PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041989-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN MARIE JACQUES BES
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE e outros (4)
Advogado(s):ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por particular contra suposta omissão do Estado da Bahia, por meio de seus órgãos e autoridades ambientais, consistente na demora na regularização fundiária de imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Conduru, cuja desapropriação foi iniciada, mas não concluída. 

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada morosidade do processo administrativo de regularização fundiária configura omissão ilegal apta a ser corrigida pela via do mandado de segurança. 

  

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e foi rejeitada. 

4. Embora demonstrada a tramitação prolongada do processo administrativo, não há prova de paralisação indevida ou omissão absoluta da Administração. 

5. A realização de georreferenciamento do imóvel é condição técnica e legal para continuidade da regularização, conforme os arts. 176 e 225, da Lei nº 6.015/1973. 

6. A autarquia ambiental indicou inexistência de recursos humanos e orçamentários para realização do serviço, sendo a atuação administrativa condicionada aos critérios de conveniência, oportunidade e reserva do possível. 

7. Inexistência de demonstração de posse retirada ou prejuízo concreto atual. A discussão demanda dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança. 

8. Possibilidade de obtenção de tutela por meio de ação própria. 

  

IV. Dispositivo e tese 

9. Ordem denegada. 

Tese de julgamento: "A demora na conclusão de processo administrativo de regularização fundiária de unidade de conservação, quando não evidenciada omissão absoluta da Administração e ausente prejuízo concreto atual, não configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança." 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv nº 1000019-11.4084-7/001, Rel.ª Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2020. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8041989-92.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JEAN MARIE JACQUES BES e como Impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041989-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN MARIE JACQUES BES
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE e outros (4)
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JEAN MARIE JACQUES BES, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, ao DIRETOR GERAL DO INEMA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não realização da regularização fundiária do Parque Estadual Serra do Conduru. 

  

Em sua exordial (ID 65045491), narra o impetrante, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel denominado Fazenda Terezinha (antiga Fazenda Oregon), com área de 679,3236 ha, cuja desapropriação se dera para fim de criação do Parque Estadual Serra do Conduru. 

  

Obtempera que, apesar de a criação do referido parque ter se dado em 1997, somente em 2009 iniciou-se o processo administrativo para a regularização fundiária pelo Estado da Bahia, sem que, contudo, até o presente momento tenha sido realizada a atualização do laudo de avaliação no processo administrativo. 

  

Argumenta que, em 2023, foi juntado esboço do Termo de Referência para Colaboração para Execução de Serviços Topográficos, uma vez que o INEMA alega que não tem em seus quadros profissionais habilitados e capacitados ao serviço de geoprocessamento. 

  

Além disso, informa que, recentemente, em 2023, ocorreu a concessão do Parque Estadual do Conduru à empresa Farah Service, que vai administrar o parque pelo período de 30 (trinta) anos, apesar de não ter sido feita a regularização fundiária da área. 

 

Sustenta o impetrante, neste passo, que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, o que justificaria a concessão da segurança vindicada. 

 

Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, para determinar que as autoridades indigitadas coatoras "...promovam a atualização do laudo de avaliação para o regular andamento do processo administrativo de regularização fundiária e a devida conclusão dos trâmites exigidos para o pagamento da indenização ao Impetrante...". 

 

Por intermédio da decisão de ID 65112715, foi indeferido o pleito liminar. 

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 67741747), suscitando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir. 

 

No mérito, arguiu ser imprescindível, para a emissão do título dominial pretendido, a prévia delimitação precisa do imóvel por meio de levantamento planialtimétrico georreferenciado, medida esta exigida, inclusive, pelo Cartório de Registro de Imóveis competente como condição para o registro da propriedade. 

 

Aduziu, ademais, que, no ordenamento jurídico pátrio, o registro imobiliário não ostenta presunção absoluta de veracidade ou de titularidade dominial, sendo sua validade e eficácia sempre condicionadas à validade do título que lhe dá suporte. 

  

Asseverou que, sem a devida individualização e descrição técnica da área objeto do pleito, não é possível dar regular prosseguimento ao processo administrativo de regularização fundiária, tampouco concluir os trâmites necessários à formalização do registro ou à efetivação de eventual indenização, razão pela qual o georreferenciamento mostra-se medida indispensável. 

 

Acrescentou, por fim, que o impetrante, não tendo comprovado situação de hipossuficiência econômica, nem impossibilidade material justificada, deixou de providenciar, por meios próprios, o levantamento geoespacial do imóvel, optando por requerer ao INEMA, com fundamento no art. 16, da Instrução Normativa nº 001/2014, a realização do referido georreferenciamento, cuja execução, contudo, subordina-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, além da disponibilidade orçamentária da autarquia. Diante disso, pugnou pela denegação da segurança pleiteada. 

 

O Governador do Estado da Bahia, prestou informações de ID 68519569, defendendo a legalidade da conduta dita coatora. 

 

Através da petição de ID 74269060, o impetrante rechaçou as suscitações estatais. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 82384027, manifestando-se pela inexistência de interesse público relevante a justificar a intervenção ministerial no feito. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador/Ba, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041989-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN MARIE JACQUES BES
Advogado(s): VIRGINIA MARIA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE e outros (4)
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Busca o Impetrante, por meio do presente mandamus, tutela do alegado direito líquido e certo, visando a compelir as autoridades apontadas como coatoras à adoção das providências necessárias à conclusão do processo administrativo de regularização fundiária e à efetivação do pagamento da indenização decorrente da desapropriação do imóvel de sua propriedade, sob o argumento de injustificada mora por parte da Administração Pública. 

  

Antes de adentrar ao mérito, impende enfrentar a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo ente estatal. 

  

Alega a autoridade coatora, em sede preliminar, a inexistência de interesse processual, ao fundamento de que não restaria caracterizado o direito líquido e certo invocado pelo Impetrante.

 

Verifica-se, todavia, que a referida alegação confunde-se, em verdade, com o próprio mérito da impetração, razão pela qual deve ser rejeitada, como rejeitada fica, para ser apreciada conjuntamente na referida condição. 

 

De acordo com a doutrina, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). 

 

Na hipótese em tela, é incontroverso que o imóvel pertencente ao impetrante foi incluído na área de proteção do Parque Estadual da Serra do Conduru e que se encontra em curso processo administrativo com vistas à sua regularização fundiária. 

 

Não obstante a morosidade que se extrai da cronologia dos atos administrativos, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de paralisação indevida ou inércia absoluta da Administração.

 

Ao revés, consoante se depreende do documento de ID 65045507, o ente público tem adotado providências, ainda que em ritmo aquém do ideal, o que, por si só, não caracteriza ilegalidade passível de correção pela via mandamental. 

 

Cumpre assinalar que a finalização do processo administrativo depende da prévia realização do georreferenciamento do imóvel, medida técnica imprescindível nos moldes do disposto nos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: 

  

“Art. 176. 

(...) 

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 

§ 4º A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. 

  

Art , 225.

(...)

§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. ” 

  

  

No caso concreto, consoante se observa da documentação acostada, em especial a de ID 65045507, a parte impetrante requereu ao INEMA, com esteio no art. 16, da Instrução Normativa n.º 001, de 23 de setembro de 2014, a realização, pela referida autarquia, do georreferenciamento. 

  

Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: 

  

Art. 16 – Na impossibilidade justificada do proprietário, não enquadrado na hipótese de hipossuficiência, poderá o INEMA providenciar a elaboração dos trabalhos de georreferenciamento de imóvel, observados os preços praticados no mercado, desde que haja recursos disponíveis e que os valores despendidos sejam deduzidos no montante de indenização a ser pago. (destaque meu) 

  

Observa-se, portanto, que o deferimento do pleito depende de critérios de conveniência e oportunidade da Administração, além da existência de recursos disponíveis, o que restou afastado pelo despacho de ID 65045507, pp. 24/27, por meio do qual se consignou que “...a equipe da COTIC está reduzida e assumir essa tarefa exigiria uma dedicação que não está compatível com nossa disponibilidade atual...”. 

  

De se ressaltar que o INEMA é autarquia estadual, cujos atos administrativos estão submetidos aos princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da vinculação à reserva do possível, não podendo a Administração ser compelida a atuar de forma contrária às suas limitações estruturais e financeiras, mormente em atividade sujeita a juízo discricionário quanto à conveniência e oportunidade. 

  

Outrossim, inexiste nos autos comprovação de que o impetrante esteja privado da posse do imóvel, pelo contrário, as informações prestadas pelo Secretário de Meio Ambiente e pelo INEMA (ID 68566121), asseveram que “...todos os imóveis privados que integram o poligonal do Parque Estadual da Serra do Conduru, incluindo o imóvel do Impetrante, seguem sob a posse de seus proprietários ou posseiros, até que se ultime a desapropriação com o pagamento da indenização devida, e não há óbice à sua utilização, observando-se os objetivos de criação da unidade de conservação...”. 

  

Assim, não se verifica prejuízo concreto decorrente da alegada demora, tampouco lesão direta e atual à esfera jurídica do impetrante.

 

A eventual apuração de dano dependeria de dilação probatória, notadamente com a produção de provas técnicas e documentais, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 

  

Nada obsta, ademais, que o impetrante, entendendo-se lesado pela mora estatal, venha a lançar mão das vias ordinárias cabíveis, como a ação de desapropriação indireta, instrumento mais adequado à discussão aprofundada das circunstâncias fáticas e técnicas envolvidas.

 

A propósito, colhe-se o seguinte precedente de Tribunal Pátrio, em situação análoga: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPROPRIAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA INJUSTIFICADA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUTIVO AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança é a via adequada para tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 2 - Para fins de cabimento do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, porquanto o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3 - Deve ser denegada a segurança quando não está presente o direito líquido e certo do Impetrante . 4 - Embora se reconheça o direito constitucional à duração razoável do processo, no caso, verificar se a demora é justificada demandaria inevitável dilação probatória. Forçoso concluir, portanto, pela ausência de direito líquido e certo do Impetrante. 5 - Nos termos do enunciado da súmula 269 do e. Supremo Tribunal Federal o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de Ação de Cobrança . 4 - Preliminares acolhidas, recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000191140847001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) 


Diante de tais fundamentos, não vislumbro, na hipótese, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, impondo-se a denegação da segurança.


Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança vindicada, nos termos acima lançados.

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator