PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º, DO CPC. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8004909-94.2024.8.05.0000, em que é agravante, THEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS, e agravado, HAPVIDA ASSISTENIA MEDICA LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004909-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por THEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS, contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES, registrada sob o nº 8006574-45.2024.8.05.0001, movida em face da HAPVIDA ASSISTENIA MEDICA LTDA., indeferiu o prosseguimento da execução provisória com os seguintes argumentos (ID 428270408 dos autos de origem): "Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte autora, ID 167473360, no qual pugna pelo cumprimento provisório concernente à execução de multa fixada em sede de decisão de tutela de urgência, tendo em vista existir entendimento consolidado pela execução da verba em testilha somente quanto verificada a prolação de sentença de mérito confirmatória da decisão liminar que fixou as astreintes e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” Nas suas razões recursais, o Agravante defende que é possível o cumprimento provisório de astreintes, conforme o artigo 537, §3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão do Juízo de origem está fundamentada em decisões que desconsideram o quanto disposto no CPC de 2015. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do pedido de execução provisória. Decisão de ID 57140087, recebe o recurso, e defere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o procedimento requerido pelo Agravante pode ser adotado, conforme dispõe a legislação processual civil, com a confirmação de tal entendimento através da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme o ID 58278018, defendendo a manutenção da decisão do Juízo de origem, principalmente porque geraria enriquecimento ilícito em prol do Agravante. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 2 de maio de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004909-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o indeferimento do cumprimento provisório de astreintes, visto que, segundo o artigo 537, §3º, do CPC, é possível adotar tal procedimento. Cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados, em recente decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ser possível a execução provisória de astreintes, diante do novo sistema adotado pelo CPC em 2015. O presente entendimento decorre do fato de que não há mais qualquer óbice à realização de tal procedimento Existem precedentes na jurisprudência pátria em igual sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Conforme afirmado por este Juízo anteriormente, a execução provisória será incompleta, tendo em vista que o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiária da multa cominatória. Sobre o tema, veja-se: Impugnação à execução provisória de astreintes. Discussão acerca do acerto ou não da decisão que concedeu a tutela que deve ser discutida nos autos principais. Execução provisória de astreintes. Possibilidade, vedando-se apenas o eventual levantamento de valores até o trânsito em julgado (STJ, REsp 1.200.856/RS). Sentença mantida. Recursos não provido. (TJ-SP - RI: 10011293720208260094 SP 1001129-37.2020.8.26.0094, Relator: Fabio Marques Dias, Data de Julgamento: 09/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021). Logo, a manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima. A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos se fazem presentes em seu favor. Assim, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, suspendo a decisão do Juízo originário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão de ID 57140087, para determinar o prosseguimento da execução provisória de astreintes, vedando-se apenas o eventual levantamento de valores até o trânsito em julgado. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004909-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEREZINHA VILAS BOAS RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO