PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048856-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JANINE CARAPIA DARZE, DAVI MENDONCA PLACIDO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO. MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por condomínio contra empresa concessionária de águas e saneamento em razão de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência.

2. Fato relevante. Condôminos sofrem com entupimentos recorrentes e transbordamento de esgoto nas garagens do condomínio e áreas comuns, gerando proliferação de pragas e exposição a ambiente insalubre.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para compelir concessionária à realização de limpeza e manutenção completa do sistema de esgoto, com substituição de tubulação.

III. Razões de decidir

4. A documentação carreada aos autos não é suficiente para responsabilizar a agravada pelos problemas relatados. As fotografias e vídeos juntados são elementos indiciários que não conferem à narrativa a necessária verossimilhança exigida para o deferimento da medida antecipatória.

5. A determinação da origem do problema e da respectiva competência para solucioná-lo demanda análise técnica especializada. A ausência de laudo técnico ou parecer especializado que comprove o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e os danos alegados compromete a demonstração da probabilidade do direito.

6. A tutela de urgência postulada possui caráter eminentemente satisfativo, exigindo a realização de obras de engenharia de grande complexidade. A imposição de obrigação de fazer de tal magnitude, sem o devido contraditório e sem a instrução probatória necessária, pode ocasionar prejuízos desproporcionais e de difícil reversão.

7. A exigência de prova técnica especializada para a concessão de tutelas de urgência que envolvam questões de alta complexidade técnica é medida de prudência e está em consonância com o princípio da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão mantida. Recurso não provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048856-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048856-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JANINE CARAPIA DARZE, DAVI MENDONCA PLACIDO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ANTÔNIO VALÉRIO DE CARVALHO contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em razão da decisão, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos nº 8064892- 84.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Requer o Agravante a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que a Agravada seja obrigada a, em até 48 (quarenta e oito) horas, realizar a limpeza e a manutenção completa do sistema de esgoto, com a completa desobstrução dos poços de visita, inclusive com a substituição da tubulação se necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais, narra que, desde março de 2023, os condôminos sofrem com entupimentos recorrentes e transbordamento de esgoto, com despejos e água suja, para dentro das garagens do condomínio e áreas comuns, gerando proliferação de ratos, baratas e mosquitos, além de expor moradores e funcionários a um ambiente insalubre e perigoso.


Sustenta que a concessionária agravada tem o dever legal de prestar serviço de saneamento de forma adequada, eficiente e contínua e que a sua omissão em solucionar o problema, com a substituição da tubulação existente por outra de maior diâmetro, atenta contra o direito fundamental à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aponta que a Agravada não realiza a "limpeza e nem faz a manutenção", apenas desentupimentos paliativos a cada quinzena.


Argumenta que a exigência de um "relatório técnico" para a concessão de tutela de urgência se mostra um formalismo excessivo, pois a situação de um poço de visita de esgoto público transbordando para uma propriedade privada é autoevidente. E alega que o perigo de dano decorre do risco iminente à saúde que moradores e funcionários são submetidos ao terem que conviver diariamente com esgoto transbordando pelas garagens. Ademais, aponta risco estrutural ao patrimônio, vez que a infiltração contínua dos resíduos de esgoto provocou o "início de afundamento" de uma das garagens.


Preparo recursal nos IDs 88705841 e 88705842.


Antecipação da tutela recursal indeferida na decisão monocrática de ID 89059343.


Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 91982360.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048856-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA, JANINE CARAPIA DARZE, DAVI MENDONCA PLACIDO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO


Pressupostos de admissibilidade já enfrentados na decisão monocrática de ID 89059343, passo à análise do mérito desse recurso instrumental.


O cerne da controvérsia reside na verificação se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária agravada à realização de limpeza e manutenção completa do sistema de esgoto, com substituição de tubulação, sob pena de multa diária.


No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), conquanto seja inegável o dever da concessionária de prestar serviços de saneamento de forma adequada, eficiente e contínua, conforme previsão do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento), a documentação carreada aos autos não é suficiente para responsabilizar a Agravada pelos problemas relatados.


Como bem destacado pelo Juízo a quo, embora tenham sido juntadas fotografias e vídeos que ilustram a situação narrada, tais elementos são indiciários e não conferem à narrativa a necessária verossimilhança exigida para o deferimento da medida antecipatória.


A determinação da origem do problema e da respectiva competência para solucioná-lo demanda análise técnica especializada, especialmente considerando que a situação envolve sistema de esgotamento sanitário complexo, com possível interferência de terceiros que, segundo o próprio Agravante, estariam impedindo a realização dos serviços de manutenção.


Nesse contexto, a ausência de laudo técnico ou parecer especializado que comprove o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e os danos alegados compromete, nesta fase processual, a demonstração da probabilidade do direito.


Não obstante a alegação de risco à saúde dos condôminos e funcionários, bem como de danos estruturais ao patrimônio, a tutela de urgência postulada possui caráter eminentemente satisfativo, exigindo a realização de obras de engenharia de grande complexidade, incluindo a substituição de tubulação do sistema de esgoto.


A imposição de obrigação de fazer de tal magnitude, sem o devido contraditório e sem a instrução probatória necessária para definir o escopo técnico dos serviços a serem executados, pode ocasionar prejuízos desproporcionais e de difícil reversão.


Ademais, conforme bem observado na decisão agravada, o prévio contraditório se mostra recomendável para a obtenção de elementos mais concretos. A exigência de prova técnica especializada para a concessão de tutelas de urgência que envolvam questões de alta complexidade técnica é medida de prudência e está em consonância com o princípio da proporcionalidade.


Destarte, a decisão agravada revela-se prudente e tecnicamente adequada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, portanto, reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08