PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-35.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS ANDRADE MELO e outros
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: GILMAR AMARAL NUNES
Advogado(s):HEBERT RUCAS ACHY SANTANA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISCREPÂNCIA ENTRE O SUPOSTO VALOR DA VENDA E O VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SIMULAÇÃO. AGIOTAGEM. PACTO COMISSÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

O presente recurso de apelação foi interposto pelo Espólio de Antonio Carlos Andrade Melo, representado por sua inventariante Tarcila Britto Melo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel. A demanda originária, ajuizada por Gilmar Amaral Nunes, buscou a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, alegando que o mesmo foi simulado para encobrir um empréstimo com juros abusivos (agiotagem), tendo o bem sido dado como garantia, configurando pacto comissório. A sentença de primeiro grau reconheceu a simulação, declarou a nulidade da escritura e dos registros dela decorrentes, manteve a posse do imóvel em favor do autor e facultou ao Espólio a restituição simples do valor de R$ 40.000,00, se comprovado o repasse, condenando-o ao pagamento de custas e honorários.

II. Questão em discussão

    A Apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

    A Apelante sustenta, ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença por alegada inversão indevida do ônus da prova, ausência de contraditório e falta de fundamentação adequada.

    No mérito, a Apelante busca a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, argumentando a ausência de prova de agiotagem ou simulação, a adequação do instituto do constituto possessório ao caso concreto, e a irrelevância do boletim de ocorrência como elemento probatório.

III. Razões de decidir

A análise dos autos revela que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante não se sustenta diante dos elementos probatórios acostados, que demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada, confirmando o acerto da decisão monocrática de indeferimento do benefício. As preliminares de nulidade da sentença, relativas à suposta inversão do ônus da prova, ausência de contraditório e falta de fundamentação, não encontram respaldo nos autos, uma vez que a decisão de primeiro grau se valeu da correta distribuição legal do encargo probatório e analisou de forma exaustiva e motivada todas as questões relevantes da lide. No mérito, o conjunto probatório demonstra de forma robusta a ocorrência de simulação na celebração da escritura pública de compra e venda, que, de fato, visava mascarar um mútuo feneratício com garantia real, configurando pacto comissório, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A ausência de comprovação do pagamento do preço pela parte ré, a manutenção da posse pelo autor, a notória desproporção entre o valor declarado e o valor real do imóvel, a correspondência entre o suposto aluguel e os juros do empréstimo, bem como a prova testemunhal colhida, corroboram a tese de agiotagem e simulação. A invocação do constituto possessório pela Apelante não se mostra aplicável, porquanto tal instituto pressupõe um negócio jurídico válido e eficaz, o que não se verifica no caso de simulação. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do negócio jurídico e promover a restituição das partes ao estado anterior, agiu em conformidade com a legislação civilista que veda o enriquecimento sem causa e protege a boa-fé e a função social dos contratos, especialmente em face da vulnerabilidade do Apelado.

IV. Dispositivo

Conheço do recurso de apelação e a ele nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 167, §1º, I e II, 187, 421, 884, 1.428 do Código Civil; Arts. 85, §2º e §11, 98, 99, §2º e §3º, 1.007, §4º, 373, II, 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001112-35.2022.8.05.0274, em que figura como apelante ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ANDRADE MELO, e como apelado GILMAR AMARAL NUNES.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-35.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS ANDRADE MELO e outros
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: GILMAR AMARAL NUNES
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ANDRADE MELO, representado por sua inventariante Tarcila Britto Melo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, proposta por Gilmar Amaral Nunes.

No processo de origem, Gilmar Amaral Nunes pleiteia a nulidade da escritura pública de compra e venda de um imóvel, alegando que o negócio foi simulado para encobrir um empréstimo de R$ 40.000,00 com juros de 5,5% ao mês, sendo o imóvel dado como garantia. O autor argumenta que foi coagido a firmar o contrato e que a transferência da propriedade foi realizada sem seu pleno conhecimento, mantendo a posse do imóvel.

Após a instrução, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura e do registro do imóvel, restabelecendo a titularidade ao autor e mantendo sua posse. A sentença também facultou ao Espólio, caso demonstrasse o pagamento do valor de R$ 40.000,00 ao autor, o direito à restituição simples. O Espólio foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. (Id. 95376412)

Inconformado, o Espólio interpôs recurso de apelação (Id. 95376413), reiterando o pedido de gratuidade da justiça, alegando nulidade da sentença por inversão do ônus da prova, ausência de contraditório e falta de fundamentação. No mérito, pleiteia a reforma da decisão, defendendo a validade do negócio jurídico e o afastamento das alegações de simulação e agiotagem.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 95376471), impugnando o pedido de gratuidade e rebatendo os argumentos do apelo, requerendo o desprovimento do recurso.

Em despacho preliminar, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal. A Apelante apresentou documentos financeiros, mas teve seu pedido de gratuidade indeferido, sendo intimada a recolher o preparo, o que foi cumprido conforme comprovantes acostados aos autos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


09 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-35.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS ANDRADE MELO e outros
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: GILMAR AMARAL NUNES
Advogado(s): HEBERT RUCAS ACHY SANTANA

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o regular recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça. Impõe-se, assim, seu conhecimento.

A Apelante argui a nulidade da sentença de primeiro grau sob a tríplice alegação de inversão indevida do ônus da prova, ausência de contraditório e falta de fundamentação. Nenhuma dessas preliminares, contudo, merece acolhimento.

A Apelante sustenta que a sentença incorreu em flagrante equívoco processual ao inverter o ônus da prova apenas no momento da prolação da decisão, sem prévia comunicação às partes, notadamente quando afirmou que "a parte ré não logrou demonstrar a efetiva entrega de qualquer quantia ao autor" (ID 95376413). Tal alegação, no entanto, não procede.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, II, que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o Apelado, Gilmar Amaral Nunes, alegou a nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, afirmando que a escritura pública fora firmada para garantir um empréstimo usurário e que jamais recebera o preço correspondente à venda do imóvel.

Diante de tal alegação, cabia ao Espólio de Antonio Carlos Andrade Melo comprovar a higidez e a regularidade do negócio jurídico, ou seja, demonstrar a efetiva entrega do preço, a real intenção de compra e venda e a inexistência dos vícios apontados. A assertiva da sentença de que o réu não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega de qualquer quantia ao autor não representa uma inversão tardia do ônus probatório, mas sim a constatação do não cumprimento do encargo que lhe cabia desde o início do processo, nos termos da legislação vigente.

O §1º do art. 373 do CPC permite a redistribuição do ônus da prova pelo juiz, desde que o faça por decisão fundamentada e oportunize à parte se desincumbir do encargo. No entanto, a situação em apreço não se enquadra na hipótese de redistribuição excepcional, mas sim na aplicação da regra geral. A ausência de comprovação de um elemento essencial da compra e venda, o pagamento do preço, constitui um fato impeditivo à pretensão do Espólio de ver reconhecida a validade do negócio, cujo ônus recaía sobre este. Portanto, a conclusão do juízo de primeiro grau decorreu da valoração da prova produzida e da aplicação da regra ordinária do ônus da prova, não havendo que se falar em nulidade por "decisão surpresa" ou inversão indevida.

A Apelante aduz que a sentença recorrida carece de fundamentação adequada, por não ter enfrentado os argumentos e teses defensivas por ela apresentadas (ID 95376413). Tal alegação, todavia, contraria o que se verifica na decisão de primeiro grau (ID 95376412 e ID 95376411).

O art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A sentença proferida pelo Juízo a quo cumpriu integralmente essa exigência, ao analisar detalhadamente todos os pontos controvertidos e as teses defendidas pelas partes. A magistrada se debruçou sobre a alegação de simulação, a ausência de prova do pagamento do preço, a manutenção da posse do imóvel pelo autor, a desproporção entre o valor declarado na escritura e o valor de mercado do bem, a natureza do contrato de locação subsequente, e a prova testemunhal, conferindo a devida valoração a cada um desses elementos e explicitando as razões de seu convencimento.

Especificamente, a sentença abordou a tese do constituto possessório, refutando-a ao ponderar que o instituto pressupõe transferência real da propriedade, o que não ocorreu no caso de simulação. Da mesma forma, embora a Apelante tenha questionado a ausência de perícia para avaliação do imóvel, a sentença considerou a desproporção entre o preço declarado (R$ 4.000,00) e o valor de mercado (aproximadamente R$ 250.000,00) como notória e evidente, prescindindo de prova técnica para sua constatação, cabendo ao Espólio, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a legitimidade do preço, o que não fez.

A fundamentação da sentença é, portanto, lógica, coerente e suficiente para demonstrar as razões que levaram à procedência do pedido inicial. O fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da Apelante não a torna carente de fundamentação, mas sim um exercício regular da atividade jurisdicional, que sopesou o conjunto probatório e aplicou o direito ao caso concreto.

A preliminar de ausência de contraditório, também suscitada pela Apelante, confunde-se com as anteriores e igualmente não encontra respaldo nos autos. Ao longo de todo o trâmite processual, foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. O Espólio foi regularmente citado, apresentou contestação, participou da audiência de instrução e julgamento, produziu provas e teve a oportunidade de apresentar alegações finais. Todos os atos processuais foram precedidos de intimação, garantindo-se à Apelante a ciência e a possibilidade de manifestação. Não houve, em momento algum, cerceamento de defesa ou violação a qualquer garantia processual que justificasse a declaração de nulidade da sentença.

A rejeição das preliminares é, portanto, medida que se impõe.

Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do recurso de apelação, que visa à reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel celebrado entre o falecido Antonio Carlos Andrade Melo e o Apelado Gilmar Amaral Nunes, questionando-se se este foi um ato autêntico de alienação ou, de fato, uma simulação para encobrir prática de agiotagem.

A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda, fundamentou-se em um sólido conjunto probatório que indicou de forma consistente a ocorrência de simulação para garantir o pagamento de dívida de empréstimo (ID 95376412 e ID 95376411).

Os elementos que conduziram a essa conclusão são irrefutáveis e foram devidamente sopesados pelo Juízo de piso.

O Espólio não logrou demonstrar a efetiva entrega de qualquer quantia ao Apelado a título de preço do imóvel. Não há nos autos qualquer recibo, comprovante de transferência bancária, extrato ou qualquer outro documento que ateste o pagamento dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) supostamente pagos pela venda do bem. A ausência de comprovação de um elemento tão essencial a um contrato de compra e venda desnatura completamente o negócio jurídico e reforça a tese de que a transação não se efetivou nos termos formais.

 O Apelado, Gilmar Amaral Nunes, permaneceu residindo no imóvel com sua família ininterruptamente, desde antes e após a lavratura da escritura. Tal fato é absolutamente incompatível com a alegada transferência real da propriedade. Em um contrato de compra e venda genuíno, o adquirente, em regra, assume a posse do bem. A permanência do vendedor na posse, na forma como se deu, reforça a ideia de que o negócio não tinha como finalidade a alienação definitiva do imóvel, mas sim outra, simulada.

 A escritura pública de compra e venda indicou um preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto o imóvel, à época, possuía valor de mercado de aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Esta desproporção gritante é manifestamente incompatível com qualquer negócio jurídico lícito e desinteressado. Nenhuma pessoa com a intenção real de vender, alienaria um bem residencial, onde vive há mais de duas décadas com toda sua família, por um valor tão ínfimo, que representa uma fração mínima de seu valor real de mercado. A Apelante argumenta a necessidade de perícia para aferir o valor do imóvel, mas a discrepância é tão evidente que a prova técnica se mostra desnecessária para constatar a ausência de equivalência econômica entre o preço declarado e o valor de mercado, conforme corretamente ponderou o Juízo de origem.

 O suposto contrato de locação celebrado entre o falecido e o autor, com valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), coincide de forma precisa com o valor dos juros de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao mês sobre o empréstimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) alegado pelo Apelado. Tal correspondência não pode ser meramente casual, configurando um forte indício de que o contrato de locação era, na verdade, um instrumento para dissimular o pagamento dos juros usurários do mútuo feneratício. Este arranjo acessório é, portanto, de natureza simulada e corrobora a tese de agiotagem.

 A testemunha Jelio Mota Alves, arrolada pela parte autora, embora tenha prestado depoimento "por ouvir dizer", confirmou em audiência que o falecido Antonio Carlos Andrade Melo tinha a prática de realizar empréstimos a juros. Embora a Apelante tente desqualificar este depoimento como "indireto" e, portanto, sem valor probatório, é importante ressaltar que a jurisprudência permite que tais relatos integrem o conjunto probatório como elementos de convicção, especialmente quando corroborados por outros indícios robustos, como é o caso. O depoimento da testemunha, somado aos demais elementos já descritos, fortalece o contexto fático da agiotagem.

 O boletim de ocorrência lavrado pelo Apelado (ID 95375532), embora posterior ao falecimento do Sr. Antonio Carlos, é relevante para demonstrar a contemporaneidade da insurgência do autor contra a conduta fraudulenta. A alegação do Apelante de que o registro foi lavrado tardiamente para dar "aparência de verossimilhança" não se sustenta. É plenamente compreensível que, enquanto o falecido estava vivo, o autor continuasse pagando os "juros" disfarçados de "aluguel", na expectativa de reaver sua documentação. Somente após o óbito e a reivindicação do imóvel pelos herdeiros, o autor tomou conhecimento da efetiva transferência registral e buscou as autoridades.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a nulidade de negócios jurídicos simulados para encobrir práticas de agiotagem e pacto comissório. Conforme já decidiu o STJ, "É nula a compra e venda simulada, com violação da Lei de Usura, não comportando aproveitamento parcial. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM CLÁUSULA DE RETROVENDA - AO CONCLUIR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO NO INTUITO DE GARANTIR CONTRATO DE MÚTUO USURÁRIO E, PORTANTO, CONSISTIU EM SIMULAÇÃO PARA OCULTAR A EXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDEU À REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA DEMANDA - PACTO COMISSÓRIO - VEDAÇÃO EXPRESSA - ARTIGO 765 DO CÓDIGO CIVIL 1916 - NULIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 104 DO DIPLOMA CIVILISTA (1916) - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Ação de imissão de posse cumulada com ação condenatória ajuizada pelo promissário comprador em face de um dos alienantes, visando à desocupação do imóvel, bem assim ao ressarcimento dos prejuízos experimentados (aluguéis). Sentença de procedência reformada pelo Tribunal de origem, ao reputar demonstrada a simulação e o pacto comissório firmado entre as partes e, portanto, a nulidade do compromisso de compra e venda com cláusula de retrovenda, julgando improcedentes os pedidos veiculados na demanda. 1. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento das teses recursais subjacentes, porquanto não configurado o necessário prequestionamento. Incidência do óbice inserto na Súmula 211/STJ. 2. É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior (1916). 2.1 Impedir o devedor de alegar a simulação, realizada com intuito de encobrir ilícito que favorece o credor, vai de encontro ao princípio da equidade, na medida em que o "respeito aparente ao disposto no artigo 104 do Código Civil importaria manifesto desrespeito à norma de ordem pública, que é a do artigo 765 do mesmo Código", que visa, a toda evidência, proteger o dono da coisa dada em garantia (Cf. REsp nº 21.681/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 03/08/1992) 2.2 Inexiste para o interessado na declaração da nulidade absoluta de determinado negócio jurídico, o ônus de propor ação ou reconvenção, pois, tratando-se de objeção substancial, pode ser arguida em defesa, bem como pronunciada ex officio pelo julgador. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.(STJ - REsp: 1076571 SP 2008/0165413-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. COAÇÃO MORAL. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É nula a compra e venda simulada, com violação da Lei de Usura, não comportando aproveitamento parcial. O reconhecimento de tal nulidade não está sujeito à prescrição. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1382464 SC 2013/0134035-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018)

 

A Apelante invoca o instituto do constituto possessório (art. 1.267, parágrafo único, do Código Civil) para tentar legitimar o negócio jurídico, alegando que o Apelado permaneceu na posse do imóvel em razão de um novo título jurídico, qual seja, o de locatário. Contudo, essa tese não encontra amparo no caso concreto.

O constituto possessório pressupõe a existência de um negócio jurídico válido e eficaz, com real transferência da propriedade e posterior detenção do bem pelo alienante em nome do adquirente, sob uma nova relação jurídica. No entanto, conforme exaustivamente demonstrado, o negócio jurídico de compra e venda em análise foi simulado, sendo viciado em sua origem. A inexistência de pagamento do preço, a ausência da intenção de alienar e a manutenção da posse direta e exclusiva pelo Apelado descaracterizam a intenção de uma efetiva transferência de propriedade. Em um cenário de simulação, onde o ato aparente encobre uma finalidade diversa e ilícita (mútuo usurário), não se pode validar a posse decorrente de tal arranjo, pois o instituto do constituto possessório não pode servir como subterfúgio para legitimar práticas fraudulentas e nulas.

A operação perpetrada pelo falecido Antonio Carlos Andrade Melo configura, inequivocamente, o chamado pacto comissório, expressamente vedado pelo art. 1.428 do Código Civil. Este dispositivo proíbe que o credor fique com o bem dado em garantia, em caso de inadimplemento, sem a prévia execução judicial. A compra e venda simulada para encobrir um empréstimo com garantia real, como se deu no presente caso, representa uma tentativa de burlar a lei e apropriar-se indevidamente do patrimônio do devedor, em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A cobrança de juros de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao mês, o que equivale a 66% (sessenta e seis por cento) ao ano, é manifestamente abusiva e configura a prática de agiotagem, criminalizada pela Lei n.º 1.521/51 (art. 4º, "a"). O Poder Judiciário não pode chancelar condutas que visam o enriquecimento ilícito às custas da vulnerabilidade alheia, desvirtuando a finalidade dos contratos e atentando contra a ordem pública e os bons costumes. A sentença, ao declarar a nulidade do negócio, agiu em perfeita consonância com a legislação aplicável e com os princípios que regem as relações contratuais.

A sentença de primeiro grau reconheceu que o Apelado, pessoa de modesta condição econômica e baixo grau de instrução, foi induzido a celebrar um contrato que não refletia sua real vontade (ID 95376412 e ID 95376411). O falecido Antonio Carlos Andrade Melo, em posição de superioridade econômica, valeu-se de um instrumento formal para disfarçar a prática de agiotagem, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A proteção do autor, nesse contexto, encontra respaldo direto no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no art. 421 do Código Civil, que impõe a observância da função social do contrato.

A doutrina e a jurisprudência pátrias têm evoluído no sentido de coibir abusos e proteger a parte mais fraca nas relações contratuais, especialmente quando se evidencia a dissimulação e a onerosidade excessiva. A nulidade do negócio jurídico simulado, que visava disfarçar um empréstimo usurário, é medida que se impõe para restabelecer a justiça e a equidade entre as partes. A permissão de restituição simples do valor supostamente emprestado, sem os juros abusivos, coaduna-se com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 CC), garantindo que, ainda que o negócio subjacente (mútuo) seja nulo pela usura, o mutuante não sofra prejuízo em relação ao capital que comprovadamente tenha entregue.

Conclui-se que a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a prova produzida nos autos e com o ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer vício a ser sanado ou reforma a ser operada. Os argumentos da Apelante não foram suficientes para desconstituir as robustas conclusões do Juízo de piso acerca da simulação, da agiotagem e da nulidade do negócio jurídico. A manutenção da sentença, portanto, é a medida que se impõe, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Salvador, BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


 

09-239