PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002300-65.2012.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA CORRIGIDO EX OFFICIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO contra sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV (motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, pela possível prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada.

2. Narram os autos que, no dia 15/12/2012, por volta das 09:20 horas, na Avenida Antônio Paterson, Bairro triângulo, neste Município, o acusado praticou a conduta típica de homicídio tentado contra a vítima CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO. Conforme narra o in folio, no dia e hora dos fatos acusado e vítima se encontraram, nas imediações da Loja Insinuante, momento em que o denunciado sacou um facão e efetuou diversos golpes na vítima, atingindo-a na cabeça, mais precisamente nas regiões occipital, e frontal direita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível o reconhecimento de Legítima Defesa no fato imputado ao recorrente nesta fase processual, o que implicaria em absolvição sumária; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, não sendo necessário juízo de certeza, pois nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo o mérito ser submetido ao Tribunal do Júri (CPP, art. 413).

5. As provas constantes nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, vítima e réu apontam que o desferiu vários golpes de facão na pessoa de CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO.

6. Considerando não restar nos autos manifestamente procedente a tese de legítima defesa, eventuais dúvidas sobre a efetiva ocorrência da excludente devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.

 7. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso concreto, devendo a qualificadora do motivo fútil ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

8. Verifica-se que a decisão de pronúncia, ao remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, imputou-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. Contudo, observa-se que houve, apenas no dispositivo da sentença, omissão na menção expressa ao art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, referente à tentativa, impondo-se a retificação material para que o dispositivo contemple a forma tentada do delito.

VIII. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime justifica a pronúncia do acusado, não sendo necessário juízo de certeza nesta fase.”

 “A excludente de ilicitude de legítima defesa deve apenas ser reconhecida em decisão de pronúncia se manifestamente procedente, sendo sua análise de competência do Tribunal do Júri nos demais casos.”

“A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sendo competência do Tribunal do Júri sua análise definitiva.”

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 04.06.2024; TJBA, RESE n. 0500867-74.2020.8.05.0080, Rel. Des. Aracy Lima Borges, pub. 20.10.2021; TJBA, RESE n. 0309578-62.2014.8.05.0080, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 10.01.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0002300-65.2012.8.05.0044, em que figura como recorrente FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito e, de ofício, determinar a retificação da decisão de pronúncia, apenas para que conste no dispositivo a imputação do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

14.8.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002300-65.2012.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO contra a decisão de ID 81817515, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias, que nos autos da Ação Penal n.º 0002300-65.2012.8.05.0044, pronunciou o réu pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pela motivação fútil (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), na forma tentada, praticado contra a vítima CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO.

 

Narram os autos que (ID 81817262) “no dia 15/12/2012, por volta das 09:20 horas, na Avenida Antônio Paterson, Bairro triângulo, neste Município, o acusado praticou a conduta típica de homicídio tentado contra a vítima CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO. Conforme narra o in folio, no dia e hora dos fatos acusado e vítima se encontraram, nas imediações da Loja Insinuante, momento em que o denunciado sacou um facão e efetuou diversos golpes na vítima, atingindo-a na cabeça, mais precisamente nas regiões occipital, e frontal direita, conforme laudo de fls. 48/49.”

 

Em suas razões (ID 81817524), em síntese, o recorrente postula a decretação de sua absolvição sumária, sob o argumento de ocorrência de legítima defesa, causa excludente de ilicitude, ou, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121 § 2°, II, do CP (motivo fútil).

 

Sustenta que o conjunto probatório constante nos autos atesta a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, porquanto os elementos informativos e probatórios colhidos, respectivamente, durante inquérito policial e no curso da instrução probatória, coadunam-se para a plausibilidade da narrativa fática apresentada pelo denunciado.

 

Ressalta que, para que se reconheça a futilidade da motivação é necessário que, além de injusta, seja a conduta banal e ridícula, circunstâncias que não foram comprovadas no presente caso, uma vez que vinha sofrendo constantes ameaças da vítima, da qual era amigo e companheiro de trabalho, mas que “começou a não gostar da amizade do réu com sua esposa.”

 

Expõe que, após diversas ameaças proferidas pela vítima, as quais o réu vinha ignorando, “no final do ano, houve um episódio em que o réu deu carona a outras mulheres (vizinha, filha da vizinha e sua professora), e disseram à vítima que a esposa dele estava junto. Quando parou no lugar onde trabalhava, a vítima veio em sua direção dizendo ‘quer dizer que você está me tirando como otário mesmo né?’ - 07min58seg -, continuou lhe xingando e colocando a mão na cintura. Aí, crendo que estava na iminência de uma injusta agressão, foi que ele pegou o facão embaixo do carrinho de mão e usou para se defender, pois não teve escolha quando achou que a vítima estava armado.”

 

Insurge-se contra a aplicação do princípio do “in dubio pro societatis” quanto ao Tribunal do Júri, uma vez que não existe previsão legal neste sentido.

 

Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de pronúncia e declarada a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV do Código de Processo Penal.

 

Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora de motivo fútil, por não haver indícios suficientes que a justifiquem, pois não é correto falar que o recorrente estaria insatisfeito pelo ciúme que a vítima tinha para com a relação do réu com a companheira dele, mas sim em decorrência das constantes ameaças que a vítima vinha lhe fazendo.

 

Contrarrazões no ID 81817526, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 81817527), remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os termos (ID 82949953).

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 11 de julho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

14.8.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002300-65.2012.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO contra a decisão de ID 81817515, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias, que nos autos da Ação Penal n.º 0002300-65.2012.8.05.0044, pronunciou o réu pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pela motivação fútil (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), na forma tentada, praticado contra a vítima CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO.

 

Narram os autos que (ID. 81817262) “no dia 15/12/2012, por volta das 09:20 horas, na Avenida Antônio Paterson, Bairro triângulo, neste Município, o acusado praticou a conduta típica de homicídio tentado contra a vítima CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO. Conforme narra o in folio, no dia e hora dos fatos acusado e vítima se encontraram, nas imediações da Loja Insinuante, momento em que o denunciado sacou um facão e efetuou diversos golpes na vítima, atingindo-a na cabeça, mais precisamente nas regiões occipital, e frontal direita, conforme laudo de fls. 48/49.”

 

Feitas tais considerações, passo à análise do recurso.

 

Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de pronúncia, ao remeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, imputou-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. Contudo, observo que houve, apenas no dispositivo da sentença, omissão na menção expressa ao art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, referente à tentativa.

 

Embora o corpo da decisão claramente delineie os elementos da tentativa de homicídio, a ausência da remissão ao artigo da tentativa no dispositivo pode gerar dubiedade e eventual prejuízo à correta delimitação da imputação.

 

Desse modo, faz-se imperiosa a retificação material para que o dispositivo contemple a forma tentada do delito. Trata-se de mero reparo formal que não altera a substância da pronúncia, mas garante a clareza e a correta indicação do tipo penal a ser apreciado pelo Conselho de Sentença.

 

No mérito, é cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. A Magistrada delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 81817471, fl. 17/19), no qual atesta a existência de ferimentos da vítima em região occipital, no couro cabeludo da região frontal direta e na mão esquerda provocada por ação corto-contusa, bem como pelos depoimentos das testemunhas, vítima e réu.

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas ao longo da persecução penal, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que demonstram o acusado como autor do fato, como confirmado em depoimento pelo próprio acusado. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

Da mesma forma, a prova oral produzida foi uníssona ao narrar a dinâmica dos fatos, conforme relatado em termos das peças de informação, e posteriormente ratificadas em juízo:

 

“(...) que de imediato o declarante se deslocou para o local acima citado, quando observou seu irmão caído ao solo, bastante ferido e logo após sendo socorrido pelo SAMU para o Hospital do Subúrbio na Cidade de Salvador/BA; que ainda o declarante quer esclarecer que logo assim que chegou no local onde o seu irmão estava caído observou quando uns Policiais Militares já estavam andando segurando a pessoa de "COELHO" como sendo o autor dos golpes de facão aplicados no corpo do seu irmão CARLOS SALOMÃO, oportunidade em que "COELHO" se dirigiu ao declarante e disse: ‘cortei o seu irmão todo de facão se você quiser me matar me mate agora’.” (declarações prestadas em delegacia por SILVIO DE JESUS SALOMÃO, irmão da vítima, fls. 05/06 do ID 81817471).

 

"(...) que no dia 15 de dezembro do ano passado por volta das 11:00h, estava o declarante passando pela Rua do Triângulo, proximidades da Loja Insinuante quando repentinamente se encontrou com "COELHO", que sem lhe dizer nada sacou de um facão que estava transportando sob um "carrinho de mão" e desferiu vários golpes da referida arma no seu corpo; que logo ao sofrer os golpes do facão desferidos por "COELHO" o declarante sofreu desmaios e só voltou a si no outro dia no Hospital do Subúrbio em Salvador/BA, onde ficou internado por durante trinta e cinco dias." (declarações prestadas em delegacia pela vítima CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO, irmão da vítima, fls. 07/08 do ID 81817471).

 

“(...) Que é verdadeira a acusação que contra si imposta, vez que conhece a pessoa de Carlos dos Santos Salomão há mais de oito anos, com o qual mantinha um relacionamento de amizade; que há uns dois meses, não sabendo por quais motivos Carlos dos Santos Salomão passou a entender que o interrogado mantinha um relacionamento amoroso com a mulher dele, o que não é verdade; que Carlos Salomão passou a ameaçar de morte a pessoa do interrogado, culminando por no dia de ontem, no bairro do Triangulo, na Rua Antônio Paterson um amigo do interrogado conhecido como "VEVEU" ter lhe dito que Carlos dos Santos Salomão falou a ele, "Veveu" que no dia de hoje iria matar o interrogado pois desconfiava que a mulher dele Carlos Salomão estaria tendo um relacionamento amoroso com o interrogado; que o interrogado também é catador de materiais recicláveis e, no dia de hoje estando a catar materiais recicláveis pelo bairro do Triangulo e, estando com um facão sob o "carro de mão" que conduzia, quando repentinamente se encontrou com Carlos dos Santos Salomão que de imediato tentou agredir fisicamente ao interrogado que, para se defender sacou do facão e desferiu vários golpes no mesmo no corpo de Carlos Salomão; que logo após o interrogado foi detido por vários populares cujos nomes não sabe informar e em seguida preso por policiais militares que depois o conduziram para esta Delegacia de Policia” (interrogatório policial do Réu FERNANDO PASCOAL BISPO BRANDÃO, fls. 08/09 do ID 81817263).

 

Com efeito, a prova oral coligida aos autos revela que o recorrente, como o próprio confirma, desferiu vários golpes de facão na pessoa de CARLOS DOS SANTOS SALOMÃO.

 

No que concerne a tese do recorrente da absolvição sumária em face da excludente de ilicitude que é a legítima defesa, convém expor os artigos 23, II e 25 do Código Penal e 415, IV do Código de Processo Penal:

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

II - em legítima defesa;

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

(…)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Desse modo, extrai-se que para que ocorra a absolvição sumária do recorrente, é preciso que esteja nos autos demonstrado de forma evidente que o fato imputado e admitido pelo réu ocorreu de forma a repelir injusta agressão e usou moderadamente dos meios necessários, todavia, esse não é o caso dos autos.

 

Devido aos depoimentos de testemunhas e vítima nos autos, como os supracitados, não restou inconteste ou demonstrada a tese de que houve uma injusta agressão, tampouco que tal agressão haveria sido repelida por uso moderado dos meios necessários, em especial ao se observar o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 81817471, fls. 17/19), no qual atesta a existência de, entre outros, ferimentos de 15 cm da vítima em região occipital, onde se encontra a nuca.

 

Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a ocorrência de legítima defesa.

 

No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.

 

Por derradeiro, subsidiariamente, a Defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do art. 121 do Código Penal, relativa ao motivo fútil.

 

Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessa qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

In casu, os elementos até então coligidos não convergem no sentido de manifesta improcedência acerca de possível futilidade do crime, embora a última palavra caiba ao Conselho de Sentença. Conforme entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV E VI, §2º-A, DO CP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - CIÚMES - ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, II, do CP, conforme narrado na denúncia, aduzindo que há evidência de que o crime foi motivado por excesso de ciúme e sentimento de posse do Acusado em relação à Vítima.2. De acordo com a denúncia, no dia 21.06.2020, por volta das 22h 30min, na Rua C, nº 11 - A, Conjunto Feira IV, Bairro Mangabeira - Feira de Santana, Antônio Edson dos Santos Reis, motivado por ciúmes e com intenção de matar, desferiu um golpe de faca na sua companheira, Daiane Gonçalves Cruz, que veio a óbito em razão da lesão sofrida. 3. O M.M Juízo pronunciante reconheceu que o crime foi praticado em decorrência de ciúmes que o Réu nutria por sua ex-companheira. Todavia, por adotar corrente interpretativa de que o ciúme patológico não constituiria a qualificadora do motivo fútil, excluiu a sua incidência. 4. Havendo indícios de que o Recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio. (Precedentes do STJ). Neste casso, a inclusão da qualificadora do motivo fútil na sentença de pronúncia é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500867-74.2020.8.05.0080, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 20/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DAS QUALIFICADORAS SEREM APRECIADAS PELO JÚRI POPULAR, ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO DERRADEIRO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (…) Como se observa, ao contrário do que a defesa alega, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente ao julgamento pelo Sodalício Popular, nos termos do art. 413 do CPP. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Desse modo, estando preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia do Recorrente, não restam dúvidas de que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao referido órgão (art. 5º, inciso XXXVIII, "d") para julgar os crimes dolosos contra a vida. O pedido subsidiário formulado pela defesa, para afastar as qualificadoras, também não merece acolhimento. Decerto, os elementos contidos no manancial probatório, notadamente os explicitados no tópico anterior, revelam que o Recorrente, em tese, praticou o delito por ciúmes. Além disso, os indícios indicam que o Recorrente agiu sorrateiramente, pois realizou os disparos de arma de fogo de forma inesperada, surpreendendo as vítimas, que não tiveram a oportunidade de adotar qualquer reação para se proteger. Destarte, percebe-se que as qualificadoras não foram imputadas na decisão de modo arbitrário, desarrazoado ou descabido. Portanto, existindo motivos que, em tese, indicam que o Recorrente praticou o crime por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa das vítimas, as qualificadoras correspondentes devem ser mantidas para que possam ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, que é o órgão competente para acolhê-las ou rejeitá-las. Nesse sentido, dar guarida à pretensão recursal para afastar, de pronto, as qualificadoras, afrontaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, também não assiste razão a defesa alegar que a decisão fustigada manteve a prisão preventiva do Recorrente com base apenas na gravidade abstrata do delito. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida diante do manifesto periculum libertatis, pois a liberdade do Recorrente pode realmente impossibilitar a aplicação da lei penal e, ainda, afrontar a vida ou incolumidade física da vítima sobrevivente, que é seu desafeto e era o verdadeiro alvo do crime. Lado outro, não se pode olvidar a informação constante nos autos (fl. 89) de que o Recorrente também está respondendo a outro processo criminal por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que evidencia a necessidade de cessar a atividade criminosa, com o desiderato de salvaguardar a ordem pública. Sendo assim, estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a continuidade da prisão preventiva do Recorrente. Pleito rejeitado, portanto. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0309578-62.2014.8.05.0080, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 10/01/2022)

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, e de ofício, determinar a retificação da decisão de pronúncia, apenas para que conste no dispositivo a imputação do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, os termos da r. decisão recorrida.

 

Salvador de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

14.8.4