PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOB SOARES PEREIRA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002519-27.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante JACOB SOARES PEREIRA e como Embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para, no mérito, acolhê-los, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOB SOARES PEREIRA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por JACOB SOARES PEREIRA, em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por este interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Em suas razões recursais, aduz o Embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de vício de omissão, na medida em que "...afirmou que não há incapacidade para suas atividades habituais e nem redução de capacidade de trabalho...”.

 

Nestes termos, pugna sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, “...integrando a R. DECISÃO, e sucessivamente, que seja atribuído efeitos infringentes para conceder o benefício do auxílio acidente...”, inclusive para fins de prequestionamento.

 

Intimado, o Ente Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 85340469).

 

É, pois, o relatório.

 

Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOB SOARES PEREIRA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO


Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.


Em seus aclaratórios, aduz a Embargante que teria havido omissão no julgado, na medida em "...afirmou que não há incapacidade para suas atividades habituais e nem redução de capacidade de trabalho...”.


Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão neste ponto, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão do ora embargante.

 

Vejamos:


"...Como cediço, nos termos da Lei n.º 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária), a comprovação da incapacidade total e temporária, ou parcial e definitiva, para o exercício de atividade laborativa pelo segurado, o que restou fartamente demonstrado não ser o caso da apelante.

Com efeito, a perícia realizada no curso dos autos foi conclusiva no sentido de que a parte autora está apta para a atividade habitual de trabalho. Colha-se, nesse sentido, trecho do laudo pericial produzido nos autos de origem (ID 76740091):

“(...)

Em relação ao nexo causal: Existe nexo causal por acidente típico, evidenciado por CAT emitida pela empregadora.

Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à alternância entre trabalhos em ortostase e sentado e jornadas de trabalho prolongadas .

Em relação aos danos: Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%.

(...)” - Destaques meus.

Destarte, percebe-se que o laudo pericial é claro ao atestar a capacidade do demandante/apelante, a despeito de ter diagnosticado as patologias indicadas no laudo, a saber: “(...) S82.1 – Fraturas de extremidade proximal da tíbia (...)”.

Trata-se de prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. ..."


Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.


In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.


Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.


Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...".


Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Conclusão:


Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.


 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator