PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-44.2012.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO | ||
| APELADO: OTAVIO MARTINS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2004 A 2009. VALOR ÍNFIMO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184 STF. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA E UTILIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata se de agravo interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 924, V, CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Define se a manutenção da extinção do feito à luz dos parâmetros objetivos do Tema 566 do STJ e da Resolução CNJ 547 2024 validados pelo Tema 1184 do STF e Tema 1428 quanto à competência normativa do CNJ para fins de eficiência processual e a consequente aplicação do fundamento autônomo de ausência de interesse processual independentemente do debate sobre a consumação da prescrição intercorrente delineada no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553 RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. De acordo com o REsp 1.340.553 RS, a suspensão de 1 ano foi iniciada com a ciência inequívoca da Fazenda em 18. 05.2018, finda em 18 05 2019. Quinquênio subsequente com termo final em 18 05 2024. Sentença proferida em 08 01 2024 antes do exaurimento do prazo. Afasta-se, portanto, o fundamento prescritivo.
4. Por outro lado, estão cumulativamente presentes os requisitos objetivos da Resolução CNJ 547/ 2024 valor inferior a R$ 10.000 00 na data do ajuizamento (R$1.040 53); paralisação superior a um ano e inexistência de citação e de bens penhoráveis, revelando antieconomicidade e falta de utilidade concreta da execução fiscal ajuizada em 2011.
5. O Tema 1184 STF fixado sob repercussão geral impõe obrigatória observância pelos órgãos do Poder Judiciário CPC art. 927 III e § 5º e valida a aplicação dos critérios de eficiência efetividade e economicidade previstos na Resolução CNJ 547 2024 sendo reafirmada no Tema 1428 a competência do CNJ para estabelecer providências destinadas à racionalização do processamento de execuções fiscais.
6. Assim, a extinção deve fundar se no art. 485 VI do CPC ausência de interesse processual ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente como fundamento principal.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal com adequação do fundamento para o art. 485 VI do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil arts. 485 VI 927 III e § 5º 932 IV b 1.039 a 1.041. Lei de Execução Fiscal arts. 39 e 40. Resolução CNJ 547 2024.
Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1184 repercussão geral. STF Tema 1428 ARE 1.553.607. STJ REsp 1.340.553 RS Temas 566 a 571 repetitivo. Súmula 314 STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001394-44.2012.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como apelada OTAVIO MARTINS DE SOUSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-44.2012.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB:BA23480-A) | ||
| APELADO: OTAVIO MARTINS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que, mantendo a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida em face de OTÁVIO MARTINS DE SOUSA, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, à luz do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e Súmula 314.
Na minuta recursal, o agravante sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, em execução fiscal, a extinção por desídia do exequente somente é possível após observância do procedimento do art. 40 da LEF, com suspensão por um ano a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, seguida do curso do prazo prescricional.
Alega que a tentativa de citação restou infrutífera em 14/01/2020 e que o ato ordinatório que veiculou a ciência acerca da citação frustrada e da possível prescrição intercorrente somente ocorreu em 14/02/2021, não se perfazendo, assim, o lapso necessário até a sentença extintiva de 08/01/2024; assevera, ainda, que o último despacho prévio à sentença é de 15/09/2023, determinando manifestação do exequente sobre a prescrição.
Invoca o caráter especial da LEF, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e pugna, em juízo de retratação, pela reforma da decisão agravada, com determinação de prosseguimento da execução; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado para provimento do agravo interno. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (ID 85429678).
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso comporta sustentação oral.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB:BA23480-A) | ||
| APELADO: OTAVIO MARTINS DE SOUSA | ||
| Advogado(s): |
| DECISÃO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A decisão agravada negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), à luz do art. 40 da LEF e da orientação repetitiva do STJ (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, e Súmula 314/STJ).
De início, cumpre registrar os marcos relevantes dos autos: execução fiscal ajuizada em 2011 para cobrança de TFF dos exercícios de 2004 a 2009 (inscrição municipal nº 000009613); despacho ordenando a citação em 25/04/2014; certidão negativa do oficial de justiça em 13/06/2014 (ID 74356483); ciência inequívoca da Fazenda Pública em 18/05/2018 (ID 74356486); sentença extintiva proferida em 08/01/2024.
Acrescente-se, que os créditos referentes aos exercícios de 2004 e 2005 já se encontravam prescritos à época do ajuizamento (2011), de modo que o valor da execução, inicialmente indicado em R$ 1.040,53 (antes do expurgo dos anos já prescritos), revela-se notoriamente baixo.
Na espécie, pela linha do repetitivo do STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, caput, LEF) teria início na ciência inequívoca da não localização do devedor ou da inexistência de bens (18/05/2018). De fato, este é o marco inicial, quando o exequente teve ciência da certidão do Oficial de Justiça, informando que a parte executada não foi encontrada no endereço informado.
Com subsequente quinquênio prescricional a partir de 18/05/2019, o termo final seria 18/05/2024, portanto, após a sentença de 08/01/2024.
Contudo, o caso concreto amolda-se integralmente às hipóteses objetivas de extinção por ausência de interesse processual, previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, à luz dos parâmetros firmados pelo STF no Tema 1184 (e reafirmados na tese do Tema 1428, quanto à competência do CNJ para o regramento visando eficiência).
Com efeito, estão cumulativamente presentes os requisitos objetivos delineados para o exame do interesse-adequação-efetividade da tutela executiva: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento (R$ 1.040,53, antes mesmo do decote dos anos já prescritos); (ii) paralisação útil superior a 1 ano, a despeito da ciência da não localização/inexistência de bens (período 2018–2024); e (iii) inexistência de bens penhoráveis, mesmo após diligências.
Nessas condições, a execução revela-se antieconômica e ineficaz, faltando-lhe utilidade concreta sob a perspectiva da eficiência administrativa e jurisdicional, tal como orientam o Tema 1184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ traça os parâmetros para a averiguação do interesse processual, com base nas noções de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, sob o ponto de vista da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1184.
O STF, no julgamento do ARE 1553607, com trânsito em julgado em 28.10.2025, consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, fixando a seguinte tese (Tema 1.428): "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência".
O Tema 1.184 foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, a sua aplicação é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, III e § 5º, 1.039 a 1.041 do CPC.
Assim, a extinção do feito se impõe por fundamento autônomo — ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) —, independentemente da controvérsia sobre a consumação da prescrição intercorrente. Trata-se de fundamento suficiente e mais aderente às diretrizes constitucionais de eficiência e racionalidade da cobrança judicial de créditos ínfimos, sem prejuízo de eventual cobrança por vias administrativas mais adequadas.
No ponto, cumpre apenas adequar a fundamentação da sentença: mantém-se o resultado extintivo, mas por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em consonância com os parâmetros objetivos fixados. Quanto aos ônus sucumbenciais, devem ser mantidos em desfavor do exequente, à luz do princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração de execução de baixo valor e com créditos parcialmente prescritos já no ajuizamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal, com adequação do fundamento para o art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e das diretrizes do Tema 1184/STF.
Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A