PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024795-85.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ESCOLA PARK SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):RAFAEL ALFREDI DE MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. NULIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame: 

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do débito cobrado ao consumidor com base em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI).


II. Questão em discussão: 

A controvérsia central reside na validade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base em TOI unilateral, sem observância dos requisitos legais e regulamentares para comprovação de irregularidade no medidor.


III. Razões de decidir: 

A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao CDC. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece requisitos específicos para a apuração de irregularidades, exigindo um conjunto probatório robusto além do TOI. A ausência de comprovação da observância do procedimento legal e regulamentar, incluindo análise técnica do medidor e comprovação de variação no histórico de consumo, fragiliza a alegação da concessionária. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da insuficiência do TOI como prova única para embasar cobrança por fraude no consumo. Precedentes deste Tribunal corroboram a necessidade de observância do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa em casos de suposta irregularidade.


IV. Dispositivo e tese: 


Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: "É nula a cobrança de débito por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica fundamentada unicamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária, sem a comprovação dos demais requisitos legais e regulamentares, em observância aos princípios do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa”.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 252, 589, 590, 591, 592; Código de Processo Civil, art. 487, I.


Jurisprudência relevante citada: REsp 1605703/SP (STJ); Apelação nº 8033618-44.2021.8.05.0001 (TJ-BA); APL nº 05069118020188050080 (TJ-BA).



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8024795-85.2022.8.05.0150, em que figuram como partes recorrente  COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e recorrida ESCOLA PARK SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


P.R.I. 

 Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024795-85.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ESCOLA PARK SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ESCOLA PARK SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face do RÉU, que julgou PROCEDENTE para condenar a parte ré à DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO COBRADO AO USUÁRIO/ AUTOR POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, com base no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº. 004403872175, realizado em 12/05/2022, no valor de R$40.927,80.    


A decisão recorrida entendeu que “Não consta dos autos registro da cadeia de custódia do medidor (registrada a colocação do medidor em invólucro lacrado e respectivo número do lacre), tampouco foi informado o local da perícia administrativa. Aliás, nem sequer consta dos autos o parecer técnico administrativo por empresa creditada. Logo, evidente o descumprimento do disposto na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021”. Bem como que “a fornecedora de energia elétrica, não exibiu faturas de energia elétrica para viabilizar exame de degrau de consumo apto a demonstrar a eficácia do procedimento irregular”. 


Em suas razões recursais, O RECORRENTE requer a reforma da Sentença, para que seja julgada improcedente a ação e mantida a legalidade do débito, e consequente procedência do pedido reconvencional. Alega que a cobrança realizada se trata de fatura de recuperação de consumo após a identificação de irregularidade no medidor da unidade consumidora. Em face do desvio antes do medidor.    


O recorrido, em suas contrarrazões, alegou que a sentença não merece qualquer modificação, sendo certo que não há fato ou motivo que justifique a reforma na sentença.    


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.    


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024795-85.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ESCOLA PARK SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS

 

VOTO

 

Devidamente preparado o recurso (ID 70302211).    


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela antecipada, DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO COBRADO AO USUÁRIO/ AUTOR POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, com base no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº. 004403872175, realizado em 12/05/2022, no valor de R$40.927,80.


Inicialmente, é pacífico que a relação jurídica em questão se submete ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), dada a condição de consumidor do apelado e de fornecedor do apelante.


No que concerne à cobrança originada de suposta irregularidade no medidor, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época dos fatos, disciplina a fiscalização do sistema de medição, exigindo (art. 252): a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em modelo oficial e a entrega de cópia ao consumidor (art. 591), medida que assegura a transparência do ato. Cumpre ressaltar o dever permanente da distribuidora em coibir irregularidades no consumo energético (art. 589).


A recorrente sustenta que a inspeção ocorreu "em campo", com ciência da autora acerca do débito e da possibilidade de recurso administrativo, em alegado cumprimento à Resolução ANEEL nº 456/2000. Todavia, o TOI nº 002417 (ID 393611751) limita-se a registrar o "estrito cumprimento" da referida resolução, sendo assinado por Graziele Quintino dos Santos (ID 343008059), cuja assinatura não foi impugnada.


Em relação ao mérito da irregularidade ("derivação direta do circuito elétrico, sem passagem pelo medidor, resultando em consumo de energia não faturado", conforme TOI nº 002417, ID 393611751, assinado por Graziele Quintino dos Santos, ID 343008059), o art. 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 é claro ao dispor que a simples emissão do TOI é insuficiente para comprovar a irregularidade, demandando um conjunto probatório robusto. Vejamos a previsão legal: 


“Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo”. 


Outrossim, a substituição do medidor (código 1215357186 pelo 1216380866, ID 393611751) exigia o cumprimento do procedimento previsto no art. 592 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, o que não foi feito. 


“Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse  procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;  III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias  de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhála caso deseje”


Destarte, a Resolução Normativa é clara ao prever um procedimento específico e rigoroso para a apuração de irregularidades no medidor, que necessariamente inclui a análise técnica do dispositivo em laboratório, seguindo os padrões do INMETRO, e garantindo ao consumidor o direito de acompanhar essa avaliação, mediante comunicação prévia de 10 dias.


Soma-se a isso a inegável hipossuficiência técnica do consumidor/Apelado, o que torna sua assinatura no termo de inspeção, por si só, insuficiente para comprovar a observância do contraditório e a regularidade do procedimento, dada a ausência de conhecimento técnico para atestar a correção das ações da Apelante.


Urge destacar a ausência de comprovação nos autos de que o medidor substituído tenha sido submetido à análise técnica exigida pela norma regulamentadora.


Igualmente, inexiste nos autos qualquer evidência de histórico de consumo da unidade consumidora que demonstre uma variação significativa após a substituição do medidor, capaz de justificar a cobrança unilateralmente imposta pela Apelante, considerando o período de 15 ciclos de faturamento.


Nesse sentido, cumpre ressaltar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que declara a insuficiência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), produzido unilateralmente, como prova exclusiva para fundamentar alegações de fraude no consumo de energia elétrica:


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADAUNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou:"o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e consequentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que"a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida"(fls. 209-210, eSTJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor se encontrava fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. ( REsp 1605703/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)


Ademais, mesmo que houvesse comprovação da irregularidade – o que não ocorre –, permaneceria obscura a metodologia detalhada utilizada para o cálculo do valor cobrado, bem como a efetiva adoção de qualquer dos procedimentos objetivos previstos nas Resoluções ANEEL nº 1.000/2021 e nº 414/2010.


Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033618-44.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA APELADO: VIVIANE OLIVEIRA PAIXAO LTDA e outros (2) Advogado (s):MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR INCLINADO. PROCEDIMENTO UNILATERAL NA ELABORAÇÃO DO TOI . MEDIDOR NÃO SUBMETIDO A APURAÇÃO EM LABORATÓRIO. RESOLUÇÃO 1.000/2021, ANEEL. ABUSIVIDADE DE CÁLCULO . PERÍODO DE REFATURAMENTO COINCIDENTE COM A PANDEMIA COVID/19, QUANDO DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESTAVAM COM FUNCIONAMENTO LIMITADO. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE CONSUMO AFERIDO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR CONFORME HISTÓRICO DE CONSUMO JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA. ABUSIVIDADE. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . SUPENSÃO DO FORNECIMENTO. TEMA 699 DO STJ. SUSPENSÃO DA ENERGIA LIMITADA AO DÉBITO DOS 90 DIAS ANTERIORES À MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033618-44.2021.8 .05.0001, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelados VIVIANE OLIVEIRA PAIXAO LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80336184420218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a autora propôs a presente demanda a fim de fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela COELBA, em virtude de suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, além da indenização pelos danos morais sofridos. 2. Como se sabe, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” ( REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 4. Indubitável, por conseguinte, a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, não merecendo reparo a sentença, visto que apenas reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05069118020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021)


Portanto, conclui-se que o conjunto probatório apresentado é insatisfatório para validar a cobrança, corroborando a acertada decisão proferida pelo juízo de piso. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida. 


Majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.


P.R.I. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07