PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-64.2021.8.05.0057

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MATHEUS SOUZA RIBEIRO

Advogado: NILDO NUNES DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VALIDADE DAS NOMEAÇÕES. DIREITOS SOCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Heliópolis, na qual se pleiteou o pagamento de férias (simples e proporcionais, acrescidas de 1/3) e 13º salário, referentes ao período de 2017 a 2020, em que o Autor ocupou cargos comissionados. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do vínculo, sob o fundamento de que os cargos exercidos não se enquadrariam nas hipóteses constitucionais de chefia, direção ou assessoramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a ocupação do cargo comissionado é regular e se gera direito às verbas remuneratórias pleiteadas (férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade das nomeações aos cargos comissionados é reconhecida, uma vez que realizadas com base em legislação municipal vigente (Lei nº 289/2008), por meio de atos administrativos não anulados, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

4. A Administração Pública não pode invocar a nulidade de atos praticados por ela própria, para eximir-se de obrigações decorrentes de vínculo validamente constituído, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.

5. Aos servidores comissionados, regularmente nomeados, aplicam-se os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, por força do art. 39, § 3º, da CF/1988, sendo devidos, portanto, o 13º salário e as férias com o terço constitucional.

6. A Municipalidade não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, tampouco apresentou documentos que comprovassem quitação, ônus que lhe incumbia, consoante reza o art. 373, II, do CPC.

7. A condenação abrange as férias simples e proporcionais, o terço constitucional e o 13º salário, correspondentes ao período efetivamente trabalhado, com observância da prescrição quinquenal.

8. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a teor do art. 3º da EC nº 113/2021.

9. Reformada a sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo os honorários advocatícios ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e V; 39, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 373, II e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE 892004 RR; TJ-BA, APL 8000499-60.2017.8.05.0057; TJ-BA, APL 8000964-31.2017.8.05.0199; TJ-BA, REEX 0000828-23.2013.8.05.0067; TJ-BA, APL 8001429-26.2020.8.05.0105; TJ-CE, ApCiv 0005006-89.2015.8.06.0140; TJ-BA, AP 8000477-60.2021.8.05.0057; TJ-BA, AP 8000471-13.2017.8.05.0245; TJ-BA, AP 0000561-42.2007.8.05.0235; TJ-BA, AP 8000340-38.2017.8.05.0245.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000134-64.2021.8.05.0057, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, nos quais figura como Apelante MATHEUS SOUZA RIBEIRO, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-64.2021.8.05.0057

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MATHEUS SOUZA RIBEIRO

Advogado: NILDO NUNES DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS

 

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança nº 8000134-64.2021.8.05.0057, ajuizada por MATHEUS SOUZA RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS, objetivando o recebimento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além de 13º salários, relativos ao período trabalhado.

Contestação e réplica devidamente apresentadas, tendo as partes se manifestado sobre eventual produção probatória.

Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão autoral.

Inconformado, o Autor interpôs Apelo.

Ao arrazoar, requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça.

Relatou que exerceu cargos comissionados de Assistente Escolar II e Assistente Pedagógico III, no período de 04/01/2017 a 30/10/2020, com jornada diária integral e recebendo remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente, sem o recebimento das verbas rescisórias e/ou remuneratórias após a exoneração, como férias (simples e proporcionais acrescidas de 1/3) e décimos terceiros salários de todos os anos laborados (2017 a 2020).

Aduziu que, malgrado tenha sido exonerado algumas vezes, sempre houve nova nomeação, com poucos dias de intervalo, o que demonstra continuidade da relação jurídico-administrativa. Afirmou que há documentação (decretos de nomeação e exoneração, fichas de acúmulo financeiro e legislação municipal) que demonstra o exercício regular de cargo comissionado, com respaldo na Lei Municipal nº 289/2008, especialmente em seu art. 19 e Anexos.

Sustentou que o Juízo primevo ignorou tais provas, julgando improcedente a lide, sob o fundamento de que o Recorrente não ocupava cargo comissionado ou que a contratação seria nula, o que não encontra amparo fático ou jurídico.

Defendeu que, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são garantidos aos servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, os direitos previstos no art. 7º, inclusive férias, acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Invocou jurisprudência, a revelar que, mesmo nos casos de cargos comissionados, os Entes Públicos devem arcar com os direitos sociais, assegurados constitucionalmente.

Rebateu a tese de que os cargos exercidos não configuram funções de chefia, direção ou assessoramento, afirmando que são, sim, cargos comissionados, com natureza de assessoramento, previstos expressamente na legislação municipal, e que a prática administrativa, do próprio Município, corrobora a legalidade da admissão, pois continuam ocorrendo nomeações nos mesmos moldes.

Ressaltou que a Municipalidade não produziu qualquer prova de pagamento das verbas rescisórias/reivindicadas, especialmente os recibos, consoante reza o art. 373, II, do CPC.

Afirmou que, ao deixar de reconhecer a existência do vínculo jurídico e o direito às verbas pleiteadas, o Julgador singular permitiu o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou as teses (id: 90129718).

Assim, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-64.2021.8.05.0057

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MATHEUS SOUZA RIBEIRO

Advogado: NILDO NUNES DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem.

Trata-se de Apelo interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Heliópolis, mirando o pagamento de férias (simples e proporcionais, acrescidas de 1/3) e 13º salário, relativos ao período em que o Acionante ocupou cargos comissionados, entre os anos de 2017 e 2020.

A sentença de origem reconheceu a nulidade do vínculo administrativo, sob o fundamento de que os cargos de Assistente Escolar II e Assistente Pedagógico III não se enquadram nas hipóteses constitucionais de chefia, direção ou assessoramento, motivo pelo qual entendeu inexistente o direito às verbas pleiteadas.

No entanto, a irresignação do Autor merece acolhimento.

I – PRELIMINARES

1. Gratuidade de Justiça

A sentença concedeu a benesse. Não se constata, no momento, elementos suficientes para revogação, diante do deferimento em primeiro grau, sem impugnação tempestiva, nem prova de alteração da situação econômica do Apelante. Mantém-se o decisum a quo.

2. Prescrição

A prescrição incidente, em face da Fazenda Pública, é quinquenal, segundo dispõe o Decreto nº 20.910/1932, não havendo reconhecimento, no tocante aos períodos dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, que ocorreu em 2021. Rejeita-se a prejudicial de mérito.

 

II– DA LEGALIDADE DOS CARGOS COMISSIONADOS

Da análise do caderno processual, extrai-se que os cargos ocupados pelo Requerente constam, expressamente, do art. 19 da Lei Municipal nº 289/2008, bem como dos seus Anexos, descritos como em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo. As respectivas nomeações e exonerações foram formalizadas por Decretos Municipais, não anulados ou revogados pela Administração.

Nesse cenário, enquanto não anulados, os atos administrativos de nomeação gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo a Administração invocar a própria torpeza para negar os efeitos jurídicos que deles emanam.

As nomeações se basearam na legislação municipal vigente, cabendo ao Município, se entendesse irregular a admissão, proceder à devida anulação administrativa, com esteio no poder de autotutela, o que não sucedeu.

Ademais, à Municipalidade não é dado o direito de admitir servidores públicos para exercer cargos comissionados, fora das hipóteses autorizadas pelo art. 37, inc. II e V, da CF, com a finalidade de se eximir de pagar os direitos sociais trabalhistas devidos, conduta vedada e que fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, dignidade da pessoa humana e boa fé objetiva.

Logo, não se pode considerar o vínculo como nulo de pleno direito, nos moldes sustentados na sentença obliterada.

 

III – DO DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS

Reconhecido o vínculo jurídico-administrativo, com fulcro em nomeações válidas para cargos comissionados, impõe-se o reconhecimento do direito às férias (proporcionais e vencidas) e ao 13º salário, nos moldes do que dispõe o art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos comissionados, por força do art. 39, § 3º, da CF/88.

O STF já assentou entendimento que servidores públicos comissionados fazem jus às férias não gozadas, acrescidas de 1/3, e ao 13º salário, independentemente de estabilidade ou concurso público, desde que regularmente nomeados.

Em recente julgado, assim decidiu esta Corte de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A VERBAS REMUNERATÓRIAS PARA SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por servidor público contra o Município de Heliópolis, requerendo o pagamento de férias acrescidas de 1/3, simples e em dobro, e décimo terceiro salário referente ao período em que ocupou cargo comissionado. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando a inexistência de vínculo válido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação de cargo comissionado pelo autor gera direito às verbas remuneratórias pleiteadas (férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário); (ii) verificar se o pagamento em dobro de férias não gozadas é aplicável ao caso, em razão de eventual omissão da administração pública. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade do vínculo jurídico-administrativo, uma vez que o cargo comissionado ocupado pelo autor foi regularmente criado por lei municipal (Lei nº 289/2008 – Id n. 69827011). Aplicam-se os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 4. Direito às férias simples acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário confirmado, considerando que a administração pública não apresentou prova de quitação. 5. Indeferido o pedido de pagamento em dobro de férias não gozadas, uma vez que a penalidade prevista na CLT não é aplicável ao regime jurídico estatutário ou administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento das férias simples acrescidas de 1/3 e do décimo terceiro salário, referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente. Teses de julgamento: “1. Servidores ocupantes de cargo comissionado têm direito às verbas remuneratórias previstas no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, c/c art. 39, § 3º. 2. O pagamento em dobro de férias não gozadas não é aplicável aos servidores sujeitos a regime jurídico administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, inc. II, 39, § 3º; EC 113, ART. 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR ARE: 892004 RR; TJ-BA, APL 80004996020178050057; TJ-BA - APL: 80009643120178050199; TJ-BA - REEX: 00008282320138050067; TJ-BA - APL: 80014292620208050105; TJ-CE - Apelação Cível: 0005006-89.2015.8.06.0140.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000119-95.2021.8.05.0057, em que figuram como apelante ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ e como apelado MUNICIPIO DE HELIOPOLIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA   10-238 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000119-95.2021.8.05.0057,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 03/02/2025).

 

In casu, a Municipalidade não comprovou o pagamento de qualquer das verbas pleiteadas, tampouco apresentou documentos de quitação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Gize-se que a demonstração do pagamento das parcelas deve ocorrer por intermédio de prova de depósito bancário, recibo assinado ou outro meio revestido da devida eficácia, o que não aconteceu no caso sob comento, tendo o Demandante afirmado que não as recebeu.

Nesse diapasão:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ (TJ/BA, AP n.º8000477-60.2021.8.05.0057, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, 21/07/2025);

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, AP N.º 8000471-13.2017.8.05.0245, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 31/05/2022);

 

“ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE . SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO . INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. DANO MORAL . DESCABIMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.” (TJ-BA – AP n.º00005614220078050235, Rel.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, 20/02/2024);

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”.(TJ-BA – AP n.º 80003403820178050245, Rel.: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, 22/09/2021).

 

IV – DA EXTENSÃO DAS VERBAS

O Suplicante pleiteou o pagamento de:

 

Os documentos acostados confirmam a efetiva nomeação e exercício, sendo que a ausência de documentos comprobatórios do pagamento das verbas impõe o reconhecimento do direito ao seu recebimento integral, respeitada a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32).

 

V – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

As verbas reconhecidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.

 

VI – DOS HONORÁRIOS

Diante da reforma do comando sentencial e da sucumbência do Município, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo o Apelado arcar com os honorários advocatícios, os quais serão fixados, oportunamente, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença hostilizada e condenar o Município de Heliópolis ao pagamento: das férias simples e proporcionais dos exercícios laborados; do terço constitucional incidente sobre as férias; do 13º salário correspondente ao período em que o Apelante ocupou os cargos comissionados.

Sucumbência e consectários legais na forma apontada no corpo da fundamentação.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator