PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no valor de R$ 337.182,00, sob o fundamento de que a executada não apresentou o valor que entende devido, com o respectivo demonstrativo de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor correto da execução e do respectivo demonstrativo, configura cerceamento de defesa e se a alegação de excesso pode ser apurada mediante prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. O recurso não merece provimento, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o ônus processual previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. A inobservância do requisito de indicação do valor incontroverso e do demonstrativo de cálculo correto resulta na rejeição liminar da impugnação, tornando desnecessária a dilação probatória, inclusive a produção de prova pericial, que não pode ser utilizada para suprir o descumprimento de dever legal da parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução, desacompanhada da declaração do valor que o executado entende correto e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, impõe a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, e não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Os honorários recursais são majorados em caso de não provimento do Agravo de Instrumento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 525, § 4º, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044917-79.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e como agravado JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA e SILVIA MARIA RODRIGUES RAMIRO DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044917-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA DANTAS GAIA, JOSE ANCHIETA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 473169437, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.87750806) interposta por M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente na inicial e no id 442480598, no valor de R$ 337.182,00 (trezentos e trinta e sete mil cento e oitenta e dois reais), atualizado até abril de 2024”. A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por vício insanável. Alega que o Juízo singular, ao indeferir a produção da prova pericial requerida, essencial ao deslinde da controvérsia sobre o valor da execução, cerceou seu direito de defesa, violando o devido processo legal e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em uma segunda linha argumentativa, a Agravante aborda o excesso de execução, aduzindo que a memória de cálculo apresentada pelos Agravados é um emaranhado de números. Sustenta que tal confusão inviabiliza a identificação clara dos índices de correção monetária utilizados (que não seriam o IGPM/FGV) e o valor total dos juros, o que, por sua vez, impediu a apresentação de um cálculo contraposto. Afirma que, ante a impossibilidade de conferência do débito final, a realização de prova pericial se mostrava indispensável para identificar os índices aplicados pelos Agravados e para decotar os manifestos excessos cometidos, devendo a decisão ser reformada para acolher a impugnação. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento provisório de sentença, haja vista os riscos de danos decorrentes do elevado valor em execução. Houve o recolhimento do preparo, conforme guia anexada sob o ID. 87750807, no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). Houve Decisão Liminar (ID. 91211021) proferida por esta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. O indeferimento baseou-se na ausência de probabilidade de provimento do recurso, visto que a decisão recorrida estava, em princípio, alinhada à sanção processual do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e, principalmente, na inexistência de risco de dano grave, uma vez que o Juízo a quo já havia determinado que o prosseguimento do cumprimento provisório seria apenas para garantia do Juízo, sem atos de expropriação ou liberação de valores antes do trânsito em julgado da ação principal (ID 508090113). A parte Agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 94037201. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044917-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA DANTAS GAIA, JOSE ANCHIETA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a executada, ora Agravante, não cumpriu o ônus de apresentar o valor que entende devido acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se, portanto, à validade da rejeição da impugnação e à necessidade de dilação probatória, especificamente a perícia contábil, para apurar o excesso de execução. A Agravante insiste na tese de nulidade por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial a impediu de demonstrar o excesso. Contudo, a decisão atacada (ID 473169437, integrada pelo ID 508090113) não adentrou o mérito da alegação de excesso de execução, mas aplicou a sanção processual prevista em lei. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e cogente, que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que o executado reputa correto, bem como do respectivo demonstrativo de cálculo. Trata-se de um ônus processual específico imposto à parte que impugna o valor da execução, sob pena de rejeição liminar da arguição. A finalidade desta norma é permitir a imediata identificação da controvérsia e o julgamento célere da matéria, não se tratando de formalismo exagerado, mas sim de requisito necessário à delimitação da questão de fato. O Juízo a quo agiu em estrita conformidade com a lei processual ao rejeitar a impugnação. Neste sentido, a alegação da Agravante de que a planilha dos Agravados é confusa ou que não utiliza os índices corretos (IGPM/FGV) não a exime de sua obrigação legal. Se o cálculo dos Agravados estava equivocado ou de difícil compreensão, caberia à Agravante apresentar o seu cálculo, conforme a condenação estabelecida no título judicial, demonstrando analiticamente onde reside o excesso e qual seria o montante devido. A Agravante não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a impugnar de forma genérica e a requerer a produção de prova pericial para apurar o que ela própria deveria ter demonstrado. O Judiciário não pode ser compelido a custear e realizar perícias para suprir a deficiência da parte no cumprimento de um dever processual básico, previsto expressamente no artigo 525, § 4º, do CPC. Como bem se analisou na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 91211021), a Agravante fundamentou seu pedido de suspensão na alegada confusão dos cálculos e na necessidade de perícia, mas o Juízo singular rejeitou a impugnação com base na premissa processual de inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. A ausência do demonstrativo pormenorizado do débito que a Agravante considera correto torna a alegação de excesso de execução inócua e, por consequência, desnecessária a dilação probatória, inclusive a prova pericial. A rejeição da impugnação, nestes termos, é medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas em aplicação da norma processual ao caso concreto. O cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, CF/88) somente se configura quando há a supressão de prova pertinente e necessária para a resolução da controvérsia validamente estabelecida. No presente caso, a controvérsia sobre o valor sequer foi validamente instaurada pela Agravante, em razão de seu descumprimento do encargo processual. Assim, a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida, uma vez que o recurso da Agravante não apresenta fundamento jurídico capaz de afastar a correta aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, ante o não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que o Juízo de primeira instância, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (que é fase de cumprimento de título judicial e, portanto, passível de honorários), arbitrou honorários de sucumbência (mesmo que tal valor não conste do contexto, é a praxe legal a ser considerada para o arbitramento recursal), e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), a serem acrescidos aos honorários já fixados na origem, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação (R$ 337.182,00). Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais devidos pela Agravante para 15% (quinze por cento) do valor da execução, nos termos da fundamentação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044917-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): RENATA DANTAS GAIA, JOSE ANCHIETA DA SILVA
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL KALIL KRAYCHETE NETO
VOTO