PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-07.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE REFERÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI LOCAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.075). INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DO CAPÍTULO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: A VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR, SENDO ESTE UM DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM PATAMAR MÁXIMO REQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DEVENDO SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº: 8000474-07.2016.8.05.0114 ANO DA DECISÃO: [ANO DA DECISÃO] SÚMULAS E PRECEDENTES: TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ em face de sentença que o condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidora pública municipal (professora). O pleito originário visava à implementação de progressão funcional por mudança de referência, ao pagamento de verbas decorrentes de redução indevida de carga horária e à quitação de valores relativos à aplicação tardia de reajustes do piso do magistério. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a revelia do ente municipal, julgou os pedidos procedentes. O Município Apelante recorre, arguindo, em síntese, a impossibilidade financeira de arcar com a condenação por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a ausência de fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se a superação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), constitui óbice legítimo à concessão de progressão funcional a servidor público que preencheu os requisitos previstos na legislação municipal; e (ii) verificar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em seu patamar máximo, em desfavor da Fazenda Pública, sem fundamentação pautada nos critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A progressão funcional da servidora é um direito automático, conforme Lei Municipal nº 271/2009. A alegação de ofensa à LRF não procede, visto que a progressão é exceção legal, conforme Tema 1.075 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, dada a simplicidade da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, o recurso de apelação é CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos honorários de sucumbência, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a serem apurados sobre o valor da condenação em fase de liquidação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

TESES DE JULGAMENTO:

"1. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de progressão funcional a servidor público, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, enquadrado na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da referida lei complementar, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.075." "2. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, quando a causa não apresentar elevada complexidade, sendo necessária fundamentação concreta para a sua exasperação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma."

Dispositivos Legais Relevantes Citados:

Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11. Lei Municipal nº 271/2009 (Plano de Carreira do Magistério de Itacaré), arts. 15 e 16.

Jurisprudência Relevante Citada:

Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.075.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000474-07.2016.8.05.0114, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITACARÉ, e, como apelada, RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a serem definidos sobre o valor da condenação em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-07.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 72749391) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra a r. sentença (integrada pela decisão de ID 72749390), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000474-07.2016.8.05.0114, ajuizada por RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS.

A parte autora, na inicial (ID 72749309) , alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação de progressão funcional por mudança de referência, da redução indevida de carga horária e da aplicação tardia de reajustes anuais do piso do magistério, com os devidos reflexos.

O Município, embora citado, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.

Após a instrução processual, com a juntada de documentos (fichas financeiras ID: 72749313), sobreveio a sentença recorrida, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"[...] JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município Requerido: 1 a realizar a mudança de referência da Requerente ao completar três anos do exercício do magistério municipal após a vigência da Lei Municipal 271/2009, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos da Requerente por mudança de Referência conforme art. 13 §2º da Lei Municipal nº 271/2009 com a devida correção monetária; 2 As diferenças salariais referentes à mudança de referência e de nível, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória. 3- Condeno o Município Requerido a pagar a parte autora as diferenças salariais pela redução indevida da carga horária nos meses de janeiro e fevereiro de 2016; 4- Condeno o Município Requerido a pagar a parte Autora o reajuste salarial na forma da Lei n. 11.738/2008, sobre os vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2012; janeiro, fevereiro e março de 2013; janeiro, fevereiro, março e abril de 2014; janeiro, fevereiro, março e abril de 2015; janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Declaro prescrito os valores sobre os vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2011; Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC, sendo impossível precisar-se por ocasião da prolação da sentença em razão da iliquidez da condenação".

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a progressão funcional era devida de forma automática por inércia da Administração e que a alegação de violação à LRF não obsta o direito subjetivo da servidora.

Irresignado, o Apelante, MUNICÍPIO DE ITACARÉ, interpôs o presente recurso (ID 72749391). Em suas razões, sustenta, em resumo, a impossibilidade financeira de cumprir a condenação por violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ocorrência de litispendência com ação coletiva e a ausência de fundamentação para a fixação dos honorários no patamar máximo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e, subsidiariamente, reduzir a verba honorária.

Regularmente intimada, a Apelada, RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 72749392) , defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-07.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: RAILDA MARIA DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo, e, sendo o Apelante a Fazenda Pública, está dispensado do preparo. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Assim, conheço do Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Apelada suscitou, em contrarrazões, o não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Município Apelante se valeu de razões genéricas.

Contudo, da análise da peça recursal (ID 72749391), observa-se que o Apelante, embora de forma concisa, impugnou especificamente os pontos da sentença com os quais discorda, notadamente a condenação à implementação da progressão funcional, contrapondo o argumento da impossibilidade financeira em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a fixação da verba honorária em patamar máximo.

Dessa forma, tendo o recurso apresentado os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo, permitindo o exercício do contraditório, não há que se falar em violação ao art. 1.010 do CPC.

Rejeito, pois, a preliminar.

Quanto à litispendência, O Apelante argui a existência desta, afirmando que o pedido de progressão funcional (mudança de referência) já é objeto de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (APLB), processo nº 8000407-42.2016.8.05.0114.

A litispendência, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, ocorre quando se repete ação que está em curso, exigindo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

No caso em tela, o Apelante se limitou a alegar a existência da ação coletiva, sem, contudo, colacionar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da tríplice identidade, como a petição inicial da referida demanda, o que impede a análise precisa da preliminar. O ônus de provar o fato impeditivo do direito da Autora era do Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.

Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência.

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia.

Quanto à análise do Direito à progressão funcional e a Lei de responsabilidade fiscal. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a superação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), constitui fundamento idôneo para obstar a concessão de progressão funcional a servidor público, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal.

O Apelante sustenta que a concessão do direito implicaria em aumento de despesa vedado pela LRF. A sentença, por sua vez, aplicou o entendimento de que tal limitação fiscal não pode suprimir direito subjetivo do servidor.

A decisão de primeiro grau não merece reparos neste ponto.

A Lei Municipal nº 271/2009 (Plano de Carreira do Magistério de Itacaré) prevê, em seu art. 15, § 2º, a promoção por mudança de referência a cada 3 (três) anos de efetivo exercício. De forma crucial, o art. 16, § 10º, da mesma lei, estabelece que, se a Administração não realizar o processo de avaliação no prazo estipulado, "a mudança de referência será automática".

Trata-se de um ato vinculado. Uma vez configurada a omissão do Poder Público em realizar a avaliação e transcorrido o interstício temporal, a progressão se impõe como direito subjetivo da servidora.

A tese de que as limitações da LRF impediriam a concessão do direito já foi superada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), fixou a seguinte tese:


"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."


A própria LRF, em seu art. 22, parágrafo único, I, excepciona da vedação de aumento de despesa os reajustes "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". A progressão funcional decorre de expressa determinação da Lei Municipal nº 271/2009, enquadrando-se perfeitamente na exceção legal.

Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona no mesmo sentido, conforme se extrai da base de teses fornecida. A eventual dificuldade orçamentária do ente público deve ser sanada por outras medidas de gestão fiscal, como as previstas no art. 169 da Constituição Federal, e não pelo descumprimento de direitos legalmente assegurados aos seus servidores.

Deste modo, a manutenção da condenação à implementação da progressão funcional, com o pagamento das diferenças retroativas, é medida que se impõe.

O Apelante se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios no "percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC", alegando ausência de fundamentação para a exasperação da verba.

Neste ponto, assiste razão ao Apelante.

O art. 85, § 3º, do CPC estabelece faixas percentuais para a fixação de honorários quando a Fazenda Pública for parte vencida. A sentença condenou o Município ao pagamento no "percentual máximo", o que, por se tratar de condenação ilíquida, seria definido na fase de liquidação. Contudo, o § 2º do mesmo artigo elenca os critérios que devem nortear o arbitramento da verba, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A fixação em patamar superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta com base nesses critérios, o que não ocorreu na decisão recorrida, que se limitou a estabelecer o teto de forma genérica.

Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito, com jurisprudência consolidada, e que o feito foi julgado antecipadamente em razão da revelia do réu, a complexidade da causa não justifica a fixação da verba honorária em seu patamar máximo.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a serem definidos sobre o valor da condenação em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora