PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060377-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Dalva dos Santos Dias contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sobre os proventos de inatividade da impetrante.

2. A impetrante ingressou no serviço público estadual em 01/08/1982 e foi aposentada por invalidez permanente em 08/12/2007, circunstância que lhe assegura direito à paridade e à integralidade remuneratória, nos termos do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012.

3. O Estado da Bahia interveio no feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e de decadência do writ e prescrição do fundo de direito, defendendo, no mérito, a inexistência de proventos inferiores ao piso nacional quando considerada a remuneração global.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandamus; (ii) estabelecer se se operaram a decadência do writ e a prescrição do fundo de direito; e (iii) determinar se a impetrante faz jus à aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre o seu vencimento básico/subsídio, sem o cômputo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, por meio de seu titular, a gestão da folha de pagamento e da política remuneratória dos servidores inativos, o que evidencia a sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandamus.

6. O ato omissivo consistente no não pagamento do piso salarial caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, afastando a decadência do writ e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, tem natureza geral e irrestrita, sendo extensível aos servidores inativos detentores do direito à paridade, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 596.962/MT (Tema 156).

8. O piso nacional incide sobre o vencimento básico/subsídio, e não sobre a remuneração global, consoante a constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS).

9. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para preservar a irredutibilidade remuneratória na transição de regimes, constitui verba autônoma e não se computa nem se deduz para efeito de aferição do cumprimento do piso nacional.

10. A determinação judicial de cumprimento do piso salarial fixado em lei federal cogente não configura aumento de vencimentos por isonomia, não havendo violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ao princípio da separação dos poderes ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, é extensível aos servidores inativos detentores do direito à paridade remuneratória. 2. O piso nacional incide sobre o vencimento básico/subsídio, e não sobre a remuneração global. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não se computa nem se deduz para efeito de aferição do cumprimento do piso salarial nacional.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; EC nº 41/2003, art. 6º-A (incluído pela EC nº 70/2012); Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 5º; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º; Decreto Estadual nº 12.431/2010; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STF, RE nº 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 156; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911; STJ, Súmula nº 85; STF, Súmulas nº 269 e 271; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, MS nº 8035720-71.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público; TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Seção Cível de Direito Público. TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8060377-43.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante DALVA DOS SANTOS DIAS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060377-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalva dos Santos Dias contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sobre os seus proventos de inatividade.

Narra a impetrante, na peça vestibular (ID 70366245), que ingressou no serviço público estadual em 01/08/1982 e foi aposentada por invalidez permanente em 08/12/2007, por força da Portaria nº 18264/2007 (ID 70366251). Sustenta que, por ter ingressado na carreira do magistério antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade e à integralidade de seus proventos, de modo que o reajuste conferido aos docentes da ativa por força da Lei Federal nº 11.738/2008 deve lhe ser estendido de forma proporcional e imediata.

Aduz que percebe subsídio básico em valor substancialmente inferior ao piso salarial nacional estabelecido para a carreira, considerada a sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Requer, por conseguinte, a concessão da segurança para determinar a readequação do seu vencimento básico/subsídio ao patamar mínimo legal do piso nacional do magistério público de educação básica, bem como a readequação reflexa das parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da impetração.

O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo Relator originário (ID 70406152).

Devidamente notificado (ID 71193247), o Secretário da Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certificado nos autos.

O Estado da Bahia ingressou no feito apresentando peça de intervenção e defesa (ID 71072323), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, ao argumento de que a autoridade não possui atribuição legal para modificar a estrutura remuneratória de servidores inativos com base em legislação federal, e a decadência e a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a pretensão visa à revisão de ato concessório de aposentadoria editado há mais de 120 (cento e vinte) dias e mais de cinco anos da propositura da ação.

No mérito, defende a denegação da ordem por ausência de prova pré-constituída de que a impetrante se tenha aposentado sob o amparo das regras de transição protetivas de paridade das Emendas Constitucionais nº 41/2003 ou nº 47/2005, sustentando que o piso salarial nacional deve considerar a remuneração global, e não apenas o vencimento básico, e invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Intimada, a impetrante apresentou manifestação à contestação (ID 78366265), rechaçando as preliminares e reiterando a tese fática quanto ao seu direito, destacando a edição das Leis Estaduais nº 14.569/2023 e nº 14.725/2024, que disciplinaram e reajustaram o piso do magistério na esfera estadual, sem o correspondente cumprimento por parte do impetrado.

A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público ou social de caráter indisponível a legitimar a atuação do órgão ministerial (ID 99361316).

Diante da notícia de acordo coletivo celebrado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, entre o Estado da Bahia e o Sindicato APLB, este Relator intimou a impetrante para que se manifestasse sobre eventual interesse em aderir à autocomposição (ID 99740973), tendo a impetrante declarado expressamente o seu desinteresse na adesão e requerido o regular prosseguimento do feito (ID 102005900).

Saliento que o presente feito enquadra-se na hipótese prevista no art. 187, I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo cabível sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060377-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALVA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES

1.1. Da ilegitimidade passiva do Secretário da Administração

Suscita o Estado da Bahia a prefacial de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração. Sem razão, contudo, o interveniente.

Compete à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), por meio do seu titular, planejar, coordenar e executar as atividades de administração de recursos humanos, folha de pagamento e gestão previdenciária dos servidores públicos civis inativos do Estado da Bahia, nos termos do Decreto Estadual nº 12.431/2010.

Tratando-se de ato omissivo que impacta diretamente os proventos de aposentadoria pagos sob a coordenação do órgão central de recursos humanos do Estado, a autoridade apontada detém inequívoca pertinência subjetiva e poder de cumprimento para sanar a ilegalidade imputada.

Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça:

ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. [...] I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80514935920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 15/03/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

1.2. Da decadência e da prescrição do fundo de direito

O Estado da Bahia aduz que a pretensão revisional encontra-se fulminada pelo transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contado do ato de aposentação, bem como pela prescrição do fundo de direito. As assertivas não merecem prosperar.

A impetrante insurge-se contra ato omissivo continuado da Administração Pública, caracterizado pelo não pagamento do piso salarial profissional fixado em lei. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão jurídica renova-se mês a mês a cada inadimplemento da verba remuneratória, circunstância que afasta a decadência da impetração do writ e a prescrição do próprio fundo de direito.

Incide na espécie o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Como os efeitos financeiros decorrentes da concessão do mandado de segurança operam-se estritamente a partir da data de sua impetração (Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal), não há falar em ocorrência de prescrição.

Com essas considerações, rejeito as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito.

2. DO MÉRITO

Pretende a impetrante a readequação de seus proventos de inatividade com a correta aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sob o fundamento de que goza de direito à paridade remuneratória com os docentes ativos da rede pública estadual.

Com efeito, o pleito da impetrante encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, erigiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação escolar pública à condição de princípio do ensino.

Regulamentando o mandamento constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º, § 1º, é taxativo ao estabelecer o piso como o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, e não a remuneração global. Eis o teor do dispositivo:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

De crucial importância para o deslinde do feito, o § 5º do mesmo artigo estendeu expressamente a aplicação do piso aos inativos e pensionistas, ao dispor:

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

A constitucionalidade e o alcance da referida norma foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, ocasião em que a Suprema Corte não apenas confirmou a validade da lei, como pacificou o entendimento de que o piso salarial se refere ao vencimento básico inicial da carreira, afastando a tese de que o valor poderia ser alcançado pela soma de diferentes vantagens pecuniárias que compõem a remuneração global.

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.738/2008 veda a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, reforçando a natureza vinculante da norma para todos os entes federativos:

O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema Repetitivo 911, de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo incidência automática sobre a integralidade da remuneração (STJ, AgInt no AREsp nº 2.431.949/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024).

No caso em apreço, a documentação coligida com a exordial comprova o direito líquido e certo defendido. O histórico funcional (ID 70366251) comprova a admissão da impetrante em 01/08/1982, portanto antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O ato aposentador (ID 70366251) demonstra que a servidora foi aposentada por invalidez permanente em 08/12/2007 (Portaria nº 18264/2007).

Por ter ingressado no serviço público antes de 16/12/2003 e ter sido inativada por incapacidade, a impetrante ampara-se nas disposições do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, norma que assegurou aos aposentados por invalidez nessa condição o cálculo de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, estendendo-lhes o direito à paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003.

Incide na hipótese o Tema 156 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli), cuja tese consagra que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a determinada categoria — natureza jurídica do Piso Nacional do Magistério — são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas amparados pela garantia constitucional da paridade.

A ilegalidade no pagamento dos proventos da impetrante resta evidenciada pelos contracheques acostados aos autos (ID 70366252), que revelam subsídio básico, nos meses de maio e julho de 2024, de R$ 2.141,39 e R$ 2.184,22, respectivamente, valores inferiores ao patamar mínimo nacional para a jornada de 40 horas semanais (fixado em R$ 4.580,57 pela Portaria MEC nº 61/2024).

Constata-se, ainda, nos contracheques a rubrica “VP Lei 12578/2012” (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável). Conforme entendimento sedimentado por esta Seção Cível de Direito Público, a VPNI estadual foi instituída para evitar decréscimo remuneratório na transição de regimes, não possuindo natureza de verba complementar ao subsídio, sendo descabida a sua dedução para efeito de aferição do piso nacional:

Quanto à necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico, entende esta Corte que a aludida parcela foi criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, não sendo verba complementar a este e, por isso, não servindo de base para aplicação do piso nacional do magistério (TJBA, MS nº 8035720-71.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 17.04.2024).

Também não merecem prosperar as alegações de afronta ao princípio da separação de poderes, à iniciativa reservada do Chefe do Executivo ou à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, sem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

A determinação judicial para a aplicação do piso salarial não implica “aumento de vencimentos” por isonomia, mas correção da omissão administrativa no cumprimento de lei federal cogente e de eficácia nacional imediata.

Por fim, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou de ofensa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de escusa legítima para a omissão do Estado em adimplir verba alimentar de caráter geral e irrestrito, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Patente a violação ao direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, em consonância com os precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, MS nº 8034653-42.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Seção Cível de Direito Público, j. 11.02.2022).

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada, para:

a) determinar que o impetrado implemente o Piso Salarial Nacional do Magistério Público, correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais da impetrante, diretamente sobre o seu vencimento básico/subsídio ordinário, vedada a inserção, o cômputo ou a dedução de parcelas de natureza autônoma, como a VPNI (Lei Estadual nº 12.578/2012);

b) determinar que o impetrado proceda ao reajuste proporcional de todas as vantagens e gratificações que possuam o vencimento básico/subsídio como base de cálculo;

c) determinar o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas devidas desde a data da impetração deste writ (24/09/2024), cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Estado da Bahia, isento por força de lei.

Na oportunidade, dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02