PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO ORLANDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
AGRAVADO: ZL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
Advogado(s):YURI MARQUES GIL


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória, reconhecendo excesso de execução quanto ao valor indicado a título de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida no título executivo, que fixou a verba em 20% sobre o valor da causa.

III. Razões de decidir

 3. A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, não havendo impugnação oportuna pela parte exequente.

4. A tentativa de alteração da base de cálculo para o valor da condenação, em fase de cumprimento, configura violação à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

 5. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "É incabível a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando esta foi expressamente fixada na sentença exequenda e transitou em julgado, sob pena de violação à coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §1º; 525, §1º; 502.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2334830-79.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08.01.2024; TJMS, AI nº 1402497-89.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009429-63.2025.8.05.0000, figurando como agravante PEDRO ORLANDO MARQUES DE OLIVEIRA e agravado ZL INDUSTRIAL E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI.



 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO ORLANDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
AGRAVADO: ZL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
Advogado(s): YURI MARQUES GIL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PEDRO ORLANDO MARQUES DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, pelo mesmo movida em face de ZL INDUSTRIAL E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:



“[...]ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas quanto ao excesso de execução relativo aos honorários advocatícios; INTIME-SE o exequente para apresentar novos cálculos no prazo de 15 dias, considerando os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (R$ 954,00);

CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado a título de honorários (R$ 33.570,78) e o valor devido (R$ 184,80), nos termos do art. 85, § 1º do CPC; suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ”


Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reformada da decisão hostilizada, considerando que não reconheceu o erro material, o qual poderia ser corrigido de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença



Argumenta que “ Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos. ”



Entendendo restarem presentes os requisitos necessários, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.



Em decisão – ID 78134993 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.



A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 80244908).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009429-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO ORLANDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
AGRAVADO: ZL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
Advogado(s): YURI MARQUES GIL


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.



Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por PEDRO ORLANDO MARQUES DE OLIVEIRA, ora agravante em face da ZL INDUSTRIAL E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI,ora agravada, em fase de cumprimento da sentença, na qual a parte exequente objetiva a condenação do empresa executada a pagar o valor de R$ 201.424,70 (duzentos e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 33.570,78 (trinta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos) relativos à honorários advocatícios.



Após o início da persecução executória, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.



O juízo a quo, por sua vez, acolheu parcialmente a impugnação, o que ensejou a interposição do presente recurso.



Pois bem, a questão trazida para análise gravita em torno dos honorários advocatícios fixados na ação de origem.



Da análise dos autos, observa-se, que inexiste quaisquer elementos que possam servir de convencimento a esta Relatora de que a conclusão da Juíza a quo esteja equivocada quanto ao reconhecimento do excesso de execução relativo a condenação em honorários advocatícios.



Com efeito, em que pese os argumentos do recorrente, extrai-se da sentença exequenda que no capítulo relativo aos honorários advocatícios, restou fixada a verba honorária em 20% do valor da causa, que equivale a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) (id 178655323, dos autos principais), a qual transitou em julgado, consoante certidão data de 29/03/2022), sem que houvesse qualquer irresignação da parte autora/exequente, ora recorrente.



Como se vê, a teor do comando sentencial os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, cuja base de cálculo não pode ser alterada já em fase de cumprimento se sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.



Na espécie, restou expresso no título executivo que a base de calculo dos honorários sucumbenciais seria o valor da causa, não gerando duvidas para interpretação diversa.



Por conseguinte, como bem pontuado pelo a quo, o valor apontado como devido pela parte exequente/agravante à título de honorários advocatícios em R$ 33.570,78 (trinta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), não esta em consonância com os parâmetros estabelecidos sentença, de modo que este deverá proceder com a devida atualização da planilha de cálculos, limitando os honorários em R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme já determinado instância primeva.



Acerca da matéria em debate, destaca-se a jurisprudência pátria:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão voltada à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação na sentença executada, diante da constatação de que o êxito obtido com a procedência da ação possui proveito econômico ínfimo. Impossibilidade . Imutabilidade da coisa julgada. Precedentes. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334830-79.2023.8.26 .0000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 08/01/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2024) grifos nossos


AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSA ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ADMITIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A agravante visa que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais se dê sobre o valor atualizado da condenação, em dissonância do critério fixado no título executivo judicial, o que é inadmissível, sob pena de violação da coisa julgada. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, conforme tese fixada no tema repetitivo 410, STJ.

(TJ-MS - AI: 14024978920238120000 Aparecida do Taboado, Relator.: Des . Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) grifos nossos


Assim, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, os fundamentos elencados pelo juiz a quo.



Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido.



Em razão de todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, de de 2025.





PRESIDENTE



DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA