PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO FORMAL OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO REFERIDO ARTIGO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. 2. A intimação dirigida apenas ao advogado via publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência de comunicação pessoal direta da própria parte interessada. 3.A dispensa da intimação pessoal sob a justificativa de eficiência na gestão do acervo viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e do direito de defesa. 4. Apelo a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8001928-28.2022.8.05.0044, em que é apelante ANTONIO CARLOS SILVA LIMA e em que é apelado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001928-28.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ANTONIO MULLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Silva Lima contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a ausência dessa formalidade configura erro de procedimento, gerando cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. Aduziu também que, após a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, sendo determinado o prosseguimento do feito. Em resposta, a parte apelada sustenta que a parte autora se recusou a emendar a inicial para apresentar extratos bancários atualizados que comprovassem o fato gerador do direito alegado, defendendo a manutenção da sentença terminativa. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001928-28.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ANTONIO MULLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está dispensado de preparado. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por negligência das partes (paralisação por mais de um ano) ou por abandono da causa pelo autor (ausência de atos por mais de trinta dias) estão reguladas no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Para a aplicação dessas penalidades processuais, o parágrafo primeiro do referido dispositivo impõe uma condição formal de validade indispensável, qual seja, a intimação pessoal da própria parte para sanar a omissão no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a intimação pessoal do autor é requisito obrigatório e antecedente à extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono. A justificativa para a exigência legal está em resguardar a própria parte de eventual desídia ou falha exclusiva de seu procurador, permitindo que ela tome ciência direta do risco de extinção da sua demanda e possa adotar as medidas necessárias para dar andamento ao feito. No caso em análise, constata-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem proceder à prévia intimação pessoal da parte autora. Inclusive, a própria magistrada de origem consignou na sentença recorrida que dispensava a intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil por entender que tal providência poderia ser suprida pela intimação da sentença de extinção. Esse entendimento, contudo, não encontra amparo na legislação processual civil e viola expressamente a garantia do devido processo legal. A intimação pessoal da parte não é mera formalidade que possa ser descartada sob justificativas de conveniência administrativa ou de busca por eficiência estatística no acervo da unidade judicial. Trata-se de ato solene essencial, cuja ausência invalida o decreto de extinção do processo. A mera publicação de ato ordinatório ou despacho no Diário da Justiça Eletrônico direcionada ao advogado constituído não substitui a intimação pessoal da própria parte, que deve ocorrer de forma direta (por via postal com aviso de recebimento, oficial de justiça ou meio eletrônico equivalente cadastrado). Assim, por não ter sido cumprida a determinação legal obrigatória prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença padece de nulidade por vício de procedimento (error in procedendo), o que impõe a sua cassação para que o feito retome o seu curso regular na origem. Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001928-28.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA LIMA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ANTONIO MULLER
VOTO