PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009087-57.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CARLOS SILVA ROSAS
Advogado(s)PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE CONSTITUÍDA AFASTADA. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROMOÇÃO ENTRE CLASSES COMO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. A FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVE OBSERVAR PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXERCÍCIO POR CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO.   DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.  SEGURANÇA  CONCEDIDA.

 1. Preliminar de ausência de prova pré constituída rejeitada, pois    a documentação que instrui a petição inicial  é suficientes para a análise do mérito da demanda, em especial requerimento de direitos e vantagens, o mapa de tempo de serviço e contracheques.

 2. A imposição de permanência mínima de cinco anos na classe funcional como condição para fixação dos proventos de aposentadoria não encontra respaldo  no art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, que exige apenas cinco anos no cargo efetivo.

 3.Ausente fundamento legal que sustente a exigência imposta pela Administração, impõe-se o reconhecimento do direito do impetrante de se aposentar com base na última classe ocupada, sem qualquer retroação, nos termos do art. 40, §1º, III, da Constituição Federal.

 4. A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. (Tema 1207 do STF).

 5. Direito líquido certo configurado. Segurança concedida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009087-57.2022.8.05.0000 , em que figuram como IMPETRANTE LUIS CARLOS SILVA ROSAS    e como IMPETRADO  SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) e outros
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em  conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009087-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CARLOS SILVA ROSAS
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS SILVA ROSAS contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário da Administração e ao Superintendente da Previdência do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia.

Segundo relatado na petição inicial, “o impetrante é servidor público estadual e já preenche todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, conforme certidão de tempo de serviço e requerimento administrativo realizado, tendo justo receio de que sua aposentadoria seja concedida com base em classe inferior à atualmente ocupada, em razão de orientação administrativa que exige cinco anos na classe atual para aposentação com proventos integrais.”

Informa que “as autoridades coatoras vêm exigindo dos servidores, para fins de aposentadoria, um tempo mínimo de cinco anos na classe ocupada no momento do requerimento, promovendo rebaixamento da classe final para efeito de cálculo dos proventos.”

Alega que “a imposição desse requisito não encontra respaldo no art. 40, §1º, inciso III da Constituição Federal, que exige tempo mínimo apenas no cargo efetivo, e não na classe.”

Sustenta que “a prática é ilegal e contrária à Constituição e à Lei Estadual nº 8.210/2002, uma vez que a classe integra o desenvolvimento na carreira e não corresponde a novo cargo público.”

Diz que “já houve atos administrativos concretos e decisões judiciais demonstrando essa prática reiterada do Estado, inclusive com exigência de que o servidor declare interesse em se aposentar por classe inferior.”

Ao final, conclui que “é necessária a concessão de medida liminar para assegurar que sua aposentadoria ocorra com base na última classe ocupada, independentemente do tempo nela exercido, desde que cumpridos os requisitos constitucionais de tempo de serviço no cargo.”

Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, artigo 40, §1º, inciso III da CF/88, artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 8.210/2002, Lei 12.016/2009, Súmula 685 do STF, Súmula 729 do STF, e jurisprudência do STF e STJ quanto à distinção entre cargo e classe no serviço público.

Requereu liminar e o pedido final é a concessão da segurança   para determinar às autoridades coatoras que promovam a aposentadoria do impetrante tomando por base a última classe ocupada do cargo de agente de tributos, sem qualquer retroação, aplicando-lhes, em caso de descumprimento do comando judicial, multa diária de R$1.000,00, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.”

Custas recolhidas no id  25757339.

Liminar indeferida nos termos da decisão id 26880898. 

Em sua contestação id  33196516, o Estado da Bahia suscita em sede de preliminar que  “não há prova pré-constituída do direito invocado, sendo ausente o requisito de liquidez e certeza, indispensável ao mandado de segurança”.

Afirma que “a parte Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove seu direito líquido e certo à aposentadoria na classe atualmente ocupada, razão pela qual o mandado de segurança não pode prosperar”.

Sustenta que “não se pode admitir a concessão de aposentadoria com base em classe ocupada por tempo inferior a cinco anos, pois não haveria a necessária correlação entre tempo de contribuição e valor de proventos”.

Diz que “a leitura literal do art. 40, §1º, inciso III da CF feita pela Impetrante é equivocada, pois ignora a necessidade de que a remuneração usada como base para cálculo dos proventos seja percebida e contribuída por pelo menos cinco anos”.

Assevera que “em cargos organizados em carreira, a classe ocupada deve ser considerada para aferição da base de cálculo dos proventos, pois representa a realidade da remuneração efetiva sobre a qual houve contribuição”.

Defende que “a tese do Impetrante representa risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário estadual, permitindo enriquecimento sem a correspondente contribuição”.

Pontua que “a ausência de questionamento sobre a metodologia de cálculo ao longo de mais de uma década reforça a inadequação da pretensão do Impetrante, que visa majoração indevida dos proventos de aposentadoria”.

Requer, ao final, que seja denegada a segurança postulada.

 No id 48803235,  foi certificado o decurso do prazo sem informações da autoridade impetrada. 

Réplica id 68108460.

Parecer do Ministério Público pela  concessão da segurança   id 68089129.

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador, 31/05/2025

 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009087-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CARLOS SILVA ROSAS
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminar de  Ausência de prova pré constituída. 

 Afasto a preliminar arguida, pois a documentação que instrui a petição inicial  no id 25757341 é suficiente para a análise do mérito da demanda, em especial requerimento de direitos e vantagens, o mapa de tempo de serviço e contracheques 

 

 Mérito:

 A exigência formulada pelas autoridades impetradas, consistente na imposição de lapso mínimo de cinco anos de permanência na classe atualmente ocupada, como condição para que os proventos de aposentadoria sejam fixados com base nessa referência,  não encontra amparo no texto constitucional.

O art. 40, §1º, III, estabelece como condição para a aposentadoria voluntária o exercício de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a inativação, não havendo menção à necessidade de permanência em determinada classe dentro da estrutura da carreira.

A promoção entre classes não configura provimento em cargo distinto, mas progressão horizontal no mesmo cargo, não havendo fundamento jurídico para tratar a classe como se fosse nova investidura

No caso dos autos, a Lei Estadual nº 8.210/2002, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, dispõe em seu art. 2º que tal grupo é composto pelos cargos de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, e prevê, nos arts. 8º e 10, que a progressão funcional ocorre mediante promoção entre classes, dentro do mesmo cargo efetivo. Tal ascensão não configura provimento em cargo diverso, mas mero desenvolvimento na carreira.

Assim, a imposição de tempo mínimo na classe viola não apenas o princípio da legalidade, mas também a literalidade da norma constitucional, extrapolando os limites impostos pelo legislador.

 Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

Na ocasião foi fixada a seguinte Tese:  A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.


Nesse sentido,  é a orientação deste Colegiado:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO PREVENTIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTE À CLASSE QUE OCUPA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, SEM RETROAÇÃO DE CLASSE. ATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO AO ART. 40, § 1º, III, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.  Errônea é a interpretação conferida ao teor do art. 40, § 1º, III, da Carta Magna para considerar, para fins de aposentadoria, o valor dos proventos da classe que, por último, ocupou o servidor pelo prazo de cinco anos, pois é prevalente o entendimento de que o servidor aposentado deve receber os seus proventos no montante correspondente à classe em que se aposenta, pois o requisito temporal de 05 (cinco) anos estabelecido na referida norma constitucional diz respeito somente ao cargo por ele ocupado, e não à classe. Segurança concedida.  Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8008552-70.2018.8.05.0000, em que figura como impetrante Jorge Luiz Dantas de Menezes e impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.   Salvador, . ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8008552-70.2018.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/04/2019 )

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.  MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS. CÁLCULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NA CLASSE ATUALMENTE OCUPADA PELO AGENTE PÚBLICO. ILEGALIDADE. PREDICADO OPONÍVEL APENAS À CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. ART. 40, § 1º, III DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. No que toca, primeiramente, à preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, é de se chancelar a impossibilidade do seu acolhimento, notadamente quando evidenciado o efetivo interesse de agir do Autor no sentido de obter a providência material objeto da lide, traduzido, pois, tanto no reconhecimento da sua utilidade prática, quanto na adequação do pleito formulado através da via judicial.

2. De fato, a presente ação mandamental intenta prevenir o futuro ato de aposentação do Impetrante contra a conduta reiterada das autoridades coatoras, no sentido de aposentar os servidores públicos da Carreira do Fisco estadual com base em classe inferior à que pertenciam quando da entrada em inatividade, caso nesta não detivessem o tempo mínimo de cinco anos de exercício, consoante atestam os documentos acostados à exordial. Pretende o Postulante, portanto, ver-se aposentado na classe que atualmente exerce, ainda que nela não tenha completado o citado quinquênio.

3. Por todo o evidenciado, entendimento contrário ao quanto aqui esposado determina a ilegalidade dos atos praticados pelas autoridades impetradas, com a ameaça de violação do direito líquido e certo do acionante de ver-se considerado, para efeitos de aposentação, na classe que atualmente ocupa, justificando o acolhimento da ordem preventiva requerida.

4.  Segurança concedida, para determinar que o futuro pedido administrativo de aposentadoria seja apreciado tomando-se por base a classe à qual o Impetrante efetivamente pertença por ocasião de sua inativação, sem a exigência de nela possuir cinco anos de efetivo exercício, e sem retroação a classe inferior.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0002368-74.2017.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 04/10/2017 )


   Dessa forma, presente o direito líquido e certo, evidenciado pela documentação acostada aos autos, e ausente fundamento legal que sustente a exigência imposta pela Administração, impõe-se o reconhecimento do direito do impetrante de se aposentar com base na última classe ocupada, sem qualquer retroação, nos termos do art. 40, §1º, III, da Constituição Federal.

Posto isso, com base na fundamentação aduzida,  VOTO no sentido de rejeitar a  preliminar  suscitadas e CONCEDER  A   SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer promova o cálculo dos proventos de aposentadoria  do impetrante tomando por base a última classe ocupada do cargo de agente de tributos, sem qualquer retroação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.

Salvador,  31 de maio     de 2025.

 

            Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator