PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009162-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como apelado JORGE EMERSON DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009162-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: JORGE EMERSON DA CONCEICAO
Advogado(s):VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c revisão de cláusulas contratuais, imposição de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por JORGE EMERSON DA CONCEIÇÃO. Na origem, o autor alegou ser titular de benefício previdenciário disponibilizado via conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, tendo contratado empréstimo junto ao banco réu com juros exorbitantes. Sustentou que não recebeu o valor referente ao empréstimo e que a instituição financeira remanejou unilateralmente seu domicílio bancário para Ribeira do Pombal/BA, impedindo o recebimento de seu benefício previdenciário, o que resultou em seu despejo e situação de rua. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros pactuados, limitando-os ao percentual de 1,88% a.m., referente à taxa média do BACEN no mês de celebração do contrato (junho de 2023), ratificar a tutela de urgência determinando a transferência da vinculação da conta do autor para o município de Salvador e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a inexistência de fundamento para repetição em dobro, a inexistência de danos morais indenizáveis por ausência de conduta ilícita, subsidiariamente a excessividade do quantum indenizatório fixado, e que a contratação foi regular, mediante correspondente bancário autorizado, com assinatura digital e biometria facial. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009162-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: JORGE EMERSON DA CONCEICAO
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do contrato de empréstimo bancário, da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, da licitude da alteração unilateral do domicílio bancário e da existência de danos morais indenizáveis. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em consequência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se veem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem à cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5o, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso dos autos, a discrepância entre a taxa contratada (19,85% a.m.) e a taxa média de mercado (1,88% a.m.) é gritante, configurando onerosidade excessiva que justifica a revisão contratual para adequá-la aos parâmetros de mercado. Desse modo, verifica-se que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado. A sentença também acertou ao reconhecer a ilicitude da alteração unilateral do domicílio bancário do autor, sem sua anuência, transferindo sua conta de Salvador/BA para Ribeira do Pombal/BA. O banco apelante não controverteu adequadamente o fato de que promoveu tal alteração sem o consentimento do consumidor, limitando-se a alegar que não possui competência para realizar a transferência de benefícios previdenciários. Tal argumento não prospera, pois se trata de restabelecer o domicílio bancário originalmente escolhido pelo cliente, e não de transferência de benefício junto ao INSS. A alteração unilateral do domicílio bancário constitui clara violação aos direitos do consumidor, configurando falha na prestação do serviço, especialmente quando consideramos que tal conduta impediu o autor de ter acesso aos valores de seu benefício previdenciário, de natureza eminentemente alimentar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alteração unilateral do domicílio bancário, impedindo o acesso do consumidor aos seus recursos de natureza alimentar, configura dano moral. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegados prejuízos de ordem material e moral oriundos da alteração unilateral de domicílio bancário, impossibilitando, assim, a autora de receber os créditos relativos às vendas realizadas com cartões de crédito e débito da bandeira Mastercard em seu estabelecimento comercial – Prova inequívoca de que o Banco Santander (Brasil) S.A. alterou, sem aquiescência ou requerimento da autora, o seu domicílio bancário (conta-corrente destinada ao recebimento de créditos) para conta-corrente, em agência do Banco Itaú S.A ., de titularidade da autora, que já havia sido encerrada – Ausência de conduta culposa do Banco Itaú S.A. e da Redecard S.A . reconhecida - Responsabilidade exclusiva do Banco Santander (Brasil) S.A. - Dano material verificado – Dano moral inocorrente – Improcedência da ação em relação ao Itaú Unibanco S.A . e à Redecard S.A. mantida e procedência parcial quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A . decretada nesta instância ad quem – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00070262220128260554 SP 0007026-22.2012.8 .26.0554, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 11/04/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2016) AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DO RÉU – Inadmissibilidade do pedido de reforma - Falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC)- Responsabilidade objetiva - Réu que não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da solicitação de alteração do domicílio bancário (art. 373, II, CPC)– Danos morais configurados – Mudança indevida de domicílio bancário, associada à tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, que extrapola o mero aborrecimento – Quantum fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Ausência de compensação – Requerido que não demonstrou ter depositado valores na conta do autor, além daqueles oriundos do benefício previdenciário – Sucumbência recursal – Art. 85, § 11, do CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1006959-58.2023.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 09/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024) O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do banco, as consequências sofridas pelo autor, que incluem a perda da moradia e situação de rua, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. O quantum arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa ou punição excessiva. Embora o banco alegue que a contratação foi regular, mediante correspondente bancário autorizado com assinatura digital e biometria facial, não demonstrou de forma satisfatória a regularidade do procedimento adotado, especialmente considerando que o próprio autor alega não ter tido acesso ao valor do empréstimo, circunstância que não foi adequadamente controvertida nos autos. Cabia à instituição financeira, ante a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. Por fim, corretamente a sentença não determinou repetição em dobro, aplicando apenas a revisão dos juros para adequá-los à taxa média de mercado, sem configurar enriquecimento indevido, atendendo ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009162-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: JORGE EMERSON DA CONCEICAO
Advogado(s): VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
VOTO