
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-76.2023.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do endereço completo do executado, mesmo após intimação para emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do endereço completo do executado na petição inicial de execução fiscal, não suprida após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de apelação é conhecido por preencher os requisitos legais: cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade e interesse recursal (art. 996), ausência de causas impeditivas (arts. 999 e 1.000), forma adequada (art. 1.010) e tempestividade (art. 1.003, § 5º).
Ainda que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional não exijam expressamente o fornecimento de endereço completo, a interpretação sistemática do ordenamento e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a omissão desse dado inviabiliza a citação e legitima o indeferimento da inicial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante de petição inicial deficiente quanto ao endereço do executado, é necessária a intimação para emenda, e, persistindo a inércia da parte autora, é cabível a extinção do processo, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau concedeu prazo para a emenda da inicial, que não foi cumprida, o que justifica o indeferimento da petição inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de indicação do endereço completo do executado na petição inicial de execução fiscal, não sanada após intimação para emenda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere validade à extinção da execução fiscal quando, intimado para indicar o endereço completo do devedor, o exequente permanece inerte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 996, 999, 1.000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1975884/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.02.2022; STJ, AREsp nº 1471946/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.05.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000288-76.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como apelado, JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-76.2023.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS |
| Advogado(s): |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 8000288-76.2023.8.05.0004, ajuizada contra JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, que foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), por inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial, especialmente quanto à indicação do endereço completo do executado, necessário à viabilização do ato de citação.
Na exordial (Id. 92454430), o Município de Alagoinhas propôs execução fiscal para cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, no montante atualizado de R$ 1.542,75 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), relativo aos exercícios de 2018 a 2021.
Após análise da inicial, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, para que fosse fornecido endereço válido e completo do executado, sob pena de extinção do feito (id. 92454434).
Embora o Município tenha apresentado petição informando novo endereço (id. 92454435), o juízo entendeu que a diligência restou ineficaz, permanecendo o endereço incompleto, impossibilitando a citação do executado, motivo pelo qual proferiu sentença extinguindo o feito (id. 92454437).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs apelação (id. 92454439), aduzindo, em síntese:
(i) que a extinção do processo foi prematura e em desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa;
(ii) que nos termos da Lei nº 6.830/80, a indicação de endereço não constitui requisito essencial da inicial de execução fiscal, bastando a apresentação da Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída;
(iii) que o endereço fornecido foi o constante do cadastro do Município, não podendo a parte exequente ser penalizada pela ausência de informações complementares, cuja manutenção é obrigação do próprio contribuinte.
Requereu, ao final, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, com o provimento da apelação para que fosse anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução.
Apesar de regularmente intimado, o recorrido JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 92454447), diante da ausência de citação válida e efetiva, circunstância que inviabilizou o exercício do contraditório nesta fase recursal.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-76.2023.8.05.0004 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS |
| Advogado(s): |
| APELADO: JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
A vexata quaestio versa sobre a necessidade de informar endereço completo para a citação do executado. De fato, a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional não prescrevem expressamente a necessidade de endereço completo. Mas a interpretação do Direito deve ser sistemática, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta em sentido contrário. Existem miríades de decisões dos tribunais pátrios que autorizam o indeferimento da inicial se não for informado o endereço completo, desde que seja dada a oportunidade de ser feita a emenda. Tal foi o caso dos autos. O despacho presente no Id. 92454434 determinou a emenda à inicial de modo a informar o endereço completo. O apelante não o fez. Sobreveio sentença extintiva, indeferindo a petição inicial.
Vejamos julgados do STJ que ratificam a postura do juízo de primeiro grau, in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1975884 - CE (2021/0381440-2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 24-25): EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO A INVIABILIZAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
(STJ - REsp: 1975884 CE 2021/0381440-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 23/02/2022)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.946 - BA (2019/0079772-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR : GEORGIA TEIXEIRA JEZLER CAMPELLO E OUTRO (S) - BA016258 PROCURADORES : CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA008564 BRUNO PRAZERES DA SILVA - BA040134 AGRAVADO : L L MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA DESPROVIDO.
(STJ - AREsp: 1471946 BA 2019/0079772-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/05/2019)
Deste modo, deixando de cumprir a diligência determinada pelo magistrado, o autor incorreu nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, senão vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(...)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Vê-se, portanto, que a sentença não merece reparos, por estar em acordo com a jurisprudência do STJ e com o CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC e jurisprudência do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.