral, por Engenheiro de Pesca contratado pela parte autora, e quase 5 (cinco) meses de acontecido o fato narrado. Destaque-se, também, que o protocolo de reclamação de danos juntado ao ID 91736454 e as demais reclamações registradas na COELBA são de 10 e 11/05/2023 (ID 91737529), ou seja, de mais de 5 (cinco) meses do evento. Desta maneira, conclui-se não existir, nos autos, provas aptas a realmente atestar que a morte dos peixes teve como origem falha na prestação de serviço da parte ré/apelante. Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO da parte ré e, assim, reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora/apelada a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-34.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JANIEL NUNES DE SOUSA
Advogado(s): KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ SILVA
VOTO