PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-89.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, LAERCIO NAZARETH MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
APELADO: MIRALVA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LAERCIO NAZARETH MADUREIRA, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, RICARDO GAZZI

ASB00

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e recurso adesivo em ação de rescisão de contrato de consórcio, versando sobre restituição dos valores pagos, redução da taxa de administração, venda casada de seguro prestamista e danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ausência de dialeticidade no recurso adesivo interposto; (ii) definir qual o momento adequado para restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; (iii) verificar se a taxa de administração de 26% é abusiva; (iv) analisar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (v) definir o termo inicial para incidência de juros de mora; e (vi) examinar a configuração de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, uma vez que o recurso adesivo demonstrou inconformismo com a decisão combatida, expondo fundamentos de fato e de direito, conforme exigências do art. 1.010 do CPC.

4. A restituição de valores em contrato de consórcio deve ocorrer por sorteio da cota do excluído ou até 60 dias do encerramento do grupo, conforme Lei nº 11.795/2008, com retenção apenas da taxa de administração, sendo nula, na hipótese, a cláusula que prevê penalidade por quebra contratual.

5. A taxa de administração de 26% mostra-se abusiva, devendo ser reduzida para 19,2%, percentual médio apurado pelo Banco Central em 2015.

6. Configura-se venda casada a contratação compulsória de seguro prestamista sem opção de escolha pelo consumidor, conforme Tema 972 do STJ, sendo devida a restituição simples dos valores pagos.

7. Os juros de mora incidem somente após o prazo para restituição, ou seja, a partir do terceiro dia útil em caso de contemplação ou após 60 dias do encerramento do grupo.

8. Não há dano moral indenizável, pois a conduta da administradora pautou-se na observância da lei e do contrato, caracterizando mero dissabor cotidiano.

IV. DISPOSITIVO

9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31, I; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 186, 884 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11.09.2019; STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312; STJ, REsp 1.114.604/PR, Tema 499; STJ, Súmula 538; STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, REsp 1.914.853/SP; STJ, EREsp 676.608/RS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000657-89.2019.8.05.0043, em que figuram como apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e outros e como apelada MIRALVA SANTOS DE OLIVEIRA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a preliminar, dar parcial provimento à Apelação e dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-89.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, LAERCIO NAZARETH MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
APELADO: MIRALVA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LAERCIO NAZARETH MADUREIRA, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, RICARDO GAZZI

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 79318634, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição dos valores pagos ao término do grupo de consórcio; 2) condenar a parte ré a restituir à autora os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros legais (1% a.m.) a partir da citação, descontadas as taxas de administração; 3) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro de vida, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais (1% a.m.) desde o desembolso; e 4) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

[...]


Embargos de Declaração opostos pelo Réu (ID 79318637), rejeitados em sentença de ID 79318643, após a oitiva da parte contrária (ID 79318641).


Irresignado, o Réu apela (ID 79318646), objetivando a reforma do pronunciamento objurgado e alegando, em suma, que “...o contrato pactuado entre as partes permanece plenamente válido, de modo que conforme dispõe a Lei de Consórcios, a restituição dos valores pagos deverá ocorrer através da contemplação da cota cancelada, ou no encerramento do grupo...”, e não de imediato, em observância ao Tema Repetitivo nº 312 do STJ.


Informa que o grupo tem previsão de encerramento somente em 12/09/2030 e, até o presente momento, a parte autora não foi contemplada.


Destaca que a restituição, na data da contemplação ou encerramento do grupo, deve considerar o abatimento do seguro prestamista e cláusulas penais, nos moldes contratuais, a fim de evitar prejuízos ao grupo e à Administradora, bem como o enriquecimento sem causa da Apelada.


Esclarece que o “...seguro prestamista é um contrato adjeto ao contrato do consórcio, ao passo que não se trata de venda casada, sendo facultado ao consorciado no momento da adesão ao consórcio, não contratar...”.


Pontua que a Apelada possuía clara ciência da contratação do seguro prestamista, podendo, a qualquer momento, rescindi-lo, caso desejasse, mas optou por adimplir com a parcela mensal, durante 46 (quarenta e seis) meses, usufruindo da cobertura de sua cota, razão pela qual não é possível pleitear a restituição dos valores.


Adverte que o contrato é uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo prestamista, necessário em grupos de consórcio, “...visto que, por se tratar de um sistema de autofinanciamento coletivo, para que o consorciado contemplado receba a carta de crédito, o grupo de consórcios deve possuir recurso financeiro suficiente, que depende do adimplemento dos demais consorciados participantes.”.


Ressalta que não há nenhuma irregularidade, pois “...a contratação de apólice coletiva de seguro prestamista em grupo pela administradora se trata do cumprimento de sua obrigação legal como administradora e possui previsão contratual expressa no art. 14 do contrato e no art. 27 do Regulamento...”.


Aduz que, por se tratar uma apólice coletiva de seguro prestamista em grupo, não é possível que cada consorciado escolha uma seguradora, mesmo porque a beneficiária da indenização é a administradora e não o consorciado, considerando que o seguro prestamista é destinado à quitação da cota de consórcio.


Sustenta que a restituição em dobro do prêmio do seguro prestamista ocasionará o enriquecimento ilícito e sem causa da Recorrida, em evidente prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio, bem como ao princípio da isonomia em relação aos demais consorciados, devendo, subsidiariamente, ocorrer de forma simples.


Afirma que, da quantia a ser restituída, deve ser descontado o ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo pelo desistente/excluído, que corresponde a 10% do valor apurado, bem como a penalidade decorrente de quebra contratual com a administradora, como ressarcimento por perdas e danos pré-fixados, correspondente ao percentual adotado para a taxa de administração do grupo.


Questiona a data de incidência dos juros de moratórios, aduzindo que a mora deverá ser computada depois da contemplação da cota cancelada, ou encerramento do grupo, o que ainda não ocorreu.


Assevera que o mero descumprimento contratual não gera o dano moral indenizável, não havendo nenhum dano ou lesão comprovada e experimentada pela parte autora, decorrente da sua conduta.


Com essas considerações, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e julgamento improcedente da ação, reconhecendo que a restituição deverá ocorrer apenas no encerramento do grupo ou na contemplação, sendo incabível a devolução em dobro do seguro prestamista e a condenação à indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela devolução simples do seguro prestamista e redução do valor da indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas pela Autora, em ID 79318652.


Recurso Adesivo interposto pela Autora, em ID 79318653, pleiteando, em síntese, a redução do valor da taxa de administração, para o percentual de 10% (dez por cento).


Contrarrazões ao Recurso Adesivo, em ID 80075706, ventilando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 28 de julho de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-89.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): RICARDO GAZZI, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, LAERCIO NAZARETH MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA
APELADO: MIRALVA SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LAERCIO NAZARETH MADUREIRA, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, FRANCISCO XAVIER MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE, RICARDO GAZZI

ASB00


VOTO

 

Da preliminar de ausência de dialeticidade:


Aduz o Recorrido Adesivo que o Recurso Adesivo “...não ataca a sentença apenas traz a este Egrégio Tribunal o seu inconformismo, repetindo os mesmos pedidos e a causa de pedir propostos em sua petição inicial.”.


Não assiste razão ao Réu.


O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.


Da análise do Recurso Adesivo interposto, verifico que a Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

[...]

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).


Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao tempo em que conheço da Apelação e do Recurso Adesivo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que a Apelante Adesiva é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 79318457).


Do mérito:


Versam os autos sobre a rescisão do contrato de consórcio, tendo as partes devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à restituição dos valores pagos, redução da taxa de administração, venda casada de seguro prestamista e danos morais.


Do momento da restituição dos valores pagos e dos abatimentos contratuais:


Após a edição da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), vigente na época da contratação, a restituição de quantias em contrato de consórcio não pode mais ocorrer antes do encerramento do grupo ou da contemplação do excluído. É o que dispõe os arts. 22, 30 e 31, I, da citada Lei. In verbis:


Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

[...]

§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.


Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.


Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

(destaquei)


Isto ocorre, pois, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, não podendo o excluído obter o imediato reembolso das parcelas, em detrimento dos demais consorciados. A devolução imediata causaria uma surpresa contábil e prejuízo (despesa imprevista) ao grupo, que teria de se recompor, reestruturando o valor das prestações devidas pelos demais participantes ou estendendo o prazo de contemplação.


Este foi o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1119300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 312 do STJ). Confira-se a tese firmada:


É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.


Registre-se, por oportuno, que, naquela ocasião específica, o Eminente Ministro Relator Luis Felipe Salomão, deixou claro em seu voto que a Lei n.º 11.795/2008 era inaplicável ao caso concreto, por ser posterior ao contrato firmado pelas partes.


Na hipótese, o Regulamento Geral do consórcio (ID 79318455) prevê, expressamente, nos arts. 31 e 32, que:


Artigo 31.º - O CONSORCIADO excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, quando da contemplação da cota nos termos do artigo 14, cujo valor será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data da contemplação referida e o dia anterior ao efetivo pagamento, observado que;

I - do valor apurado será deduzida importância equivalente à 10% (dez por cento), a título de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º, da lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);

II - do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para com a ADMINISTRADORA, como ressarcimento de perdas e danos prefixados, importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada na proposta, na forma da lei 11.795/2008.


Artigo 32.º - Dentro de 60 (sessenta) dias da data da realização da última assembleia de contemplação do Grupo, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá comunicar (i) aos consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie, (ii) aos excluídos que não tenham resgatado os respectivos créditos parciais, que os mesmos estão à disposição também para recebimento em espécie e (iii) aos demais consorciados, que estão a disposição os saldos eventualmente remanescentes no fundo comum do grupo, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.

[...]

(destaquei)


Assim, em que pese o entendimento do Juízo Primevo, a desistência do consórcio gera a obrigação de restituição dos valores pagos, na forma e tempo convencionados no contrato e, conforme a Lei 11.795/2008, com direito de retenção da taxa de administração convencionada.


Quanto à retenção de valores “a título de penalidade por quebra contratual para com a ADMINISTRADORA, como ressarcimento de perdas e danos prefixados...”, entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que a sua instituição configura desvantagem exagerada à Consorciada e bis in idem, uma vez que a restituição mediante sorteio ou ao final objetiva justamente evitar o prejuízo/dano aos demais envolvidos, não havendo que se falar em ressarcimento de perdas e danos à Administradora, que já retém o percentual a título de Taxa de Administração e pode promover a substituição do consorciado excluído.


Destarte, a exigência da referida multa, prevista por cláusula abusiva, implicaria no enriquecimento sem causa da Ré, especialmente considerando que não existe prova nos autos dos danos que efetivamente foram suportados pelo grupo de consórcio com a saída da Consorciada/Autora.


Vê-se, portanto, que a retenção de valores a título de “penalidade por quebra contratual” fere o disposto no art. 51, IV, do CDC, por conferir ao hipossuficiente desvantagem visivelmente desproporcional, eivando-se de nulidade o inciso II do art. 31 do Regulamento Geral do consórcio.


Deste modo, merece reforma a sentença, para determinar que a restituição à Autora realize-se: (a) por sorteio de sua cota, na condição de excluída, até o encerramento do grupo consorcial; ou (b) até o sexagésimo dia do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei de regência e regulamento do grupo do consórcio, com direito de retenção, tão somente, da taxa de administração.


Da Taxa de Administração:


Em sede de Recurso Adesivo, a parte autora questiona a Taxa de Administração cobrada pela parte Ré, reputando-a como abusiva.


Pois bem. Extrai-se do contrato de ID 79318452, que a Taxa de Administração foi contratada no percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor do crédito.


O STJ, no julgamento do REsp nº REsp 1114604/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 499 do STJ), firmou a seguinte tese:


As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).


Tal entendimento, posteriormente, deu origem à Sumula nº 538 do mesmo Tribunal Superior, publicada no DJe do dia 15/06/2015. In litteris:


Súmula nº 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.


Não obstante a jurisprudência supra, in casu, observa-se que a Taxa de Administração prevista no contrato, no percentual de 26%, mostra-se abusiva e desarrazoada, pois representa mais de um quarto do valor desembolsado pelo consorciado, o que se mostra efetivamente desproporcional.


É certo que, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei nº 11.795/2008, compete ao Banco Central a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades consorciais, sendo que, no precípuo exercício dessa atribuição, o Banco Central optou por não estabelecer limitações percentuais à taxa de administração (atualmente, Resolução BCB n° 285, de 19/01/2023).


Contudo, isso não significa que a Administradora possa estabelecer percentual que afronte o regime de proteção do consumidor. Ao revés, sempre deve ser observado o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear as relações de consumo.


Conforme “Panorama do Sistema de Consórcio” divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/panoramaconsorcio/panorama_de_consorcios.pdf), a taxa média de administração dos grupos de consórcio de imóveis, formados em 2016, foi de 19,4% (dezenove vírgula quatro por cento), alta de 0,2 p.p. sobre os formados em 2015, ano do contrato sub judice.


Assim, considerando que a taxa média de administração dos grupos de consórcio de imóveis do ano de 2015 foi de 19,2%, constata-se a alegada abusividade, de modo que a taxa de administração deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, percentual que remunera condignamente a atividade empresarial da Administradora e que, como visto, poderá ser retido.


Merece reparo a sentença neste capítulo.


Do Seguro Prestamista:


Em relação à contratação de seguro no âmbito de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo 972, com acórdão publicado em 17/12/2018, definiu que "...o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".


Assim, a adesão a este serviço, sem que o consumidor possa escolher a seguradora ou optar pela não contratação, enseja abusividade, configurando a prática ilegal de “venda casada”.


In casu, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 79318452), observa-se que o seguro não fora oportunizado à Autora a opção de contratação ou não do seguro (Cláusula 3).


Vê-se, portanto, que a Autora foi compelida a contratar seguro, com a seguradora indicada pela Ré, o que caracteriza a venda casada e é vedado pelo ordenamento pátrio.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR AO SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

[...]

4. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1 .639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.

5. Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório. Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada. São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.

6. No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 17/22), consta cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 990,44 (novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, não restou verificado que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Agravante, indicando que o consumidor não anuiu expressamente com a contratação. Portanto, não havendo o que se falar em legalidade.

7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

(TJCE, Aint nº 0050342-70.2021.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, Quarta Câmara Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado em 25/06/2024)(destaquei).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, APC nº 0521486-10.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2020)(destaquei).


Assim, escorreita a sentença nesse capítulo.


Da forma de devolução da quantia indevidamente paga:


Tendo em vista o decote da parcela a título de seguro prestamista, a restituição/compensação reveste-se de juridicidade.


Dispõe o art. 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.


Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.


No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.


No caso em análise, o contrato foi firmado em 27/11/2015, tendo a Autora afirmado na sua exordial que o último pagamento fora realizado em 10/09/2019.


Assim, merece reparo a sentença nesse capítulo, a fim de que a restituição da quantia paga a título de seguro prestamista seja efetivada de forma simples.


Dos juros de mora:


No tocante aos juros de mora, assiste razão à Ré/Recorrente.


Os juros de mora somente serão devidos se decorrido o prazo para a restituição da consorciada desistente.


Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. 1. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.119.300/RS. 2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. CLÁUSULA PENAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ, REsp nº 1914853/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Decisão Monocrática, DJe de 17/03/2021)(destaquei).


Vale acrescentar que, nos termos do art. 13 do Regulamento do Consórcio, em caso de contemplação, crédito a que faz jus o contemplado “...será colocado à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação...”.


A sentença objurgada determinou a incidência de juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação.


Deve modo, deve ser reformada a sentença, determinando-se que os juros de mora incidam: (a) a partir do terceiro dia útil, em caso de contemplação da cota da excluída; (b) a partir do final do prazo de 60 (sessenta) dias; em ambos os casos, se não houver o pagamento.


Dos danos morais:


A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.


No Código Civil, a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar está definida nos arts. 186 e 927. In verbis:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Noutro vértice, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade “...pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.


Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.


Não obstante, meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento, humilhação ou degradação que impliquem em violação a direito da personalidade, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.


Na situação em exame, em que pese a declaração de nulidade da cláusula que institui a retenção a título de “penalidade por quebra contratual”, observa-se que a Requerida/Apelante agiu em observância à Lei e ao contrato, não se podendo imputar-lhe conduta ilegal ou ilícita, devendo ser retirada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.


A situação não gerou dano moral a ser indenizado, representando tão-somente mero dissabor ou aborrecimento: a Autora não foi exposta a qualquer situação de risco, angústia, dor e sofrimento relevantes que, fugindo à normalidade, tenha lhe causado grave humilhação e ofensa a direito de personalidade, ou que a coloque em posição vexatória diante da sociedade.


Assim, merece reparo a sentença neste capítulo.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, afasto a preliminar, dou parcial provimento à Apelação e provimento ao Recurso Adesivo, para: (i) declarar a nulidade o inciso II do art. 31 do Regulamento Geral do consórcio; (ii) determinar que a restituição à Autora realize-se: (a) por sorteio de sua cota, na condição de excluída, até o encerramento do grupo consorcial; ou (b) até o sexagésimo dia do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, com direito de retenção, tão somente, da taxa de administração; (iii) determinar a redução da Taxa Administração para o percentual de 19,2% (dezenove vírgula dois por cento), o que poderá ser retido; (iv) determinar que a restituição da quantia paga a título de seguro prestamista seja efetivada de forma simples; (vi) determinar que os juros de mora incidam: (a) a partir do terceiro dia útil, em caso de contemplação da cota da excluída; (b) a partir do final do prazo de 60 (sessenta) dias; em ambos os casos, se não houver o pagamento; (vii) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Em consequência do resultado dos recursos, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da Autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o advogado da Ré, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à Autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora