PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$278.971,48, resultando na constrição de R$151.180,01 das contas bancárias da executada. A agravante requer o desbloqueio dos valores, sustentando nulidade da citação por ausência de entrega pessoal e impenhorabilidade dos valores por se tratarem de conta-salário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por ter sido realizada mediante entrega de contrafé a terceiro, sem esgotamento dos meios de localização pessoal da executada; e (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza de conta-salário protegida pelo art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois a executada não trouxe elementos concretos que demonstrem a ocorrência do vício. O CPC admite a citação com hora certa quando o citando se oculta e permite a entrega de contrafé a pessoa da família ou encarregado da recepção. A análise da regularidade da citação demanda exame aprofundado dos autos de origem, sendo inadequada sua apreciação em cognição sumária. 4. Quanto à impenhorabilidade, a executada não apresentou prova documental que demonstre inequivocamente que os valores bloqueados correspondem a conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de remuneração. O ônus de comprovar a natureza impenhorável do bem é da parte executada. A mera alegação de dificuldade financeira, sem suporte documental, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. A executada possui via adequada para apresentar ao juízo de origem a documentação necessária para comprovar suas alegações, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A medida constritiva é plenamente reversível, pois os valores permanecem depositados em conta judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 215, 239, 242, 248, § 1º, 252, 824, 833, IV, 835, 1.019, II, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50497682320258217000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059390-70.2025.8.05.0000, sendo Agravante Alessandra Cruz Athayde e Agravado Banco Bradesco S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059390-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE
Advogado(s): JAIR FONTES DE MELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO ROCHA BARRA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Cruz Athayde contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8014961-20.2022.8.05.0001, ajuizada por Banco Bradesco S/A, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, resultando na constrição de R$151.180,01 (cento e cinquenta e um mil, cento e oitenta reais e um centavo) das contas bancárias da executada, com transferência para conta judicial. A Agravante relata que, na ação de origem, sofre execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida nº 431354881, no valor originário de R$247.476,97, atualizado para R$278.971,48 em 21/12/2021. Aduz que se afigura indevida a constrição por recair sobre conta-salário, de natureza alimentar, implicando grave comprometimento de sua subsistência e de sua família, configurando dano irreparável à sua esfera jurídica de direitos. Alega, preliminarmente, que inexiste citação pessoal válida nos autos executivos, pontuando que a citação foi realizada mediante entrega de contrafé a terceiro (porteiro), sem o esgotamento dos meios disponíveis para localização pessoal da executada, o que configura nulidade insanável do processo executivo por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende que a controvérsia gira em torno da validade da citação realizada sem observância do princípio da pessoalidade previsto nos arts. 215, 239 e 242 do CPC, bem como da natureza absolutamente impenhorável dos valores bloqueados, tendo em conta tratar-se de verba de caráter alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Advoga que o bloqueio de valores salariais, sem prévia citação válida, resulta em grave violação a direitos fundamentais, referindo-se à medida como injusta e desproporcional, especialmente considerando que a executada não teve oportunidade de exercer seu direito de defesa. Refere que se afigura fundamental destacar o perigo da demora (periculum in mora) em aguardar o desbloqueio dos R$151.180,01 até a correção da nulidade processual. Afirma ser pessoa física em situação de dificuldade financeira, que teve todo o seu dinheiro disponível bloqueado, restando a ela e sua família a subsistência através de atividades informais com valores ínfimos e insuficientes para as necessidades básicas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados; e que, ao final, seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como declarando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial bloqueadas, com a consequente liberação da quantia constrita.. Não foi deferida a suspensividade. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 95163963. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059390-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE
Advogado(s): JAIR FONTES DE MELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO ROCHA BARRA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo não merece ser provido. Na origem, o Agravado Banco Bradesco S/A ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 8014961-20.2022.8.05.0001 em face da Agravante Alessandra Cruz Athayde, fundada em instrumento particular de confissão de dívida nº 431354881, no valor atualizado de R$278.971,48, tendo sido efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, resultando na constrição de R$151.180,01 das contas bancárias da executada, com transferência para conta judicial. A Agravante insurgiu-se contra a decisão que determinou o bloqueio, alegando: (i) nulidade da citação por ausência de entrega pessoal, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (ii) impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratarem de conta-salário de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Quanto à alegada nulidade da citação por ausência de entrega pessoal, com violação aos arts. 215, 239 e 242 do CPC, verifica-se que a Agravante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência do vício alegado. A simples afirmação de que a citação foi realizada mediante entrega de contrafé a terceiro (porteiro), sem o devido esgotamento dos meios de localização pessoal, não é suficiente para caracterizar a nulidade, sendo imprescindível a análise aprofundada da certidão do oficial de justiça e das circunstâncias específicas em que se deu a diligência. O Código de Processo Civil admite expressamente, em seu art. 248, §1º, a citação por oficial de justiça com hora certa quando o citando se oculta para não receber a citação, e o art. 252 prevê a possibilidade de entrega da contrafé a pessoa da família ou a encarregado da recepção em edifícios residenciais ou comerciais. A análise da regularidade da citação demanda o exame detalhado dos elementos constantes dos autos de origem, sendo inadequada sua apreciação em sede de cognição sumária. A preliminar, portanto, não prospera nesta via recursal, podendo a matéria ser suscitada oportunamente nos autos de origem, com a devida instrução probatória. No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, embora a Agravante sustente tratar-se de conta-salário protegida pelo art. 833, IV, do CPC, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre inequivocamente a natureza ou origem específica dos valores bloqueados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a mera alegação de que os valores bloqueados estariam protegidos pela impenhorabilidade, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem inequivocamente a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. O ônus de comprovar a natureza impenhorável do bem é da parte executada, ora Agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE RISCO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PERMITIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. - A liberação irrestrita de valores constritos em contas bancárias de devedores pela mera invocação genérica e objetiva da impenhorabilidade, equivale, na prática, a frustrar a satisfação do crédito e potencializar, sobremaneira, a dignidade do devedor em detrimento da do credor, "prestigiando apenas direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50497682320258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07-05-2025) No caso concreto, a Agravante não logrou demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza proveniente de conta-salário ou se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A simples alegação de que os recursos têm origem salarial não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade, sendo imprescindível a comprovação documental robusta da origem e natureza dos valores, demonstrando inclusive que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de remuneração e que não houve mistura com outros recursos de natureza diversa, o que não ocorreu nos presentes autos. A mera afirmação de dificuldade financeira e de que toda a quantia disponível foi bloqueada, sem qualquer suporte documental que comprove a natureza salarial das verbas e a destinação exclusiva das contas, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Ademais, a decisão agravada fundamentou adequadamente a manutenção da constrição, constituindo medida típica e inerente ao processo de execução, nos termos dos arts. 824 e 835 do CPC, estando em conformidade com a necessidade de satisfação do crédito executado. Vale ressaltar que a Agravante possui a via adequada para apresentar ao juízo de origem, a qualquer momento, a documentação necessária para comprovar suas alegações quanto à impenhorabilidade dos valores, inclusive extratos bancários que demonstrem o fluxo direto dos salários para a conta bloqueada, comprovantes de vínculo empregatício e demais documentos que evidenciem a destinação exclusiva da conta ao recebimento de remuneração, preservando-se assim o contraditório e a ampla defesa. Por fim, a medida constritiva reveste-se de plena reversibilidade, uma vez que, comprovada a procedência das alegações quanto à impenhorabilidade, será possível a imediata liberação dos valores, os quais permanecem depositados em conta judicial vinculada ao processo, o que evidentemente preserva o interesse da Agravante. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059390-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE
Advogado(s): JAIR FONTES DE MELLO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO ROCHA BARRA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
VOTO