PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004863-45.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NILDETE SOARES SOUSA SILVA
Advogado(s):FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

MM13

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e julgou procedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante suscita cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica requerida tempestivamente. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a comprovação do crédito via TED, a ratificação da avença por refinanciamento e a impossibilidade de repetição em dobro e de condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com a declaração de invalidade de negócio jurídico baseada em comparação visual de assinaturas, quando a instituição financeira, detentora do ônus probatório decorrente de impugnação do lançamento gráfico, requereu de forma expressa, tempestiva e específica a realização de prova pericial grafotécnica.

III. Razões de decidir

3. Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, o ônus de provar a veracidade do lançamento incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II/CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1061/STJ.

4. A verificação da autenticidade de assinatura em documento particular constitui questão técnica que exige conhecimento especializado (art. 464/CPC), não podendo ser suprida por análise subjetiva do julgador.

5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova técnica necessária ao cumprimento do ônus probatório da parte ré, configura cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV/CRFB), impondo a anulação da sentença por erro de procedimento.

6. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual na origem, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito veiculadas no apelo.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004863-45.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO CBSS S.A. e como apelada NILDETE SOARES SOUSA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004863-45.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NILDETE SOARES SOUSA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

MM13

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO CBSS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (id 100963146), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada por NILDETE SOARES SOUSA SILVA.

 

Em suas razões (id 100963151), o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não apreciou, de forma fundamentada, o requerimento para a produção de prova pericial especializada.

 

Alega a regularidade do empréstimo consignado original firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., cujos direitos lhe foram transferidos, apontando a autenticidade da assinatura pelo confronto com os documentos de identificação da autora.

 

Sustenta que o valor do mútuo foi creditado na conta da apelada via TED, sem demonstração de devolução da quantia ou impugnação específica da assinatura, e aduz que o refinanciamento posterior ratificou a obrigação.

 

Defende a inviabilidade da repetição do indébito em dobro por falta de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples com a compensação do montante liberado.

 

Alega inexistir danos morais por ausência de prova de ofensa a atributos da personalidade e a desarrazoabilidade do valor fixado em R$ 10.000,00.

 

Requer a reforma integral do julgado para a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia.

 

Preparo recolhido sob id 100963153.

 

Sem contrarrazões (id 100963156).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004863-45.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NILDETE SOARES SOUSA SILVA
Advogado(s): FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO

 

MM13

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença deve ser anulada.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré, ainda que exista indícios de irregularidade na contratação.

 

Conforme o art. 429, II/CPC, quando contestada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. No contexto das relações de consumo, o preceito é reforçado pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII/CDC.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos".


No presente caso, o banco apelante, ciente de tal encargo probatório, requereu de forma expressa, tempestiva e específica a produção de prova pericial grafotécnica na manifestação de id 100963140, para demonstrar que a assinatura aposta no instrumento contratual foi efetivamente lançada pela consumidora.


Não obstante o requerimento, o juízo de primeiro grau optou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme despacho de id 100963142, sob o fundamento de ser a matéria eminentemente documental, vindo a proferir sentença que declarou a nulidade do contrato com base, inclusive, na divergência visual de assinaturas.


Ocorre que a averiguação de falsidade ou autenticidade de assinatura lançada em documento particular constitui questão técnica complexa que demanda conhecimento científico especializado, nos exatos termos do artigo 464/CPC. Desse modo, não compete ao julgador suprir a prova técnica, sob pena de incorrer em erro de procedimento e inviabilizar o esclarecimento seguro da lide.


Ao julgar antecipadamente o feito, de forma desfavorável à instituição financeira que pretendia produzir a prova da qual detinha o ônus legal, o juízo de origem obstou injustificadamente a instrução probatória essencial, em manifesto confronto com a garantia fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV/CRFB).


Ressalta-se que a constatação de crédito dos valores em conta corrente não afasta a indispensabilidade da realização da perícia grafotécnica, visto que o depósito unilateral de valores não é suficiente para demonstrar a existência de consentimento e a higidez do vínculo negocial, permanecendo controvertida a veracidade do contrato.


Nesse sentido, este Tribunal vem julgando:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL. DESCARTABILIDADE DA VIA FÍSICA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.474/2016. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica sobre cópia digitalizada de contrato bancário, seguido de julgamento antecipado desfavorável à parte ré, sob o fundamento exclusivo da não apresentação do documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR Havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ). Para desincumbir-se desse ônus, a prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível. As reproduções digitalizadas de documentos particulares, quando juntadas aos autos por advogados, possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada de adulteração (art. 425, VI, do CPC). Ademais, a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil autoriza as instituições financeiras a descartarem as vias originais de títulos de crédito após sua regular digitalização e armazenamento eletrônico seguro. A viabilidade técnica da realização de exame grafotécnico sobre documento digitalizado é matéria afeta à expertise do perito judicial, não cabendo ao magistrado indeferir a prova de plano sem prévia consulta ao auxiliar da justiça sobre a legibilidade e qualidade da imagem para fins de confronto de assinaturas. O julgamento antecipado da lide que indefere a produção da prova técnica necessária, baseando-se em exigência (apresentação do original) incompatível com a regulação atual do setor bancário e com a sistemática do processo eletrônico, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução (error in procedendo). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação Principal conhecido e provido. Recurso Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: '1. [...] 2. Compete ao perito judicial, e não ao magistrado, avaliar a viabilidade técnica do exame grafotécnico sobre o documento digitalizado apresentado nos autos.' [...]”

(Apelação/Reexame Necessário 8002318-85.2022.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE ALEGADA POR CONSUMIDOR IDOSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM COMPARAÇÃO VISUAL DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.

[...] 3. Razões de decidir: o Nas ações em que se discute a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, a prova pericial grafotécnica é o meio idôneo e indispensável para a resolução da controvérsia, não podendo ser substituída por mera análise subjetiva ou comparação visual do julgador. o Segundo a norma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade da assinatura é impugnada, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira apelada. o O julgamento antecipado com base em insuficiência probatória ou em impressões caligráficas leigas do magistrado, quando a parte nega a autoria do lançamento, viola o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa. [...] 4. Dispositivo e tese: o Recurso provido. o Tese de julgamento: 'Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação declaratória de inexistência de débito bancário quando, impugnada a assinatura do contrato pelo consumidor, o juízo decide pela improcedência sem realizar a perícia grafotécnica indispensável para aferir a autenticidade do documento.'”

(Apelação/Reexame Necessário 8029477-02.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

[...]. III. Razões de decidir: Os autos evidenciam que o direito alegado necessita da prova pericial para sua comprovação, na medida em que, a avaliação da autenticidade de uma assinatura impugnada deve ser realizada por profissional especialista na área, mediante realização de pericia grafotécnica, que, por meio de parecer, irá atestar se foi aposta de próprio pela autora ou se é fraude. Assim, a não possibilidade da produção dessa prova, e o julgamento antecipado da lide, prejudica a ampla defesa e efetivo contraditório, cabível, portanto, a anulação da decisão por cercear o direito de defesa da autora Recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa, por afrontar direitos assegurados pela Carta Magna, visto que, no caso concreto, tal prova se mostra necessária para análise de autenticidade de assinaturas em contratos, e assim demanda a reabertura da fase probatória, impedindo o julgamento antecipado do mérito."

(Apelação/Reexame Necessário 8002231-59.2023.8.05.0027, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)


Dessa forma, impõe-se a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica requerida. Por consequência, prejudicada está a análise das demais questões de mérito veiculadas no apelo.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora