Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8080831-10.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador

Processo de origem: 0312031-63.2020.8.05.0001

Paciente: Jeferson Santos Conceição

Impetrante: Adriele Santos Rocha Sá (OAB/BA 67.472)

Impetrante: Eduardo Barretto Chaves (OAB/BA 46.815)

Impetrante: Aderbal de Almeida Neto (OAB/BA 55.314)

Impetrante: Flávio Costa de Almeida (OAB/BA 24.391)

Impetrado: Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de pedido de extensão formulado por corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, visando à obtenção dos efeitos de acórdão que, em habeas corpus anteriormente julgado, revogou a prisão preventiva de outro acusado da mesma ação penal. Sustentaram os requerentes a existência de identidade fático-processual com o corréu beneficiado, ao argumento de que a decisão favorável se fundou em vícios objetivos do decreto prisional, consistentes na ausência de fundamentação concreta e contemporânea e na inexistência de fatos novos que justificassem a custódia superveniente de réu que respondera ao processo em liberdade. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pleito, sob o fundamento de supressão de instância e, sobretudo, de ausência de documentação mínima apta a demonstrar a similitude entre as situações processuais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se é cabível o conhecimento de pedido de extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando os requerentes não instruem o pleito com prova pré-constituída suficiente para demonstrar a identidade de situação fático-processual e a inexistência de circunstâncias personalíssimas impeditivas da extensão.

III. Razões de decidir

3. O art. 580 do Código de Processo Penal consagra mecanismo de isonomia e coerência decisória, permitindo a extensão de decisão favorável a corréus, desde que o fundamento não seja de caráter exclusivamente pessoal e haja efetiva identidade de situação jurídico-processual.

4. A incidência do efeito extensivo não é automática, competindo à parte requerente demonstrar, de forma objetiva e documental, a similitude entre sua situação e a do corréu beneficiado.

5. O pedido de extensão exige prova pré-constituída mínima, apta a viabilizar o cotejo entre os fundamentos da decisão paradigma e a situação concreta dos requerentes, não sendo possível ao órgão julgador suprir a deficiência instrutória por presunção ou investigação oficiosa.

6. No caso, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas de identidade fático-processual, sem juntar documentos essenciais, como trechos da sentença condenatória que decretou a prisão, elementos demonstrativos da fundamentação aplicada aos requerentes e prova de que teriam respondido ao processo em liberdade ou em condições análogas às do corréu favorecido.

7. A ausência de documentação impeditiva do juízo comparativo inviabiliza a verificação dos pressupostos legais do art. 580 do Código de Processo Penal, sobretudo em ação penal complexa, na qual o grau de envolvimento, o histórico processual e outras circunstâncias individuais dos acusados podem justificar tratamento cautelar distinto.

8. A deficiência instrutória do pedido constitui vício de admissibilidade, por impedir o exame seguro da comunicabilidade da ratio decidendi do acórdão paradigma.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido de extensão não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige demonstração documental da identidade fático-processual entre o requerente e o beneficiário originário. 2. A ausência de prova pré-constituída da similitude das situações jurídicas impede o conhecimento do pedido de extensão. 3. O efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal não se opera por presunção, nem autoriza o Tribunal a suprir deficiência instrutória da parte requerente.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 580.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8080831-10.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o pedido de extensão, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Extensão de Benefício de Liberdade Provisória (ID 101669273), formulado pela defesa de ANDERSON BATISTA NEVES e JORDEAN COSTA DOS SANTOS PASSO, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

Os requerentes buscam a extensão dos efeitos do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus n. 8080831-10.2025.8.05.0000, que, em sessão de 09 de março de 2026, concedeu, por unanimidade, a ordem em favor do corréu Jeferson Santos Conceição, para revogar a prisão preventiva decretada na sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0312031-63.2020.8.05.0001.

Em sua petição, sustentaram, em síntese, a existência de identidade fático-processual entre os requerentes e o corréu beneficiado. Argumentaram que a decisão que concedeu a liberdade a Jeferson Santos Conceição não se baseou em condições de caráter personalíssimo, mas sim em vícios de natureza objetiva presentes no decreto prisional contido na sentença.

Apontaram que o acórdão reconheceu a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia, além da falta de fatos novos que justificassem a segregação de um réu que respondeu ao processo em liberdade.

Aduziram os peticionantes que, por se tratar de um vício estrutural da decisão que afeta a todos os corréus submetidos ao mesmo título prisional, a manutenção de suas prisões configuraria quebra da isonomia processual e constrangimento ilegal.

Defenderam que a incidência do efeito extensivo é impositiva para restaurar a coerência do sistema decisório, uma vez que a ratio decidendi do acórdão paradigma seria integralmente comunicável a eles.

Ao final, requereram a revogação de suas prisões preventivas, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Bela. Nívea Cristina Pinheiro Leite (ID 102790615), opinou pelo não conhecimento do pedido de extensão. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de supressão de instância, argumentando que o pleito deveria ter sido submetido primeiramente ao juízo de origem. No mérito processual, destacou a ausência de prova pré-constituída da similitude fática e processual, afirmando que a defesa não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos a documentação mínima necessária para atestar a equivalência de situações. Ressaltou que a simples alegação de fragilidade estrutural do decreto prisional não autoriza a automática incidência do efeito extensivo, sendo indispensável a demonstração de que as situações jurídico-processuais são efetivamente idênticas, o que não foi feito no caso em tela.

É o Relatório.


VOTO

O presente voto examina a admissibilidade e o mérito do Pedido de Extensão formulado por ANDERSON BATISTA NEVES e JORDEAN COSTA DOS SANTOS PASSO, com o objetivo de obter a mesma decisão favorável concedida ao corréu Jeferson Santos Conceição no Habeas Corpus nº 8080831-10.2025.8.05.0000.

Conforme relatado, os requerentes alegaram que os motivos que levaram à revogação da prisão preventiva do corréu paradigma não possuem caráter exclusivamente pessoal, o que atrairia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.

Contudo, após uma análise detida dos autos e dos argumentos apresentados, entendo que o pleito não reúne as condições mínimas de admissibilidade, devendo ser não conhecido.

O art. 580 do Código de Processo Penal materializa os princípios da isonomia e da economia processual no âmbito do processo penal, ao prever que, em concurso de agentes, “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Este mecanismo visa evitar a coexistência de decisões conflitantes para réus que se encontram em situações juridicamente idênticas, garantindo a coerência e a unidade da prestação jurisdicional.

A aplicação deste dispositivo, entretanto, não opera de forma automática ou incondicional.

A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a extensão de um benefício processual ou material depende da satisfação de dois requisitos cumulativos: (i) que a decisão favorável não tenha se baseado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal; e (ii) que haja identidade de situação fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado.

O ponto central para o deslinde da presente questão reside na compreensão de que o ônus de comprovar essa identidade de situações é, integralmente, da parte que pleiteia a extensão.

Não cabe ao órgão julgador realizar uma investigação probatória para suprir as omissões da defesa ou presumir a existência de similitude. O pedido de extensão deve ser tratado como uma ação autônoma incidental, que exige, para sua própria cognoscibilidade, a apresentação de prova pré-constituída.

Ao analisar a petição de ID 101669273, observa-se que os requerentes se limitaram a tecer argumentos jurídicos sobre a natureza objetiva da decisão paradigma e a afirmar, de modo genérico, que suas situações são idênticas à do corréu Jeferson Santos Conceição. Todavia, a peça é desprovida de qualquer documento que subsidie tais alegações.

A defesa não juntou aos autos cópia integral ou mesmo de trechos essenciais da sentença condenatória que decretou a prisão dos requerentes. Sem esse documento, é impossível para este Colegiado verificar se a fundamentação para a custódia de Anderson e Jordean foi, de fato, a mesma utilizada para Jeferson, ou se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão, apontou circunstâncias individualizadas que os distinguissem.

A alegação de que a fundamentação foi genérica para todos é apenas uma afirmação da parte, desacompanhada de qualquer lastro probatório.

Da mesma forma, não há nos autos qualquer documento que demonstre a situação processual específica dos requerentes ao longo da instrução criminal.

O acórdão paradigma (ID 100879446) destacou expressamente que o paciente Jeferson Santos Conceição “respondeu ao processo em liberdade por força de decisão anterior desta Turma, sem notícia de intercorrências”. Essa foi uma das premissas fundamentais para a concessão da ordem, pois evidenciava a desnecessidade da prisão superveniente, diante da ausência de fatos novos.

Os requerentes, no entanto, não trouxeram qualquer prova de que também responderam ao processo em liberdade ou de que se encontravam em situação análoga. É plenamente possível que, diferentemente do paradigma, eles tenham permanecido presos durante a instrução ou que possuam um histórico processual distinto que justifique um tratamento diverso.

A análise para a aplicação do art. 580 do CPP é eminentemente comparativa. A ausência de documentos essenciais sobre a situação dos requerentes torna essa comparação impossível.

Este Tribunal não pode, e não deve, presumir que a situação de todos os corréus em uma ação penal complexa, envolvendo organização criminosa, seja rigorosamente a mesma.

O grau de envolvimento, o papel na estrutura criminosa, os antecedentes e o comportamento processual de cada agente são elementos que podem e devem ser considerados para a decretação ou manutenção de medidas cautelares.

A ausência de instrução probatória adequada impede a verificação dos pressupostos legais para a extensão do benefício. Acolher um pedido nessas condições seria decidir às cegas, em violação à segurança jurídica e ao devido processo legal, pois o Tribunal estaria concedendo uma medida de extrema relevância, a liberdade de acusados em uma ação penal por crimes graves, com base em meras alegações, sem qualquer suporte documental.

Este entendimento encontra-se em perfeita harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 102790615), que de forma precisa diagnosticou a falha processual: “a defesa se desincumbiu de carrear aos autos a documentação mínima necessária para atestar tal equivalência. A ausência de prova pré-constituída da similitude fática e processual inviabiliza por completo o acolhimento do pleito, pois impossibilita a este juízo verificar, de plano e com segurança, se as circunstâncias que envolvem os ora peticionantes são desprovidas de caráter personalíssimo ou se existem contornos individuais que justifiquem tratamento jurídico diverso”.

Portanto, a falha na instrução do pedido não constitui mera irregularidade, mas sim um vício fatal que impede o seu conhecimento.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do pedido de extensão formulado por ANDERSON BATISTA NEVES e JORDEAN COSTA DOS SANTOS PASSO, em razão da manifesta ausência de instrução probatória adequada, que impede a análise da alegada identidade fático-processual com o corréu beneficiado, requisito indispensável à aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.

Salvador, data registrada no sistema.

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator