PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. PREVALÊNCIA DA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que o condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, ao fornecimento de medicamentos e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, considerando a existência de legislação estadual (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) que veda tal condenação. III. Razões de decidir 3. O Tema 1002 de Repercussão Geral do STF estabeleceu expressamente que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4. A expressão "qualquer ente público" utilizada na tese do STF evidencia que esta abrange todos os entes da federação, não havendo distinção entre o ente ao qual a Defensoria está vinculada e os demais. 5. As normas estaduais (LC Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) que vedam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público não podem prevalecer diante da interpretação constitucional fixada pelo STF no Tema 1002. 6. As decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, prevalecendo sobre precedentes anteriores do STJ e do próprio Tribunal em sentido contrário. 7. O STF, ao julgar a Reclamação 69.080, já se manifestou sobre a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por conflitarem com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, conforme interpretação dada no Tema 1002. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, abrangendo situações em que litiga tanto contra o ente ao qual está vinculada quanto contra ente federativo diverso. 2. A legislação estadual que veda o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública não pode prevalecer diante da interpretação constitucional fixada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral, que possui efeito vinculante." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, XXI; Lei Complementar Estadual nº 26/2006; Lei Estadual nº 11.045/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002 de Repercussão Geral; STF, Reclamação nº 69.080/BA; TJ-BA, APL 80000804720198050032. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8000862-15.2023.8.05.0032, em que figura como Agravante o Município de Brumado, e como Agravada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: NELSON FELIX DE ATAIDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo interno por unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento às apelações interpostas pelo agravante e pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em síntese, o Município de Brumado sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em seus artigos 6º, II e 265, e a Lei Estadual nº 11.045/2008, em seu artigo 3º, I, vedam expressamente o recebimento de honorários pela Defensoria quando em litígio contra entes públicos. Defende que, apesar do Tema 1002 da Repercussão Geral do STF, haveria a necessidade de realizar um "distinguishing" para o caso concreto, dada a existência de legislação estadual específica. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que a decisão agravada está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 129 e pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral. Argumenta que a Lei Complementar Federal nº 80/94, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece como função institucional da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos" (art. 4º, XXI), devendo prevalecer sobre a legislação estadual em sentido contrário. Sustenta, ainda, que a autonomia funcional, administrativa e financeira, constitucionalmente assegurada às Defensorias Públicas, impede a aplicação do instituto da confusão entre credor e devedor. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: NELSON FELIX DE ATAIDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central a ser analisada diz respeito à possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, considerando a existência de legislação estadual (LC nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008) que veda tal condenação. Inicialmente, é necessário destacar que o Tema 1002 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1140005, estabeleceu expressamente: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Ao contrário do que sustenta o Município agravante, o Tema 1002 tem aplicabilidade tanto para os casos em que a Defensoria Pública litiga contra o próprio ente ao qual está vinculada quanto para os casos em que litiga contra ente federativo diverso. Isto porque a tese fixada pelo STF é clara ao mencionar "qualquer ente público, inclusive aquele que integra". O uso da expressão "qualquer ente público" evidencia que a tese abrange todos os entes da federação, não havendo distinção entre eles. Quanto à existência de legislação estadual específica (LC Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) que veda o recebimento de honorários pela Defensoria Pública quando o vencido for pessoa jurídica de direito público, entendo que tais normas não podem prevalecer diante da interpretação constitucional fixada pelo STF no Tema 1002. Isso porque, ao julgar o Tema 1002, o STF declarou que qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes implica violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Conforme destacado pelo STF, a garantia de percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, mesmo quando em litígio com o ente ao qual está vinculada, é manifestação da sua autonomia institucional. Nesse contexto, as normas estaduais que buscam afastar o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários advocatícios constituem, na verdade, restrições à sua autonomia institucional, o que contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. Vale ressaltar que, no sistema jurídico brasileiro, as decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, ainda que existam precedentes anteriores do STJ e deste Tribunal em sentido contrário, como os citados pelo Município agravante, estes não podem prevalecer diante da orientação fixada pelo STF no Tema 1002. Inclusive, o próprio STF, ao julgar a Reclamação 69.080, promovida pelo Estado da Bahia contra decisão deste Tribunal que condenou o ente ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, já se manifestou sobre a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, justamente por conflitarem com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, conforme interpretação dada pelo STF no Tema 1002. Nesse julgamento, o STF esclareceu que "ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional" e que "facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte". Além disso, o STF pontuou que "a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados" e que "o exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam". Quanto ao precedente do STJ (REsp 1996021/BA) citado pelo Município agravante, é importante observar que tal decisão foi proferida em 24/05/2022, antes do julgamento definitivo do Tema 1002 pelo STF, que só transitou em julgado em 17/11/2023, conforme informado pela Defensoria Pública. Assim, tal precedente encontra-se superado pela orientação vinculante posteriormente firmada pelo STF. Confira-se a recente decisão deste Tribunal de Justiça: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. É o relatório. No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, “à luz do art , 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da Republica, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional", admitiu os RE 1.140.005/RJ – Tema 1002, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório. Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA - APL: 80000804720198050032, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2023).”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-56.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: NELSON FELIX DE ATAIDE
Advogado(s):
VOTO