PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113870-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: HELENO SOUTO SILVA
Advogado(s):RENATO DA CONCEICAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 14.905/2024. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a realização de perícia atuarial no cumprimento de sentença, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência. O embargante alega omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente à luz da Lei 14.905/2024, além de contradição quanto à repetição do indébito em dobro e formula pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora para a liquidação do julgado, em razão da superveniência da Lei 14.905/2024, e a eventual contradição no tocante à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da admissibilidade de prequestionamento por via de embargos declaratórios.

III. Razões de decidir

3. Restou evidenciada omissão no julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, o que compromete a efetividade da decisão.
4. A Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a ser aplicada às condenações judiciais a partir de sua vigência (01/07/2024).
5. Para o período anterior à nova lei, devem ser aplicados os critérios então vigentes: correção monetária pelo INPC desde cada cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

6. Não se constata contradição quanto à repetição do indébito, pois o acórdão seguiu o entendimento do STJ no EREsp 676.608/RS, que permite a devolução em dobro sem exigência de má-fé para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.

7. O prequestionamento de dispositivos legais, sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento pacificado no STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar ao acórdão os critérios de atualização monetária e juros de mora, rejeitando as demais alegações.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (redação dada pela Lei 14.905/2024)

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.834.371/PR


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8113870-63.2023.8.05.0001 em que figuram como parte embargante BRADESCO SAÚDE S/A e parte embargada HELENO SOUTO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da [órgão julgador] do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113870-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: HELENO SOUTO SILVA
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reformar a sentença e determinar a realização de perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência.

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, aspectos essenciais para a adequada liquidação do julgado, especialmente considerando o advento da Lei 14.905/2024, que alterou significativamente a sistemática de correção monetária e juros nas condenações judiciais, introduzindo a Taxa SELIC como índice único.

Alega, ainda, contradição quanto à determinação de devolução em dobro e pretende o prequestionamento de diversos dispositivos legais para eventual interposição de recurso especial.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos embargos.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113870-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: HELENO SOUTO SILVA
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a decisão judicial, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da alegada omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora

No caso sob análise, assiste razão ao embargante quando aponta a omissão do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, elementos essenciais para a correta liquidação da sentença.

De fato, verifica-se que o acórdão embargado, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, não estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e incidência dos juros moratórios, aspectos essenciais para a efetividade da prestação jurisdicional.

A omissão apontada ganha especial relevância diante do advento da Lei 14.905/2024, que modificou substancialmente o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações judiciais, introduzindo a Taxa SELIC como índice único de correção, ao alterar o art. 406 do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, tem consolidado o entendimento de que a nova sistemática legal deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, respeitando-se os critérios anteriores até a data de vigência da nova lei.

Assim, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer os seguintes parâmetros:

a) Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024:

b) A partir de 01/07/2024 (vigência da Lei 14.905/2024):

A adoção destes critérios atende aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, além de se alinhar com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Quanto às demais alegações da embargante, não merecem prosperar.

No tocante à pretensa contradição relativa à repetição em dobro, não se verifica qualquer inconsistência no julgado.

O acórdão aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que dispensou o elemento volitivo para a repetição em dobro, estabelecendo que as cobranças ocorridas após o marco temporal de 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, independentemente de má-fé.

No que se refere ao pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais, tal pretensão não se revela necessária no caso concreto.

Mesmo para fins prequestionadores, é imprescindível que os embargos se fundamentem em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada.

Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos estreitos, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples finalidade de prequestionamento não constitui provimento cabível por meio dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1.834.371/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões centrais da lide, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos que não influenciaram o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar ao acórdão os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos acima explicitados, rejeitando as demais alegações por não configurarem vícios sanáveis pela via eleita.

 

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