PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044917-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA DANTAS GAIA, JOSE ANCHIETA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no valor de R$ 337.182,00, sob o fundamento de que a executada não apresentou o valor que entende devido, com o respectivo demonstrativo de cálculo.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor correto da execução e do respectivo demonstrativo, configura cerceamento de defesa e se a alegação de excesso pode ser apurada mediante prova pericial contábil.

III. Razões de decidir 3. O recurso não merece provimento, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o ônus processual previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A inobservância do requisito de indicação do valor incontroverso e do demonstrativo de cálculo correto resulta na rejeição liminar da impugnação, tornando desnecessária a dilação probatória, inclusive a produção de prova pericial, que não pode ser utilizada para suprir o descumprimento de dever legal da parte.

IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução, desacompanhada da declaração do valor que o executado entende correto e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, impõe a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, e não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Os honorários recursais são majorados em caso de não provimento do Agravo de Instrumento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 525, § 4º, e 85, § 11.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044917-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e como agravado JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA e SILVIA MARIA RODRIGUES RAMIRO DE OLIVEIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044917-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA DANTAS GAIA, JOSE ANCHIETA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 473169437, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.87750806) interposta por M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente na inicial e no id 442480598, no valor de R$ 337.182,00 (trezentos e trinta e sete mil cento e oitenta e dois reais), atualizado até abril de 2024”.

A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por vício insanável. Alega que o Juízo singular, ao indeferir a produção da prova pericial requerida, essencial ao deslinde da controvérsia sobre o valor da execução, cerceou seu direito de defesa, violando o devido processo legal e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Em uma segunda linha argumentativa, a Agravante aborda o excesso de execução, aduzindo que a memória de cálculo apresentada pelos Agravados é um emaranhado de números. Sustenta que tal confusão inviabiliza a identificação clara dos índices de correção monetária utilizados (que não seriam o IGPM/FGV) e o valor total dos juros, o que, por sua vez, impediu a apresentação de um cálculo contraposto.

Afirma que, ante a impossibilidade de conferência do débito final, a realização de prova pericial se mostrava indispensável para identificar os índices aplicados pelos Agravados e para decotar os manifestos excessos cometidos, devendo a decisão ser reformada para acolher a impugnação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento provisório de sentença, haja vista os riscos de danos decorrentes do elevado valor em execução.

Houve o recolhimento do preparo, conforme guia anexada sob o ID. 87750807, no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). 

Houve Decisão Liminar (ID. 91211021) proferida por esta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. O indeferimento baseou-se na ausência de probabilidade de provimento do recurso, visto que a decisão recorrida estava, em princípio, alinhada à sanção processual do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e, principalmente, na inexistência de risco de dano grave, uma vez que o Juízo a quo já havia determinado que o prosseguimento do cumprimento provisório seria apenas para garantia do Juízo, sem atos de expropriação ou liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal (ID 508090113).

A parte Agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 94037201.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044917-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA DANTAS GAIA, JOSE ANCHIETA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a executada, ora Agravante, não cumpriu o ônus de apresentar o valor que entende devido acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se, portanto, à validade da rejeição da impugnação e à necessidade de dilação probatória, especificamente a perícia contábil, para apurar o excesso de execução.

A Agravante insiste na tese de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial a impediu de demonstrar o excesso. Contudo, a decisão atacada (ID 473169437, integrada pelo ID 508090113) não adentrou o mérito da alegação de excesso de execução, mas aplicou a sanção processual prevista em lei.

O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e cogente, que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado reputa correto, bem como do respectivo demonstrativo de cálculo. Trata-se de um ônus processual específico imposto à parte que impugna o valor da execução, sob pena de rejeição liminar da arguição.

A finalidade desta norma é permitir a imediata identificação da controvérsia e o julgamento célere da matéria, não se tratando de formalismo exagerado, mas sim de requisito necessário à delimitação da questão de fato. O Juízo a quo agiu em estrita conformidade com a lei processual ao rejeitar a impugnação.

Neste sentido, a alegação da Agravante de que a planilha dos Agravados é confusa ou que não utiliza os índices corretos (IGPM/FGV) não a exime de sua obrigação legal. Se o cálculo dos Agravados estava equivocado ou de difícil compreensão, caberia à Agravante apresentar o seu cálculo, conforme a condenação estabelecida no título judicial, demonstrando analiticamente onde reside o excesso e qual seria o montante devido.

A Agravante não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a impugnar de forma genérica e a requerer a produção de prova pericial para apurar o que ela própria deveria ter demonstrado. O Judiciário não pode ser compelido a custear e realizar perícias para suprir a deficiência da parte no cumprimento de um dever processual básico, previsto expressamente no artigo 525, § 4º, do CPC.

Como bem se analisou na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 91211021), a Agravante fundamentou seu pedido de suspensão na alegada confusão dos cálculos e na necessidade de perícia, mas o Juízo singular rejeitou a impugnação com base na premissa processual de inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.

A ausência do demonstrativo pormenorizado do débito que a Agravante considera correto torna a alegação de excesso de execução inócua e, por consequência, desnecessária a dilação probatória, inclusive a prova pericial. A rejeição da impugnação, nestes termos, é medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas em aplicação da norma processual ao caso concreto.

O cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, CF/88) somente se configura quando há a supressão de prova pertinente e necessária para a resolução da controvérsia validamente estabelecida. No presente caso, a controvérsia sobre o valor sequer foi validamente instaurada pela Agravante, em razão de seu descumprimento do encargo processual.

Assim, a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida, uma vez que o recurso da Agravante não apresenta fundamento jurídico capaz de afastar a correta aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ressalto que, ante o não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que o Juízo de primeira instância, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (que é fase de cumprimento de título judicial e, portanto, passível de honorários), arbitrou honorários de sucumbência (mesmo que tal valor não conste do contexto, é a praxe legal a ser considerada para o arbitramento recursal), e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), a serem acrescidos aos honorários já fixados na origem, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação (R$ 337.182,00).

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais devidos pela Agravante para 15% (quinze por cento) do valor da execução, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora