PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786795-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JL ARTES GRAFICAS LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática (ID 100870849) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.552,41, com fundamento na ausência de interesse de agir, em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral.

2. O Agravante reitera as teses de que a extinção foi indevida, pois o valor executado é superior ao piso estabelecido em norma municipal (Portaria PGM nº 052/2022) e que a decisão viola a autonomia do ente federado, resguardada pelo próprio Tema 1184/STF.

3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a manifesta improcedência do Agravo Interno, por se limitar a reprisar os argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer fato ou fundamento jurídico novo capaz de infirmar a conclusão do julgado; e a  correção da decisão monocrática ao aplicar a tese do Tema 1184/STF, ponderando a autonomia municipal para legislar sobre o tema com o princípio constitucional da eficiência administrativa, que orienta a extinção de execuções fiscais de baixo valor.

4. O Agravo Interno revela-se manifestamente improcedente. O Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo, fático ou jurídico, que pudesse alterar a conclusão da decisão monocrática. A peça recursal (ID 105091680) é mera reiteração dos argumentos já expendidos na Apelação, os quais foram objeto de análise exauriente e fundamentada no decisum combatido, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado de que recursos com tal característica devem ser desprovidos.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie. Embora o Tema 1184/STF ressalve a competência do ente federado, tal autonomia não é absoluta e não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o ajuizamento de ações antieconômicas. O princípio da eficiência administrativa, cerne da tese firmada pela Suprema Corte, impõe uma análise de custo-benefício, e a decisão agravada demonstrou, com acerto, que o prosseguimento de uma execução fiscal de valor tão reduzido representa um dispêndio desproporcional de recursos públicos, contrariando o interesse público primário.
6. A interposição de recurso que apenas reitera teses já vencidas, sem qualquer inovação argumentativa, evidencia um caráter meramente protelatório, que desafia os princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva, justificando a advertência quanto à possibilidade de aplicação da sanção processual cabível em caso de reiteração da conduta.

7. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0798128-74.2015.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado ANTONIO SOARES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786795-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JL ARTES GRAFICAS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 105091680), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 100870849) proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

A decisão monocrática hostilizada manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0798128-74.2015.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, por considerar o baixo valor da causa (R$ 2.552,41) e a consequente ausência de interesse de agir.

Nas razões de seu Agravo Interno, o Município de Salvador, ora Agravante, sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática. Reafirma a tese de que a extinção da execução fiscal foi indevida, argumentando que a própria tese do Tema 1184/STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado". Nesse sentido, defende que, no âmbito do Município de Salvador, a Portaria PGM nº 052/2022 estabelece o valor de R$ 2.300,00 como piso para a dispensa de ajuizamento, e, sendo o crédito em tela superior a tal patamar, o interesse de agir estaria configurado.

Aduz que a decisão agravada, ao se basear em parâmetros genéricos, como o valor de R$ 10.000,00 da Resolução nº 547/2024 do CNJ, teria violado a autonomia política e legislativa do Município. Cita precedentes judiciais, inclusive desta Corte, que teriam acolhido a tese municipal em casos análogos, determinando o prosseguimento de execuções fiscais.

Argumenta, ainda, que o Município adota medidas administrativas prévias à judicialização, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a oferta de parcelamentos, cumprindo os requisitos de eficiência e busca por soluções alternativas preconizados pela Suprema Corte.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que, reformando-se a decisão monocrática, seja dado provimento ao Recurso de Apelação e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.

Não houve apresentação de contraminuta, uma vez que a relação processual não foi angularizada no feito principal.

Estando o feito em condições de julgamento, submeto-o à apreciação deste Egrégio Colegiado.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786795-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JL ARTES GRAFICAS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravo Interno, contudo, não merece provimento. A decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 100870849) deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, os quais não foram abalados pelos argumentos reiterados pelo Município Agravante.

Com efeito, uma análise atenta das razões recursais apresentadas no Agravo Interno (ID 105091680) revela que o Agravante se limita a reproduzir, de forma quase idêntica, os mesmos argumentos já deduzidos em seu Recurso de Apelação. Não há, na peça de insurgência, qualquer fato novo, argumento inovador ou precedente vinculante superveniente que justifique a revisão do entendimento monocraticamente exarado.

A finalidade do Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é submeter ao órgão colegiado a apreciação de uma decisão monocrática do relator, visando à sua reforma. Pressupõe-se, para tanto, a demonstração de um efetivo equívoco no julgamento unipessoal (error in judicando ou error in procedendo). O recurso não se presta a ser uma mera via para a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, especialmente quando a decisão combatida se alinha ao entendimento dominante do Tribunal.

No caso em tela, o Agravante insiste na tese de que a autonomia municipal, resguardada no Tema 1184/STF, lhe conferiria o direito absoluto ao prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o valor do débito (R$ 2.552,41) supera o limite interno para dispensa de ajuizamento (R$ 2.300,00).

Ocorre que tal argumento foi expressamente enfrentado e rechaçado na decisão monocrática, que ponderou, de forma aprofundada, os princípios e as normas aplicáveis à espécie. Conforme salientado no decisum, a tese fixada pelo Pretório Excelso no RE 1.355.208 (Tema 1184) deve ser interpretada de forma sistêmica, e não literal ou fragmentada. A essência do julgado reside no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), que impõe à Administração Pública e ao próprio Poder Judiciário uma atuação racional, econômica e que maximize os resultados em favor do interesse público.

A ressalva à "competência constitucional de cada ente federado" não pode ser lida como uma carta branca para a judicialização de cobranças cujo custo para o erário, considerando toda a mobilização do aparato judicial, seja manifestamente superior ao benefício que se espera obter. A norma municipal que estabelece um piso para ajuizamento serve como um critério de discricionariedade para a Procuradoria, mas não afasta a análise, pelo Judiciário, da presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir, sob a vertente da necessidade e, principalmente, da utilidade do provimento jurisdicional.

A decisão monocrática destacou com precisão:

"Desta forma, conforme pontuado pelo Pretório Excelso, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica num custo muito maior do que os valores devidos, de forma que haveria uma desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário para a propositura e tramitação dessas execuções fiscais." (ID 100870849, pág. 7)

Ademais, a Resolução nº 547/2024 exige, para a extinção, que não tenha havido movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito originário se enquadra precisamente nesta hipótese de paralisação. A execução fiscal, ajuizada há mais de uma década, permaneceu sem qualquer andamento que resultasse na efetiva constrição patrimonial ou na angularização da lide por período muito superior ao exigido pela norma do CNJ. Tal cenário evidencia a inutilidade do prosseguimento da via judicial, uma vez que a máquina estatal foi movimentada de forma infrutífera, consumindo recursos públicos sem perspectiva de retorno ao erário.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a autonomia municipal não impede a aplicação das diretrizes nacionais de eficiência. A jurisprudência desta Corte afirma que a existência de lei municipal fixando limite inferior para a dispensa de ajuizamento não afasta a análise judicial do interesse de agir sob a ótica da utilidade e da eficiência administrativa, especialmente quando o valor é inferior ao teto do CNJ e há inércia processual prolongada. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001887-76.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS PAULO AFONSO LTDA Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável aos processos em curso a tese fixada pelo STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor; (ii) saber se a tese fixada no IRDR Tema 8 do TJBA pode afastar o entendimento vinculante da Suprema Corte; (iii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, devendo-se privilegiar o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federados e adotadas medidas extrajudiciais de cobrança, como conciliação e protesto do título. 4. A aplicação do precedente vinculante alcança processos em curso, conforme deliberado expressamente pelo STF, afastando a alegação de irretroatividade. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o patamar de R$ 10.000,00 como valor mínimo para justificar a tramitação de execução fiscal, desde que presentes os demais requisitos legais. 6. O crédito objeto da execução fiscal é de 4.665,00, valor inferior ao limite estabelecido e, embora citado o executado, não foram localizados bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano, preenchendo as condições para extinção. 7. O entendimento firmado pelo TJBA no IRDR Tema 8, que trata da discricionariedade do Município de Salvador para ajuizar execuções de baixo valor, não prevalece sobre o entendimento vinculante do STF, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, especialmente após a revisão da matéria pela Suprema Corte no Tema 1184. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável aos processos em curso a tese fixada pelo STF no Tema 1184, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir; 2. O entendimento firmado em IRDR por Tribunal de Justiça estadual não prevalece sobre o entendimento vinculante do STF e as diretrizes do CNJ, notadamente quando a tese da Suprema Corte é posterior e específica sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 927; Lei nº 12.767/2012, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, IRDR Nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8). Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 8001887-76.2020.8.05.0191, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como agravado COMERCIAL DE ESTIVAS PAULO AFONSO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001887-76.2020.8.05.0191,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506108-34.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: NILTON DA SILVA FRANCA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0506108-34.2018.8.05.0004, sendo Agravante Município de Alagoinhas e Agravado Nilton da Silva França, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506108-34.2018.8.05.0004,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 21/10/2025 )

A decisão agravada também explorou as vias alternativas de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e os mecanismos de transação tributária, que se mostram mais eficientes e menos onerosos para a satisfação de créditos de baixo valor, alinhando-se perfeitamente à segunda e terceira teses fixadas no Tema 1184/STF.

Portanto, a decisão monocrática não ignorou a autonomia municipal; ao contrário, interpretou-a à luz de um princípio constitucional superior – o da eficiência –, concluindo pela ausência de interesse processual na continuidade de uma demanda antieconômica. O Agravante, ao se limitar a repetir sua tese inicial, sem dialogar com a fundamentação central da decisão que combate, demonstra a improcedência de sua insurgência.

A decisão monocrática, por sua vez, alinhou-se a uma interpretação teleológica e sistêmica do precedente vinculante do STF, que privilegia a racionalidade e a eficiência na administração da justiça.

Ante o exposto, por entender que o Agravo Interno é manifestamente improcedente e não traz qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática atacada, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se integralmente o decisum de ID 100870849.

Fica a parte Agravante advertida de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição da multa processual cabível.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora