PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a citação e posterior penhora, sem deferir o pedido de prévia consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou erro de premissa fática, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão ou erro de premissa. O voto condutor do acórdão expressamente reconheceu a distinção entre consulta e constrição, mas concluiu, com base na interpretação do conjunto da postulação recursal, que a finalidade pretendida pelo exequente era, em última análise, a constritiva. 4. O acórdão, ao ponderar os interesses em conflito, sopesou a busca pela efetividade da execução, de interesse do credor, com a garantia do devido processo legal, que, em regra, exige a citação do devedor antes da prática de atos de constrição patrimonial. 5. A ausência de menção explícita a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão, quando a matéria foi devidamente analisada e a decisão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034835-86.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargado WELTON RIBEIRO KROGER. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: WELTON RIBEIRO KROGER
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99523968) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra WELTON RIBEIRO KROGER, em razão do acórdão de ID 98809792, que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Requer o Embargante acolhimento dos embargos para sanar omissões e erros de premissa fática, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais, aponta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar especificamente o argumento de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB foi pleiteada com natureza meramente informativa e preparatória, e não como medida constritiva automática. Alega que o julgado partiu da premissa equivocada de que o pedido recursal visava, necessariamente, o bloqueio de ativos ou o arresto prévio, quando o objetivo era a racionalização dos atos executivos por meio de pesquisa patrimonial, em conformidade com o artigo 797 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação e a eventual violação aos artigos 4º, 6º, 139, inciso IV, 797 e 835 do CPC, que consagram o princípio da efetividade da execução e o poder-dever do magistrado de adotar as medidas necessárias para garantir o resultado útil do processo. Da mesma forma, alega que o julgado foi omisso ao não examinar a controvérsia sob a ótica dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. E sustenta que a negativa de utilização das ferramentas eletrônicas, sem a devida distinção entre consulta e constrição, compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Por fim, prequestiona a matéria e os artigos. 4º, 6º, 139, IV, 300, 489, §1º, IV, 797, 830 e 835 do CPC; e art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII da CF, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 100607145. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: WELTON RIBEIRO KROGER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. No caso em análise, o embargante aponta a existência de omissões e erro de premissa no acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Contudo, após uma análise atenta das razões recursais e do teor do julgado embargado, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados. Não há que se falar em omissão ou erro de premissa. O voto condutor do acórdão (ID 95951068) enfrentou expressamente o pleito de utilização dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), reconhecendo a distinção teórica entre os atos de consulta e os de constrição, mas concluindo, com base na interpretação do conjunto da postulação do então agravante, que a finalidade última pretendida era, de fato, a constritiva. Para que não restem dúvidas, transcrevo o trecho pertinente do voto: Inicialmente, cumpre distinguir as diferentes modalidades de utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. A mera consulta para localização de endereços e identificação de bens do devedor não se confunde com a efetivação de medidas constritivas como arresto e bloqueio de ativos financeiros. No caso, o que o Agravante efetivamente pretende não se limita à mera consulta informativa, mas sim à implementação de medidas constritivas prévias à citação do executado, conforme se depreende da análise conjunta dos pedidos formulados na petição inicial da execução e nas razões recursais. Como se vê, a insurgência do embargante, nesse ponto, não se volta contra uma omissão, mas, sim, contra a própria interpretação e o convencimento motivado do julgador, o que revela nítido inconformismo com o mérito da decisão. O reexame da interpretação dada aos fatos e pedidos da causa é matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão na análise dos artigos 4º, 6º, 139, IV, 797 e 835 do CPC e dos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, o vício também não se sustenta. O acórdão, ao ponderar os interesses em conflito, sopesou a busca pela efetividade da execução, de interesse do credor, com a garantia do devido processo legal, que, em regra, exige a citação do devedor antes da prática de atos de constrição patrimonial. A decisão fundamentou-se na excepcionalidade do arresto executivo prévio, concluindo que os requisitos para tal medida não estavam presentes no caso concreto. A fundamentação do acórdão, ao tratar da impossibilidade de inversão da ordem regular dos atos executivos sem a demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial ou de esgotamento das tentativas de citação, abordou implicitamente a matéria contida nos dispositivos legais e constitucionais invocados. Em verdade, o que se extrai das razões dos embargos é uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado e obter um novo pronunciamento judicial sobre questão já decidida, o que é inviável por esta via recursal. Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que a oposição de embargos de declaração, com a expressa indicação das matérias que se pretende ver prequestionadas, satisfaz esse requisito, conforme a sistemática do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados e desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, a pretensão do embargante de obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal, apenas para fins de prequestionamento, não prospera, especialmente quando efetivamente ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: WELTON RIBEIRO KROGER
Advogado(s):
VOTO