PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉVIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), determinando a exclusão da anotação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte ré, instituição financeira, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e requereu a reforma integral da sentença. A parte autora, por sua vez, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a regularidade da inscrição realizada no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor e a possibilidade de condenação por danos morais, à luz da existência de outras inscrições negativas legítimas anteriores, bem como da alegação de contratação válida. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central exige comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição no SCR/SISBACEN , obrigação que não foi demonstrada pela instituição financeira. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de notificação prévia viola o direito à informação do consumidor e pode justificar a exclusão da anotação, mas, nos casos em que há registros preexistentes legítimos, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais (Súmula 385/STJ). 6. No caso concreto, restou comprovada a existência de outras inscrições anteriores, razão pela qual não há falar em indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"1. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) configura irregularidade e enseja a exclusão da anotação, conforme previsão da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 2. A existência de outras inscrições legítimas preexistentes afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8084294-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados JEFFERSON SOUSA RODRIGUES e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084294-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Matheus Vinicius Torres Pinto.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interposto por ambas as partes, em desfavor da sentença proferida (ID 85028276), que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré promova a baixa do registro negativo existente em nome do autor junto ao SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 reais, ao tempo em que julgo EXTINTO o feito, com força de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários no valor de R$1.500,00 reais, os quais deverão ser suportados por ambas as partes em favor da parte adversa, vedada a compensação e sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Em suas razões (ID 85028212), JEFFERSON SOUSA RODRIGUES sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao deixar de reconhecer a ocorrência de dano moral, pois a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR configura violação ao direito do consumidor, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Aduziu que o referido sistema possui natureza restritiva de crédito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua utilização indevida, sem notificação, ensejaria reparação in re ipsa. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, a instituição financeira HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., também inconformada, interpôs seu recurso de apelação (ID 85028279), por meio do qual defendeu, preliminarmente, a inexistência de dano concreto ou interesse processual, haja vista que o autor não teria comprovado a negativa de crédito decorrente da inscrição. Alegou, ademais, que o SCR não se equipara a cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, mas sim a uma base de dados técnica e sigilosa, acessível apenas com a autorização do consumidor e destinada ao monitoramento prudencial das operações bancárias. Argumentou que, mesmo que ausente a notificação, não haveria que se falar em exclusão de dados ou em obrigação de indenizar, ante a licitude da informação registrada. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A sentença foi ainda objeto de Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (ID 85028276), nos quais a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, sustentando que, por ter o autor sucumbido na parte mais significativa do pedido, caberia a ele arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios. De forma subsidiária, requereu a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. O juízo a quo conheceu dos embargos, porém rejeitou-os no mérito, por entender inexistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, ratificando que a decisão estava devidamente fundamentada, clara e coerente com os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer necessidade de integração ou retificação. As partes, embora devidamente intimadas (ID 85028281), não apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ID 85028283). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de agosto de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084294-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GP-AAGB Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando, ainda, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. O interesse de agir, também denominado interesse processual, consiste na necessidade e na utilidade de buscar a tutela jurisdicional para a solução de um conflito, sendo uma das condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. No presente caso, tais requisitos estão evidentes. A simples existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que de acesso restrito, é suficiente para configurar risco concreto ao autor, pois tais informações podem ser consultadas mediante autorização, prática comum em operações de crédito. Conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, não se exige que o prejuízo já esteja consumado para que haja interesse processual, bastando a plausibilidade de que o ato questionado possa produzir efeitos lesivos, atuais ou potenciais, para justificar a intervenção judicial. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse processual. A controvérsia recursal gira, em torno da apuração da responsabilidade civil da instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Discute-se se tal omissão, ainda que haja outros registros negativos legítimos existentes em nome do demandante, é suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade, de modo a justificar o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Questiona-se, ademais, a legitimidade da condenação que determinou a exclusão do referido apontamento do SCR, à vista da alegação da instituição financeira de que a contratação ocorreu de forma regular, bem como da inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e o alegado prejuízo suportado pela parte autora. A sentença recorrida acolheu em partes os pedidos autorais, determinando a exclusão dos dados da autora, no entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. No que tange a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que sua função não se limita a um mero repositório de dados financeiros, possuindo, na prática, efeitos restritivos de crédito. Consoante decidido no REsp 1.099.557/MG, "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários". Na mesma linha, a Ministra Nancy Andrighi, ao relatar o Recurso Especial nº 1.117.319/SC, esclareceu que "(...) como um cadastro de negativação, o SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, através de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil -, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade e avaliar o `risco de crédito', com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante". A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que regula o funcionamento do sistema, dispõe expressamente, em seu artigo 11, que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". No §2º do mesmo artigo, reforça que "as instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data de emissão do documento". No caso concreto, constata-se que a instituição financeira apelada não comprovou ter notificado a recorrente antes da inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR, o que configura violação às normativas aplicáveis. A jurisprudência pátria reforça que a ausência de notificação prévia caracteriza prática abusiva, pois viola o direito à informação do consumidor, impedindo-o de contestar eventual inconsistência antes que a anotação se torne pública. Acerca da temática, veja a jurisprudência: [...] Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 - Mero cumprimento do dever legal - Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador - Relação contratual incontroversa - Prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro - Súmula 359 do STJ, não - Ato ilícito não verificado - Dano moral não configurado – Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º (TJ-SP - Apelação Cível: 10017724020248260066 Barretos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça afastou a legitimidade do Banco Central para realizar a notificação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.547 - RS (2016/0244129-9), j. 06 de abril de 2021, RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA Dessa forma, em virtude da ausência de notificação, deve ser mantida o reconhecimento da irregularidade na inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), com a consequente exclusão da referida inscrição. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que foi indeferido pelo Juízo a quo, por não ter elementos suficientes para comprovar o dano moral alegado. A autora, por sua vez, pleiteia em sua apelação a revisão da decisão, argumentando que a inscrição indevida causou danos à sua honra e imagem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade se constitui in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Contudo, deve-se destacar a existência de inscrições pretéritas com outras empresas (ID 85028168), não impugnadas pela apelante/autora. O STJ editou a Súmula 385, que possui o seguinte teor: “Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Desta forma, como a inscrição objeto da lide coexistiu com outras anotações, aplica-se o entendimento sumular supracitado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. Conquanto não tenha a instituição financeira realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação Cível 8003416-79.2021.8.05.0229, Terceira Câmara Cível, 26.02.24, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia) Grifei Na espécie, é de se admitir, pois, a incidência inexorável da predita súmula, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação reclamada nos autos. Voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e ré, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084294-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO