PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTES QUE PELA SEGUNDA VEZ OPÔS OS ACLARATÓRIOS ALEGANDO A MESMA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUE JÁ FORA AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÍTIDO INTUITO DE RETARDAR O FEITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso. 3. In casu, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada. 4. A reiteração de embargos com os mesmos argumentos rejeitados anteriormente, caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 6. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520155-61.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520155-61.2014.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES/APELANTE: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO CAMACHO FRANCA E OUTRAS, face ao acórdão de Id nº 98368276, em que negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Em suas razões, apontou suposta contradição e omissão por esta Câmara Cível na análise do julgado, no que se refere a necessidade de perícia para comprovação de abusividade dos juros cobrados no contrato. Pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520155-61.2014.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES/APELANTE: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre destacar que os aclaratórios não têm o condão de provocar o juízo a renovar ou reafirmar os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar a matéria de mérito, já julgada, devendo a parte que se irresigna recorrer à via recursal cabível. Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) O que se observa é que os embargantes intencionam a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso. Esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: “Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...•h (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Da análise dos Embargos, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil e sim prequestionar e rediscutir a matéria dos autos. Ao revés do alegado pelo embargante, não há nenhuma omissão ou contradição a ser declarada, porquanto este Órgão Colegiado foi taxativo ao declarar que a questão relativa à partilha dos bens comuns do casal, foi bem equacionada pelo douto sentenciante, uma vez que fora determinada a divisão proporcional do patrimônio adquirido no período em que foi reconhecida a união estável, conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. Consignou ainda, que as meras alegações de que os bens indicados pela apelada, quais sejam, o imóvel situado na Rua Verdes Campos, nº 55 (fl. 111) e o veículo Voyage cor vinho, não são àqueles a que faz referência o douto a quo, não se apresentam suficientes para afastar a aplicação do art. 5º da Lei n.º 9.278/1996, vez não fora determinada a partilha de bens aleatórios, nem tampouco de todos os bens indicados na inicial (fls. 04), e sim daqueles efetivamente adquiridos durante a constância da união, conforme prova dos autos e depoimentos testemunhais. A questão colocada, em verdade, revela inconformismo da parte em relação ao mérito já examinado, não cabendo ao mesmo órgão julgador revolver provas ou reconsiderar a tutela jurisdicional que já cumpriu. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, não se vinculando aos fundamentos suscitados pelos litigantes, nem a responder um a um seus argumentos, basta que encontre motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000667-05.2008.8.05.0191/50000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2013). Fica claro que o presente embargo tem como objetivo rediscutir o que decidido, por mero inconformismo, o que não é possível pelas vias dos embargos de declaração. E o inconformismo justifica o recurso à instância superior, nas restritas hipóteses de admissibilidade, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Quanto a questão do prequestionamento, o art. 1025 do CPC/2015 dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. Considerando que os aclaratórios opostos têm o intuito procrastinatório da parte, enseja a aplicação de multa prevista no art. 1026, do CPC. É cediço que a multa aplicada no caso de embargos de declaração protelatórios tem a finalidade de evitar abuso na interposição desse recurso, prevendo o legislador pátrio como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Assim, constata-se que o caso dos autos é típica hipótese de recurso protelatório, tendo em vista que este Relator, no julgamento da Apelação, se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente no recurso. A existência de anterior embargos de declaração, de ID 92315583, decidido no ID 93025717, de agravo interno ID 93294763, decidido no acórdão de ID nº 98368276, ambos com idênticas argumentações do segundo embargos de declaração opostos no ID 98553845 faz concluir pelo caráter eminentemente protelatório do instrumento processual, devendo tal conduta ser rechaçada pelo Judiciário. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500574-40.2017.8 .05.0103.3.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: PREMIUM RIO VEICULOS LTDA Advogado (s): ALEX DA SILVA ANDRADE, ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HENRIQUE MOURA SANTOS, LEONARDO FONSECA REIS, GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA EMBARGADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROBERTO DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS, ALEX DA SILVA ANDRADE, GEORGE DOUGLAS DE BARROS GOUVEIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE PELA SEGUNDA VEZ OPÔS OS ACLARATÓRIOS ALEGANDO A MESMA OMISSÃO QUE JÁ FORA AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÍTIDO INTUITO DE RETARDAR O FEITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO . TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PREMIUM RIO VEÍCULOS LTDA contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores. Alega-se omissão, contradição e obscuridade, em especial quanto à aplicação do art . 18, § 1º do CDC c/c o art. 485, VI do CPC, e à confissão da autora sobre as condições do veículo. A embargada, EMÍLIA MARIA DE ANDRADE CORREIA, refuta os argumentos e sustenta o caráter protelatório do recurso. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à responsabilidade da concessionária pela reparação dos vícios no veículo; (ii) estabelecer se o recurso possui caráter meramente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que as alegações foram devidamente enfrentadas e já refutadas em decisões anteriores. 4. O acórdão embargado analisou corretamente a aplicação do art. 18 do CDC, destacando a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante pela reparação de vícios no veículo . 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo sua função limitada à correção de vícios processuais, o que não se verifica no caso em questão. 6. A reiteração de embargos com os mesmos argumentos rejeitados anteriormente caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art . 1.026, § 2º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária prevista no art . 18 do CDC abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo concessionárias, mesmo que não tenham sido as responsáveis diretas pelo defeito do produto. 2. A reiteração de embargos declaratórios com os mesmos fundamentos já rejeitados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.022 e 1.026; CDC, art. 18; CF/1988, art . 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j . 11/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500574-40.2017.8 .05.0103.3.EDCiv, oriundo da Apelação (0500574-40 .2017.8.05.0103), em que figura como Embargante PREMIUM RIO VEÍCULOS LTDA e como Embargado EMÍLIA MARIA DE ANDRADE CORREIA e OUTROS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se na íntegra o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos, APLICANDO multa por Embargos procrastinatórios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 11(TJ-BA - Embargos de Declaração: 05005744020178050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0540385-22.2017.8 .05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2) Advogado (s): RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS EMBARGADO: JORGE ALBERTO HADAD RAMOS Advogado (s):LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A SER CORRIGIDA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. II . Hipótese em que os embargantes suscitam a ocorrência de omissão em acórdão proferido em apelação, integrado pela decisão prolatada em embargos de declaração. III. A omissão apontada não existe, pois houve manifestação expressa a respeito da condição prevista no contrato. IV . Os argumentos apresentados pelos embargantes evidenciam o exclusivo intento de obter o reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. V. Ausente o vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC . VI. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº . 0540385-22.2017.8.05 .0001.2, em que figuram como embargantes BAHIA PARTNERS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVENSTIMENTOS LTDA-ME, ANDRÉ LUZBEL MONTEIRO OLIVEIRA BONFIM e RICARDO RAMOS RIBEIRO, e embargado JORGE ALBERTO HADAD RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05403852220178050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024). Desse modo, assim como devem ser rejeitados os declaratórios, trata-se de caso típico de aplicação de multa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC, em razão do caráter eminentemente protelatório dos presentes embargos. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e FIXAR MULTA em favor da parte embargada, em montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520155-61.2014.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES/APELANTE: MAP BRINQUEDOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO